br-locleg corpus explorer

← Itaporanga (SP)

materia nº 1/2026

Tipo Parecer de Comissão Processante
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaOpina pelo arquivamento da Denúncia nº 01/2026, na forma do art. 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967.
native_id1791

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-05-14 Proposição protocolizada Proposição protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-22T12:56:09.038884-03:00 Aprovada por maioria simples 5 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

RELATÓRIO — COMISSÃO PROCESSANTE nº 01/2026
1. RELATÓRIO
1.1. DA DENÚNCIA
Trata-se de denúncia por infração político-administrativa formulada por eleitor do
Município de Itaporanga/SP, em face do Prefeito Municipal FÁBIO BRUNO GURGEL
BENINI, com fundamento no Decreto-Lei nº 201/67 e na Lei Orgânica Municipal, sob
alegação de suposta violação aos incisos vi, Mill e X do artigo 4º do referido diploma
legal, em razão de supostos retenção indevida e atrasos no recolhimento de contribuições
previdenciárias (INSS), o que teria ocasionado encargos financeiros ao erário municipal.
Sustenta o denunciante, que o Prefeito deixou de promover, dentro dos prazos
legais, o regular adimplemento das obrigações previdenciárias, mesmo havendo retenção
sobre valores na folha de pagamento dos servidores, ocasionando multas e juros
estimados em aproximadamente R$ 124.046,42 (cento e vinte e quatro mil, quarenta e seis
reais e quarenta e dois centavos), atribuindo ao Chefe do Executivo conduta reiterada de
desorganização administrativa, ausência de planejamento financeiro e omissão deliberada
na condução das finanças públicas.
Aduz, ainda, que o Prefeito possuía ciência inequívoca da situação, especialmente
em razão de reunião institucional realizada entre Executivo e Legislativo, na qual teriam
sido discutidas as dificuldades financeiras e fiscais enfrentadas pelo Município.
1.2. DA DEFESA PRÉVIA
Regularmente notificado, o denunciado apresentou sua defesa prévia, arguindo,
preliminarmente, nulidade absoluta da denúncia em razão de vício formal insanável,
sustentando que sua autoria material teria sido fraudada mediante utilização de eleitor
como interposta pessoa, conforme prova digital anexada aos autos.
A defesa sustenta que tal expediente buscou burlar a regra legal de impedimento
prevista no artigo 68, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal c/c artigo 5º, inciso |, do Decreto-
Lei nº 201/67, permitindo que o verdadeiro articulador da denúncia participasse da votação
de seu recebimento e da comissão processante.
No mérito, argumenta que a denúncia parte de premissa tecnicamente equivocada
ao equiparar o regime previdenciário municipal à lógica de recolhimento aplicável à
iniciativa privada, esclarecendo que o Município opera mediante informações prestadas via
e-Social e DCTFWeb, com retenção vinculada ao Fundo de Participação dos Municípios
(FPM), não havendo retenção dolosa ou apropriação indevida.
Sustenta, ainda, que os atrasos decorreram exclusivamente de severas dificuldades
fiscais estruturais, agravadas pela queda nas transferências constitucionais, perda de
receitas próprias, aumento de despesas obrigatórias e impactos de alterações tributárias
nacionais, inexistindo dolo, má-fé ou qualquer infração político-administrativa.
É o necessário.
Após análise dos elementos constante na defesa prévia, verifica que a preliminar
arguida merece integral acolhimento, tendo em vista que a situação concreta, não se trata
de uma mera irregularidade, mas de vício que afronta diretamente os princípios da
legalidade, moralidade administrativa, imparcialidade e do devido processo legal.
Diante disso, este Relator VOTA pelo acolhimento da preliminar de nulidade
absoluta da denúncia, reconhecendo-se a fraude procedimental e determinando-se o
arquivamento integral da presente Comissão Processante.
É como voto.
3. DO MÉRITO
Ainda que superada a preliminar acolhida, verifica-se que a denúncia igualmente
não merece prosperar no mérito.
Isso porque a denúncia parte de premissa técnica equivocada ao tentar equiparar o
