CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
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Relatório Preliminar
Comissão Processante nº 2/2026.
Denúncia por suposta prática de infrações político-administrativas.
Relatora: Vereadora Luciana Aparecida Leite Rodrigues.
INTRODUÇÃO
Trata-se de Comissão Processante instaurada no âmbito da Câmara Municipal de Itaporanga/SP, em razão
do recebimento da Denúncia nº 2/2026, apresentada por eleitor em face do Vereador Alerson Ferreira da Silva, com
fundamento no Decreto-Lei nº 201/1967.
Após o recebimento da denúncia pelo Plenário e a constituição da Comissão Processante, o denunciado foi
regularmente notificado pelo Presidente desta Comissão, em 27/04/2026, para apresentar defesa prévia, nos
termos do art. 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967, aplicável ao processo de cassação de mandato de vereador
por força do art. 7º, 8 1º, do mesmo diploma legal.
Nesta fase preliminar, cabe à Comissão Processante analisar os elementos constantes dos autos,
especialmente a denúncia, os documentos que a instruem e a defesa prévia apresentada, a fim de emitir parecer
opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia.
Na qualidade de Relatora, passo, portanto, à síntese da denúncia e da defesa prévia, com a identificação
dos principais pontos suscitados pelas partes.
SÍNTESE DA DENÚNCIA
A Denúncia nº 2/2026 foi apresentada por Sérgio Massao Benck em face do Vereador Alerson Ferreira da
Silva, narrando a suposta prática de infração político-administrativa relacionada ao exercício do mandato
parlamentar.
Segundo o denunciante, o vereador denunciado teria atuado diretamente na tramitação do Projeto de Lei
Complementar nº 15/2025, de autoria do Poder Executivo, mediante apresentação da Emenda Substitutiva nº
01/2025, mesmo diante da existência de parecer jurídico desfavorável emitido pelo Departamento Jurídico da
Câmara Municipal.
A denúncia sustenta que a referida emenda teria possibilitado a continuidade da tramitação e posterior
aprovação da matéria, sem que o projeto retornasse ao Poder Executivo para as adequações apontadas no parecer
jurídico.
Ainda conforme a narrativa apresentada, o projeto e a emenda teriam sido aprovados pelo Plenário, sendo
a atuação do vereador denunciado apontada como relevante para a deliberação legislativa.
O denunciante afirma, ainda, que, em momento posterior à aprovação da matéria, o vereador denunciado
teria executado serviços particulares de gesso e pintura em favor da empresa Laguna, apontada na denúncia como
supostamente beneficiada pela norma aprovada. Segundo o denunciante, tais serviços teriam sido prestados sem
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formalização fiscal, inexistindo emissão de nota fiscal ou comprovação de recolhimento de Imposto Sobre Serviços
(ISS).
A denúncia sustenta que a atuação parlamentar do denunciado, somada à posterior prestação de serviços
particulares à empresa mencionada, indicaria, em tese, possível utilização do mandato para atendimento de
interesse privado, em afronta aos princípios da moralidade, impessoalidade, probidade e decoro parlamentar.
Com base nesses fatos, o denunciante requer o recebimento da denúncia, a instauração da Comissão
Processante, a produção de provas e, ao final, a cassação do mandato do Vereador Alerson Ferreira da Silva, com
fundamento no Decreto-Lei nº 201/1967 e nas disposições correlatas da legislação municipal.
Entre as provas requeridas, constam a expedição de ofício ao setor de fiscalização tributária para informar
eventual recolhimento de ISS pelo vereador, a juntada de vídeo do vereador em frente à empresa supostamente
beneficiada e a quebra de sigilo bancário para confirmação de eventuais pagamentos ou transferências.
SÍNTESE DA DEFESA PRÉVIA
Regularmente notificado, o Vereador Alerson Ferreira da Silva apresentou defesa prévia, na qual impugna
o recebimento e o prosseguimento da denúncia, sustentando, preliminarmente, a intempestividade da proposição,
a ausência de justa causa e de prova mínima, bem como a ausência de tipicidade da conduta narrada.
