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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 13 DE MAIO DE 2026.
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 65/2009 (Código de Posturas
do Município de Itaporanga/SP), para dispor de forma mais específica e
rigorosa sobre a limpeza, conservação e manutenção de terrenos urbanos
particulares, e dá outras providências.”
Art. 1º. Os artigos 46, 47 e 48 da Lei Complementar nº 65/2009 passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 46. Os proprietários, possuidores ou responsáveis, a qualquer título, por terrenos urbanos,
edificados ou não, ficam obrigados a mantê-los permanentemente limpos, capinados, roçados
e livres de:
I – Mato alto, cuja vegetação ultrapasse 50 cm (cinquenta centímetros);
II – Lixo, entulhos, resíduos sólidos ou materiais inservíveis;
III – quaisquer objetos ou condições que favoreçam a proliferação de insetos, animais
peçonhentos ou vetores de doenças.
§1º. A obrigação prevista neste artigo estende-se às calçadas fronteiriças ao imóvel.
§2º. A responsabilidade é solidária entre proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel.
Art. 47. Constatada, por meio de fiscalização, a inobservância do disposto no artigo anterior,
será lavrada notificação ao responsável, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para
regularização.
§1º. A notificação deverá conter:
I – Identificação do imóvel e do responsável;
II – Descrição da irregularidade constatada, podendo ser acompanhada de registro fotográfico;
III – indicação do dispositivo legal infringido;
IV – Prazo para regularização;
V – Advertência quanto à aplicação de multa e demais sanções em caso de descumprimento.
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§2º. A notificação poderá ser realizada:
I – Pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento;
II – Por meio eletrônico, quando disponível cadastro municipal;
III – por edital publicado na imprensa oficial, quando frustradas as tentativas anteriores.
Art. 48. Decorrido o prazo estabelecido na notificação sem a devida regularização, o infrator
ficará sujeito:
I – À aplicação de multa, cujo valor será fixado por metro quadrado, conforme regulamento do
Poder Executivo;
II – À devida execução dos serviços de limpeza pelo Município, diretamente ou por meio de
terceiros contratados para esse fim;
§1º. Após aplicação da multa e executado os serviços pelo Município, o responsável será
notificado para efetuar o pagamento referente à limpeza do terreno no prazo de 30 (trinta) dias;
§2º. A aplicação da multa não exime o infrator da obrigação de realizar a limpeza do imóvel.
§3º. Os valores referentes às multas e aos serviços executados pelo Município serão inscritos
em dívida ativa, podendo ser cobrados judicialmente e protestados.
§4º. Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro.
Art. 49. É expressamente proibido:
I – Atear fogo em resíduos, mato ou quaisquer detritos;
II – Lançar resíduos em vias públicas, terrenos baldios ou imóveis de terceiros;
III – Manter o imóvel em condições que comprometam a saúde pública, segurança ou bemestar coletivo.
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Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itaporanga, 13 de maio de 2026.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei complementar tem por finalidade promover a atualização e
o aperfeiçoamento das disposições constantes na Lei Complementar nº 65/2009 (Código de
Posturas do Município de Itaporanga/SP), especialmente no que se refere à limpeza,
conservação e manutenção de terrenos urbanos particulares.
A proposta surge diante da necessidade de conferir maior efetividade às normas já
existentes, uma vez que, na prática, verifica-se a recorrente existência de imóveis urbanos em
situação de abandono, com mato alto, acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis,
circunstâncias que comprometem diretamente a saúde pública, a segurança e o bem-estar da
coletividade.
Tais situações favorecem a proliferação de insetos e animais peçonhentos, além de
criarem ambiente propício ao surgimento de focos de doenças, como a dengue, representando
risco concreto à população.
Embora a legislação municipal já estabeleça a obrigação de limpeza por parte dos
proprietários, observa-se que os mecanismos atualmente previstos são insuficientes para
assegurar o efetivo cumprimento da norma, seja pela ausência de prazos definidos, seja pela
inexistência de instrumentos coercitivos mais eficazes.
Dessa forma, o presente projeto propõe a definição objetiva das condições de
limpeza dos imóveis, previsão de notificação formal com prazo certo para regularização,
aplicação de multa em caso de descumprimento, possibilidade de execução direta dos serviços
pelo Município, ressarcimento obrigatório dos custos pelo responsável e inscrição dos débitos
em dívida ativa.
A iniciativa encontra respaldo no poder de polícia administrativa do Município, bem
como no dever constitucional de proteção à saúde pública e ao meio ambiente urbano
equilibrado, além de concretizar o princípio da função social da propriedade.
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Diante do exposto, trata-se de medida de relevante interesse público, razão pela
qual se espera a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Itaporanga, 13 de maio de 2026.
FÁBIO BRUNO GURBEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
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Itaporanga, 13 de maio de 2026.
Ofício n° 278/2026
Venho através desta, encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº
02/2026, que dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 65/2009 (Código de
Posturas do Município de Itaporanga/SP), para dispor de forma mais específica e rigorosa sobre a
limpeza, conservação e manutenção de terrenos urbanos particulares, e dá outras providências.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
Prefeito Municipal
Ao Exmo.
Sr. JOSÉ ROBERTO BEZERRA
Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga/SP