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materia nº 4/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-03-13
EmentaDispõe sobre reestruturação de Regime de Adiantamento e Concessão de Diárias e dá outras providências.
native_id18

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-15 Proposição rejeitada pelo Plenário — Proposição rejeitada.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-21T14:03:18.070268-03:00 Rejeitada 0 8 0

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PROJETO DE LEI Nº 004, DE 07 DE MARÇO DE 2017.
sobre reestruturação de Regime de Adiantamento e Concessão de Diárias e dá outras
Rs “providências.
EN) O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Aplica-se a esta Lei, as disposições do art. 258, da Lei Complementar nº 067/2009, no
que se refere à UFM — UNIDADE FISCAL MUNICIPAL, atualizada pelo Decreto nº 2961, de 04 de
janeiro de 2017, com o valor de R$ 152,75 (cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco
centavos).
Artigo 2º Fica reestruturado O regime de adiantamentos, instituído pela Lei nº 2.301, de 23 de
junho de 2016, que consiste na entrega de numerário a servidor público, como estabelece o
parágrafo único do artigo 60, da Lei 8.666/93 e artigo 68 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964,
para, em prazo certo e com finalidade específica, realizar, quando não permita o processamento
normal de aplicação, despesas com as seguintes características:
| — miúdas e de pronto pagamento até o valor de 6,55 UFMs (seis inteiros e cingúenta e cinco
centésimos de UFM - Unidade Fiscal Municipal); ou,
Il —de caráter emergencial, eventual ou excepcional; ou,
m - que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal,
IV - realizadas fora da sede do Município; |
V — as que custeiem viagens do Prefeito e servidores públicos municipais, exceto despesas de
alimentação e hospedagem.
& 1º Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento aquelas realizadas com:
| - taxas de inscrição em cursos, palestras, congressos, simpósios, seminários e outros eventos de
interesse do Município;
Il = artigos farmacêuticos, laboratoriais, hospitalares, higiene e limpeza, em quantidade restrita,
para uso ou consumo próximo ou-imediato, não existente no almoxarifado ou em estoque nos
equipamentos de saúde;
Ill = gêneros alimentícios para os serviços assistenciais e educacionais, desde que em quantidade
restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, inexistentes no almoxarifado;
IV - o atendimento social a pessoas carentes, decorrente de situação de vulnerabilidade
temporária;
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
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CNP) 46.634.408/0001-16
V - conservação em imóveis, como pequenos consertos, reparos e adaptações, cuja demora
possa comprometer a integridade física de pessoas, prejudicar a execução de serviços públicos ou
decorrente de decisão judicial;
VI = manutenção de bens móveis, reparos de veículos, máquinas e equipamentos;
VII = serviços postais não previstos em contrato preexistente, telegrama, material de limpeza e
higiene, confecção de chaves, lâmpadas, materiais elétricos, hidráulicos e de construção,
estacionamento, pedágios, serviços de cartórios, custas e despesas judiciais e extrajudiciais,
transportes urbanos, pequenos consertos, aquisição de livros avulsos, bem como outras despesas
para atender determinações judiciais;
VIII — encadernações avulsas, artigos de escritório, informática, desenho, carimbos, impressos e
papéis em geral, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
IX = organização e realização de eventos científicos, culturais e/ou esportivos, quando a
municipalidade os patrocinar ou deles participar, excetuando-se a contratação de empresas para
executá-los;
X — palestrantes, incluindo hospedagem, alimentação, comunicações e transportes em geral,
desde que estejam prestand rviços de interesse do Município, gratuitamente.
& 2º As despesas com artigos ou serviços em “maior quantidade, de uso ou consumo remoto,
correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
5 3º A entrega do adiantamento dependerá de prévio empenho da importância em nome do
tomador e à conta das correspondentes dotações orçamentárias.