Inicialmente, a defesa alega que a denúncia teria sido apresentada fora do prazo regimental para inclusão
na pauta da sessão ordinária de 22 de abril de 2026. Segundo sustenta, o Regimento Interno da Câmara Municipal
estabelece que as proposições devem ser protocoladas até às 14h15 da quinta-feira anterior à sessão, ao passo que
a denúncia teria sido protocolada em 17 de abril de 2026, sexta-feira, às 13h31. Por essa razão, requer o não
recebimento da denúncia em razão de sua suposta intempestividade.
No mérito preliminar, a defesa sustenta que a denúncia não apresenta justa causa nem prova mínima capaz
de autorizar a instauração ou o prosseguimento do processo político-administrativo. Argumenta que os elementos
constantes dos autos se referem, essencialmente, à regular tramitação legislativa de projeto de lei, incluindo
apresentação de emenda, deliberação em comissões e votação em Plenário, atos que seriam inerentes ao exercício
do mandato parlamentar.
A defesa afirma que não há nos autos fotografias, filmagens, registros visuais, contratos, comprovantes de
pagamento, documentos fiscais ou qualquer outro elemento concreto capaz de demonstrar vantagem indevida,
favorecimento pessoal ou nexo causal entre a atuação parlamentar do denunciado e eventual benefício privado.
Sustenta, ainda, que a aprovação do projeto não decorreu de ato isolado do vereador denunciado, mas de
deliberação colegiada, com participação de outros vereadores, o que afastaria a tentativa de individualização
automática da responsabilidade político-administrativa.
Outro ponto destacado pela defesa é que o exercício de atividade profissional privada pelo vereador, por si
só, não configura infração político-administrativa. Para que houvesse relevância jurídica, seria indispensável a
demonstração concreta de que o mandato teria sido utilizado para obtenção de benefício direto, atual e
individualizado, o que, segundo a defesa, não teria sido demonstrado.
A defesa também sustenta que eventual discussão sobre ausência de emissão de nota fiscal ou
recolhimento de ISS, ainda que existente, deveria ser apurada pelos órgãos competentes, não podendo ser
convertida automaticamente em fundamento para cassação de mandato, especialmente sem demonstração de
vínculo com o exercício da função parlamentar.
Por fim, afirma que a Comissão Processante não pode ser utilizada como instrumento de investigação
genérica ou prospectiva, devendo haver elementos mínimos prévios que justifiquem a instauração do processo.
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Assim, requer o não recebimento ou o arquivamento da denúncia e, subsidiariamente, caso superadas as
preliminares, que seja julgada improcedente a imputação, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório durante
eventual instrução.
ANÁLISE PRELIMINAR
| - Intempestividade da Denúncia
Inicialmente, quanto à preliminar de intempestividade suscitada pela defesa, verifica-se que a Denúncia nº
2/2026 foi protocolada na Secretaria da Câmara Municipal em 17/04/2026, sexta-feira, enquanto a sessão ordinária
em que houve sua leitura e deliberação quanto ao recebimento ocorreu em 22/04/2026.
O art. 105 do Regimento Interno estabelece que, ressalvadas as exceções nele previstas, toda propositura
escrita, para constar na pauta da Sessão Ordinária, deverá ser apresentada à Secretaria da Câmara até às 14h15 da
quinta-feira anterior à sua realização.
Art. 105. Com exceção dos casos previstos nos incisos V, VII, VII, IX e X do
art. 89 deste Regimento, toda propositura escrita, para constar na pauta
da Sessão Ordinária, deverá ser apresentada à Secretaria da Câmara até
às 14h15, da quinta-feira anterior à sua realização.
Assim, sob o aspecto regimental, verifica-se o descumprimento do referido marco temporal, uma vez que
a denúncia foi protocolada após o prazo previsto para inclusão regular na pauta da sessão ordinária subsequente.
Ressalte-se, contudo, que tal regra possui natureza procedimental e organizacional, tendo por finalidade
possibilitar a adequada elaboração e disponibilização da pauta das sessões aos vereadores e ao público em geral,
evitando-se a inserção de proposituras de última hora. Por essa razão, entendo que as denúncias por infração
político-administrativa, por questão de organização dos trabalhos legislativos, também devem observar o prazo
previsto no art. 105 do Regimento Interno.
