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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaInstitui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Itaporanga, cria a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Aguardando leitura no Expediente — Aguardando leitura no Expediente.
2026-05-14 Proposição protocolizada — Proposição protocolizada.

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WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR – TELEFONE (15) 3565-1397 – RUA: PEDRO ALCANTARA DE MORAES, Nº 1060– CENTRO
CEP: 18480-000 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11 DE 13 DE MAIO DE 2026. 
Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Itaporanga, cria a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – CAISAN, estabelece os componentes 
municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional – SISAN, define parâmetros para elaboração e 
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – PLAMSAN, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Itaporanga, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 11.346, de 15 de 
setembro de 2006, integrando o Município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional – SISAN, com a finalidade de assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º. A alimentação adequada constitui direito fundamental do ser humano, indispensável à 
dignidade da pessoa humana e à realização dos direitos assegurados pela Constituição Federal, 
cabendo ao Poder Público Municipal formular e implementar políticas e ações destinadas a 
respeitar, proteger, promover e prover a segurança alimentar e nutricional de toda a 
população.
Parágrafo único. A implementação das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional 
observará as dimensões sociais, econômicas, ambientais, culturais e territoriais, com 
prioridade às populações em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º. Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional a realização do direito de todos ao 
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
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comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares 
promotoras de saúde, respeitadoras da diversidade cultural e socialmente, economicamente e 
ambientalmente sustentáveis.
Art. 4º. São princípios da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada;
II – Respeito à dignidade da pessoa humana;
III – participação social na formulação, execução, monitoramento e controle das políticas 
públicas;
IV – Transparência dos programas, ações e recursos públicos;
V – Intersetorialidade das políticas públicas;
VI – Apoio à agricultura familiar, produção local, agroecologia e abastecimento sustentável;
VII – Promoção da educação alimentar e nutricional.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 5º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por objetivo promover 
ações integradas para assegurar o direito humano à alimentação adequada e o 
desenvolvimento integral da população.
Art. 6º. Constituem diretrizes da Política Municipal:
I – Promoção do acesso universal à alimentação saudável e adequada;
II – Fortalecimento da agricultura familiar e produção de alimentos sustentáveis;
III – Desenvolvimento de programas de educação alimentar e nutricional;
IV – Combate à fome, à pobreza e à insegurança alimentar;
V – Articulação entre políticas de saúde, assistência social, educação, agricultura e meio 
ambiente;
VI – Promoção de sistemas sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos;
VII – Incentivo à participação permanente da sociedade civil.
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CAPÍTULO III
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISAN
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Itaporanga:
I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, já instituído por 
legislação própria, cuja estrutura, composição e competências permanecem regidas por sua 
norma específica;
III – A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;
IV – Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal relacionados à temática;
V – Instituições privadas e organizações da sociedade civil que aderirem aos princípios do 
SISAN.
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 8º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada a cada 
quatro anos, mediante convocação do Poder Executivo, podendo ser convocada pelo COMSEA 
em caso de omissão.
Art. 9º Compete à Conferência Municipal:
I – Propor diretrizes, prioridades e estratégias para a Política Municipal e para o PLAMSAN;
II – Avaliar a implementação das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional;
III – Fortalecer a participação social e o controle democrático;
IV – Eleger delegados para conferências estaduais e nacionais, quando couber.
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SEÇÃO II
DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL –
CAISAN
Art. 10. Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN, instância governamental responsável pela articulação, coordenação e integração das 
políticas públicas municipais relacionadas à segurança alimentar e nutricional.
Art. 11. A CAISAN será composta por representantes titulares e suplentes das Secretarias 
Municipais com atribuições relacionadas à segurança alimentar e nutricional, especialmente 
das áreas de:
I – Agricultura;
II – Assistência Social;
III – Saúde;
IV – Educação;
V – Meio Ambiente;
VI – Administração e Planejamento.
§1º. A composição e funcionamento da CAISAN serão regulamentados por Decreto do Poder 
Executivo.
§2º. A presidência da CAISAN caberá à Secretaria Municipal designada pelo Prefeito.
Art. 12. Compete à CAISAN:
I – Elaborar e coordenar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o 
PLAMSAN, observadas as deliberações da Conferência Municipal e diretrizes do COMSEA;
II – Articular programas, projetos e ações intersetoriais;
III – Monitorar, avaliar e prestar contas da execução das políticas e planos;
IV – Integrar ações orçamentárias no PPA, LDO e LOA;
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V – Elaborar relatórios periódicos de acompanhamento;
VI – Subsidiar tecnicamente o COMSEA.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – PLAMSAN
Art. 13. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN constitui o 
principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal.
Art. 14. O PLAMSAN terá vigência quadrienal, compatível com o Plano Plurianual – PPA, 
devendo conter:
I – Diagnóstico da situação de segurança e insegurança alimentar no Município;
II – Diretrizes, metas, ações e estratégias de execução;
III – Definição de responsabilidades institucionais;
IV – Previsão orçamentária e fontes de recursos;
V – Mecanismos de monitoramento e avaliação;
VI – Estratégias territoriais e intersetoriais para populações vulneráveis.
Art. 15. O PLAMSAN será elaborado pela CAISAN com base nas deliberações da Conferência 
Municipal e nas orientações do COMSEA.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O COMSEA permanecerá regido por sua legislação específica, aplicando-se esta Lei de 
forma complementar no âmbito da integração ao SISAN e formulação da Política Municipal.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados 
de sua publicação.
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Art. 18. O Poder Executivo garantirá suporte administrativo, técnico e financeiro para 
implementação desta Lei.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaporanga, 13 de maio de 2026.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estruturar de forma moderna, técnica e juridicamente 
adequada a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Itaporanga, alinhando o 
Município às diretrizes estabelecidas pela Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional 
(Lei Federal nº 11.346/2006) e ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –
SISAN.
A proposta incorpora os avanços normativos observados em legislações municipais 
recentes, especialmente no fortalecimento da intersetorialidade administrativa por meio da 
criação da CAISAN e da implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – PLAMSAN, preservando integralmente a legislação já existente que regulamenta o 
COMSEA no Município.
Com isso, Itaporanga consolida uma estrutura institucional eficiente para 
formulação, planejamento, execução, monitoramento e controle social das políticas públicas 
voltadas ao combate à fome, promoção da alimentação adequada, fortalecimento da agricultura 
familiar e desenvolvimento sustentável.
Trata-se de medida de elevado interesse público, social e administrativo, destinada 
à promoção da dignidade humana e ao fortalecimento das políticas públicas municipais.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público e social da matéria, 
solicita-se a aprovação do presente projeto de lei. 
Itaporanga, 13 de maio de 2026.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
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CEP: 18480-000 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
Itaporanga (SP), 13 de maio de 2026. 
Ofício n° 277/2026
Venho através desta, encaminhar o Projeto de Lei nº 11/2026 que 
dispõe sobre: A Instituição a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Itaporanga, cria a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, 
estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional – SISAN, define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN, e dá outras providências.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
Ao Exmo.
Sr. JOSÉ ROBERTO BEZERRA
Presidente da Câmara Municipal de 
Itaporanga/SP

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