regime previdenciário aplicável à administração pública municipal ao sistema operacional
das empresas privadas, ignorando que, no caso dos entes públicos vinculados ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), o recolhimento ocorre por meio de mecanismo
próprio de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFWeb, vinculados
à disponibilidade financeira das transferências constitucionais, especialmente o Fundo de
Participação dos Municípios (FPM), devidamente provado pelo Prefeito Municipal.
Restou também, amplamente demonstrado que o Município enfrenta severa
restrição fiscal decorrente da redução abrupta de receitas próprias, insuficiência de
repasses federais, aumento expressivo de despesas obrigatórias, com impactos
decorrentes de alterações tributárias nacionais.
Não se verificou, qualquer prova de dolo, apropriação indevida, enriquecimento
ilícito, fraude administrativa ou desvio patrimonial por parte do Chefe do Executivo. Ao
contrário, os elementos probatórios demonstram cenário de crise fiscal estrutural, agravado
por fatores macroeconômicos e limitações financeiras do Município, circunstâncias que
afastam por completo a caracterização de infração político-administrativa nos moldes
exigidos pelo Decreto-Lei nº 201/67.
A mera existência de dificuldades orçamentárias, desacompanhada de comprovação
de má-fé ou intenção deliberada de lesão ao erário público, não autoriza medida extrema
de cassação de mandato.
Ademais, merece especial relevo o argumento defensivo de que a atual dificuldade
financeira enfrentada pelo Município no cumprimento de obrigações previdenciárias não
configura uma situação excepcional, isolada ou necessariamente vinculada à gestão ora
analisada, mas representa vulnerabilidade fiscal já enfrentada pela administração
municipal ao longo de diferentes períodos.
Restou bem demonstrado que, em 20 de junho de 2013, o Município enfrentou
cenário semelhante, tendo sido compelido a formalizar um parcelamento previdenciário
referente a débito inicial de R$ 258.982,48, o qual, em razão da incidência de multas, juros
e encargos legais, evoluiu para um saldo consolidado de R$ 1.646.657,74, retrospecto que
<€r
evidencia dificuldades relacionadas ao adimplemento previdenciário decorre de limitações
estruturais e recorrentes das finanças públicas municipais, cuja existência, por si só, não
autoriza a responsabilização político-administrativa extrema prevista no Decreto-Lei nº
201/67 sem prova concreta de má-fé ou lesão deliberada ao erário.
Por tais razões, este Relator também VOTA, pela total improcedência da denúncia
no mérito, diante da ausência de justa causa para o seu prosseguimento, arquivando-se.
É como voto.
Plenário Prefeito José Gurgel Mendes, em 13 de maio de 2026.
THOMAS EDSON MITSUO MORITA NUNES SILVA
RELATOR DA COMISSÃO PROCESSANTE
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNP) 58.979.279/0001-87
Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) - Centro — CEP 18480-055
Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo) — Arvão — CEP 18480-210
(15) 3565-1122 — www.itaporanga.sp.leg.br — contato Ditaporanga.sp.leg.br
Parecer da Comissão Processante nº 01/2026
Após a manifestação do Relator, Vereador Thomas Edson Mitsuo Morita Nunes da Silva, os demais
membros da Comissão passaram à apresentação de seus respectivos votos.
O Vereador Alerson Ferreira da Silva, Secretário, apresentou voto divergente das conclusões do Relator,
manifestando-se pelo prosseguimento da Denúncia nº 1/2026.
A Vereadora Luciana Aparecida Leite Rodrigues, Presidente, acompanhou o voto do Relator, manifestando-
se pelo arquivamento da Denúncia nº 1/2026.
Diante dos votos apresentados, a Comissão Processante nº 1/2026, por maioria de votos, emite parecer
pelo arquivamento da Denúncia nº 1/2026, nos termos do art. 5º, inciso Ill, do Decreto-Lei nº 201/1967.
É o parecer.
Plenário da Câmara Municipal de Itaporanga/SP, 13 de maio de 2026.
4
/ / E
/ 74 rá
ue Ap da Leite Rodrigues Thomas Edson Mitsuo Morita Nunes da Silva
residente Relator
-1/1-

open original →