Isso, todavia, não implica desrespeito ao Decreto-Lei nº 201/1967 caso a denúncia, protocolada após o
prazo regimental, seja lida em sessão ordinária subsequente àquela cuja pauta já se encontrava encerrada. Nessa
hipótese, não haveria negativa de leitura ou de processamento da denúncia, mas apenas sua apreciação em
momento posterior, em respeito à organização interna da Câmara e sem prejuízo à aplicação do rito especial previsto
na legislação federal.
Il - Análise dos elementos constantes da Denúncia e da Defesa Prévia
No mérito desta fase preliminar, observa-se que a denúncia imputa ao Vereador Alerson Ferreira da Silva
suposta utilização do mandato parlamentar para atendimento de interesse privado, em razão de sua atuação na
tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 15/2025 e da Emenda Substitutiva nº 01/2025. Sustenta o
denunciante que, após a aprovação da matéria, o denunciado teria prestado serviços particulares à empresa
apontada como supostamente beneficiada pela norma aprovada.
Todavia, após análise dos autos, verifica-se que a denúncia não apresenta suporte probatório mínimo capaz
de demonstrar, ainda que em juízo preliminar, a existência de vantagem indevida decorrente da atuação
parlamentar do denunciado na tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 15/2025. Não há, nesta fase,
demonstração objetiva de ajuste prévio, promessa de vantagem, pagamento, favorecimento pessoal ou nexo causal
direto entre o exercício do mandato e eventual benefício privado.
Embora o processo previsto no Decreto-Lei nº 201/1967 tenha natureza político-administrativa, sua
instauração e seu prosseguimento exigem a presença de justa causa mínima, sob pena de se admitir a tramitação
de denúncia baseada apenas em presunções ou conjecturas. Do contrário, bastaria o recebimento de denúncia
desprovida de suporte probatório mínimo para submeter a risco de cassação o mandato de agente lítico
legitimamente eleito pelo povo.
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Nesse sentido, ainda que não se exija, nesta fase, prova plena ou juízo definitivo de procedência, é
indispensável que a denúncia esteja amparada em lastro probatório inicial capaz de justificar o prosseguimento da
instrução processual.
Também merece destaque o fato de que tanto o Projeto de Lei Complementar nº 15/2025 quanto a Emenda
Substitutiva nº 01/2025 foram aprovados pela maioria absoluta dos membros desta Casa de Leis. Ainda que as
matérias tenham tramitado com parecer desfavorável do Departamento Jurídico, cumpre salientar que tal
manifestação possui caráter opinativo e orientativo, não vinculando a deliberação política dos vereadores.
A existência de parecer jurídico desfavorável, por si só, não torna irregular a manifestação de voto ou a
apresentação de emenda por parlamentar, uma vez que tais atos integram o exercício regular do mandato
legislativo.
Além disso, embora o vereador denunciado tenha manifestado voto favorável ao projeto e à emenda, a
aprovação de qualquer propositura em órgão colegiado não depende da atuação isolada de um único parlamentar,
mas da manifestação da maioria exigida para a deliberação da matéria.
Após a aprovação legislativa, o texto emendado foi encaminhado ao Prefeito Municipal, autor do projeto
inicialmente apresentado, tendo sido sancionado e promulgado sem que houvesse questionamento ou veto ao
conteúdo aprovado pela Câmara Municipal. Tal circunstância reforça que a matéria percorreu as etapas próprias do
processo legislativo, não sendo possível, apenas a partir da discordância quanto ao conteúdo da deliberação, extrair
automaticamente a prática de infração político-administrativa por parte de um único vereador.
No que se refere à atividade profissional particular do denunciado, também não se verifica, de plano,
irregularidade pelo simples fato de o vereador exercer atividade privada paralelamente ao mandato. O exercício de
atividade profissional particular pelo vereador, por si só, é lícito e não se torna irregular em razão da condição de
parlamentar, salvo se demonstrado que tal atividade foi utilizada como meio para obtenção de vantagem indevida
relacionada ao exercício do mandato.
