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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaDispõe sobre a fixação de teto para requisição de pequeno valor (RPV) no âmbito do Município de Itaporanga e dá outras providências correlatas.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Proposição protocolizada Proposição protocolizada.

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www.itaporanga.sp.gov.br – Telefone (15) 3565 1397 – Rua Bom Jesus, n° 738 – Centro
CEP: 18.480-000 – Itaporanga/SP – CNPJ: 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 19 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a fixação de teto para requisição de pequeno valor 
(RPV) no âmbito do Município de Itaporanga e dá outras providências
correlatas.
O Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no exercício de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e 
promulga esta Lei Ordinária. 
Artigo 1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Itaporanga/SP, 
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno 
valor, nos termos do art. 100, §§ 3º, e 4º da Constituição Federal, será feito à vista do 
ofício requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor -
RPV).
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou 
obrigações de até 03 (três) salários mínimos nacional vigentes no País. 
Artigo 2º Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no caput do Art. 1º 
continuarão a ser requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do Art. 100 da 
Constituição Federal.
Parágrafo Único. O credor de importância superior aos limites previstos no caput do Art. 
1º desta Lei poderá optar por receber seu crédito, por meio de RPV, desde que renuncie 
expressamente, na forma da lei, junto ao Juízo da Execução, no valor excedente.
Artigo 3º Fica vedado à expedição de requisição de pequeno valor complementar ou 
suplementar de valor pago, bem como, fracionamento, repartição ou quebra do valor da 
execução.
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Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em 
contrário.
Itaporanga, 19 de maio de 2026.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI 
PREFEITO
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Ref. PL 12/2026.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação 
dessa Egrégia Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei nº 12/2026, “Dispõe sobre a 
fixação de teto para requisição de pequeno valor (RPV) no âmbito do Município de 
Itaporanga e dá outras providências correlatas”.
O referido Projeto de lei fixa o teto para requisição de pequeno valor (RPV) no 
âmbito do Município de Itaporanga na quantia atualmente correspondente a R$ 4.863,00 
(quatro mil oitocentos e sessenta e três reais).
Atualmente, no âmbito do Município de Itaporanga, ante a inexistência de lei 
local específica e, ainda, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º da CF/88 e art. 87 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), são considerados de pequeno valor, 
os débitos e obrigações que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos.
Nessa senda, oportuno frisar que o montante de trinta salários mínimos, valor 
máximo atual para pagamento do RPV, é totalmente desproporcional à capacidade 
financeira do Município de Itaporanga, fato que desafia o Chefe do Poder Executivo a 
fixar um valor que esteja em consonância com a capacidade financeira do município, 
assim como determinado pelo STF no Tema 1231 em destaque.
Não é excessivo destacar, ainda, que o Município de Itaporanga está 
enfrentando condições financeiras adversas, com dificuldade, inclusive, para pagamento 
dos servidores públicos, dos prestadores de serviços e fornecedores contratados pelo 
ente municipal, o que reforça a necessidade de adequar o valor do RPV.
Assim, o orçamento público municipal não tem capacidade de suportar o 
pagamento imediato de significativas obrigações de pequeno valor, considerando o piso 
previsto constitucionalmente de 30 (trinta) salários mínimos sem que haja 
comprometimento de suas finanças e do pagamento de outras obrigações.
Ressalta-se, por fim, que a fixação de um novo valor máximo para pagamento 
do RPV não causa prejuízos aos credores fazendários nem tampouco aos seus respectivos 
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advogados. Isso porque o pagamento será realizado por intermédio de precatórios, nos 
termos do Art. 100 da Constituição Federal.
Ante o exposto, ciente da importância desse projeto, peço o apoio dos 
Senhores Vereadores para a sua aprovação, contando uma vez mais com a compreensão, 
apoio e a sempre dedicada atuação de Vossas Excelências em prol da nossa 
Administração, rogo pela análise, debate e aprovação desta proposição.
Aproveitando o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração.
Respeitosa e atenciosamente,
 FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO
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Itaporanga (SP), 19 de maio de 2026. 
Ofício n° 290/2026
Venho através desta, encaminhar o Projeto de Lei nº 
12/2026 que dispõe sobre: a fixação de teto para requisição de pequeno valor (RPV) no 
âmbito do Município de Itaporanga e dá outras providências correlatas. 
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
Ao Exmo.
Sr. JOSÉ ROBERTO BEZERRA
Presidente da Câmara Municipal de 
Itaporanga/SP

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