Eventuais irregularidades fiscais ou empresariais, caso existentes, devem ser apuradas pelos órgãos
competentes, nas esferas próprias, somente podendo repercutir no âmbito político-administrativo se demonstrado
nexo concreto com o exercício do mandato, o que não se verifica nos autos nesta fase preliminar.
Dessa forma, a simples alegação de eventual ausência de emissão de nota fiscal ou de recolhimento de
tributo, desacompanhada de prova mínima de que tal fato tenha relação com o exercício do mandato parlamentar
ou com a obtenção de vantagem indevida em razão da função pública, não se mostra suficiente para caracterizar
infração político-administrativa apta a justificar o prosseguimento do feito.
Portanto, embora a denúncia apresente narrativa relacionada ao exercício do mandato parlamentar, não
se verificam, nos autos, elementos mínimos de prova capazes de demonstrar a existência de justa causa para o
prosseguimento da presente Comissão Processante.
HI - Limites de atuação da Comissão Processante
Por fim, também é importante distinguir a natureza da Comissão Processante, instaurada com fundamento
no rito previsto no Decreto-Lei nº 201/1967, das Comissões Especiais de Inquérito ou Parlamentares de Inquérito.
Enquanto estas possuem finalidade essencialmente investigativa, voltada à apuração de fato determinado, a
Comissão Processante tem natureza acusatória e julgadora, destinando-se à apuração de infração político-
administrativa previamente delimitada na denúncia recebida pelo Plenário.
Desse modo, não cabe à Comissão Processante substituir a ausência de suporte probatório mínimo da
denúncia por uma investigação ampla, genérica ou prospectiva, especialmente quando destinada à busca de provas
que ultrapassem os limites dos fatos inicialmente narrados. Ainda que não se exija, nesta fase preliminar, o mesmo
rigor probatório próprio de um processo penal, o Decreto-Lei nº 201/1967 exige que a denúncia contênha a
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exposição dos fatos e a indicação das provas, de modo a permitir a adequada delimitação da acusação e o exercício
efetivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a instrução processual eventualmente instaurada deve servir ao esclarecimento dos fatos já
minimamente indicados na denúncia. Por essa razão, a ausência de elementos mínimos de prova não pode ser
suprida apenas pela expectativa de que, no curso da Comissão Processante, venham a ser descobertos fatos ou
provas que não foram suficientemente apontados na peça inicial.
CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com fundamento no art. 58, inciso Ill, do Decreto-Lei nº 201/1967, aplicável ao processo
de cassação de mandato de vereador por força do art. 72, 8 1º, do mesmo diploma legal, esta Relatora vota pelo
arquivamento da Denúncia nº 2/2026, por entender que os documentos constantes dos autos não apresentam
elementos mínimos que justifiquem o prosseguimento do processo político-administrativo.
É o voto.
Plenário da Câmara Municipal de Itaporanga/SP, 12 de maio de 2026.
Lútiana Apatedida Leite Rodrigues
elatora
Comissão Processante nº 2/2026
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Ra
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Parecer da Comissão Processante nº 02/2026
Após a manifestação da Relatora, Vereadora Luciana Aparecida Leite Rodrigues, os demais membros da
Comissão passaram à apresentação de seus respectivos votos.
A Vereadora Rita de Cássia da Silva Rodrigues, Secretária, acompanhou o voto da Relatora, manifestando-
se pelo arquivamento da Denúncia nº 2/2026.
O Vereador Elias Lagos Alves, Presidente, igualmente acompanhou o voto da Relatora, manifestando-se
pelo arquivamento da Denúncia nº 2/2026.
Diante dos votos apresentados, a Comissão Processante nº 2/2026, por unanimidade, emite parecer pelo
arquivamento da Denúncia nº 2/2026, nos termos do art. 5£, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967.
É o parecer.
Plenário da Câmara Municipal de Itaporanga/SP, 12 de maio de 2026.
Luciana écida Leite Rodrigues
Elias Lagosd :
/ Presidente Relatora Secretária
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