$ 4º O limite máximo para a concessão mensal do adiantamento a cada tomador será de 26 (vinte
e seis) UFMS — Unidade Fiscal Municipal, tendo o prazo de aplicação de 30 (trinta) dias e 5 (cinco)
dias úteis para a correspondente prestação de contas.
Artigo 3º Não poderá ser concedido adiantamento a servidor que se encontre em uma das
seguintes situações:
| — for declarado em alcance, o que se caracteriza pela não prestação de contas no prazo
estabelecido no parágrafo quarto do artigo anterior ou a não aprovação das contas em virtude de
aplicação do adiantamento em despesas que não aquelas para as quais foi fornecido ou sem
obedecer aos aspectos legais e demais normas estabelecidas para o processo de prestação de
contas;
Il — que tiver sob sua responsabilidade a movimentação simultânea de dois adiantamentos,
independentemente da finalidade;
HI = cujo deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.
5-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.br
“CNPJ 46.634.408/0001-16
Artigo 4º Consideram-se como servidores públicos para efeito das disposições desta lei, os
membros dos Conselhos Municipais, do Conselho Tutelar e do Fundo Social de Solidariedade, que
eventualmente se deslocarem da sede, por motivo de serviço ou no desempenho de suas
funções, os quais farão jus ao ressarcimento de despesas para custeio de alimentação,
hospedagem e locomoção urbana, mediante regime de adiantamento, com a devida prestação de
contas na forma desta Lei.
| - os adiantamentos dos Conselheiros Municipais referidos no caput deste artigo serão feitos
através da respectiva Secretaria a que estiverem vinculados.
| = os adiantamentos do Conselho Tutelar e do Fundo Social serão feitos através da Secretaria de
Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo 5º Não se concederá adiantamento para:
| — despesas com material permanente, equipamentos, instalações, locações em geral e
contratação de pessoas físicas para prestação de serviços;
Il = despesas com materiais existentes em estoque no almoxarifado ou similar, que deverá ser
sempre consultado antes da efetivação da despesa;
Il = despesas com materiais e/ou execução de serviços para Os quais existam contratos firmados
com a administração direta; . 4
IV = materiais com finalidade de estoque;
Vv- despesas já realizadas,
VI — despesas com bebidas alcoólicas e cigarros.
Parágrafo único. Quando durante a viagem fora do Município, houver necessidade de realizar
despesas com combustíveis, pedágios, estacionamentos, peças, pneus e serviços, em valor que
exceda ao do adiantamento, em caráter excepcional, serão ressarcidos mediante apresentação da
Nota Fiscal anexada à prestação de contas com a necessária especificação no relatório.
CAPÍTULO Il = DO REGIME DE ADIANTAMENTO
Artigo 6º No regime de adiantamento as normas do Comunicado SDG Nº 19/2010, do E. Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo serão estritamente observadas, cuja concessão se dará depois
de certificada impossibilidade de realizar a despesa por quaisquer meios do processo normal de
aplicação e quando constatada pelo órgão interessado a economia processual para a realização
da compra.
Artigo 72º O tomador do adiantamento deverá observar e cumprir o que dispõe a legislação
municipal acerca das hipóteses de retenção e recolhimento do ISS incidente sobre a prestação de
serviços, bem como outras obrigações tributárias.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQWitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
www.itaporanga.sp.gov.br
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeitur
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
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Artigo 8º O responsável pelo adiantamento deverá comprovar sua aplicação dentro de 30 (trinta)
dias contados da data de retirada do valor correspondente.
& 1º Em nenhuma hipótese, os valores recebidos pelo regime de adiantamento poderão ter
aplicação diversa da finalidade prevista no respectivo pedido.
& 2º A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante (nota
fiscal, nota simplificada, cupom fiscal, recibo, etc.), emitidos sempre em nome do Município com
o respectivo CNPJ, os quais não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilagível, só
tendo validade o original ou 12 (primeira) via, não se aceitando segunda via, fotocópia ou
qualquer outra espécie de reprodução.
& 3º Quando o comprovante não especificar a despesa, a mesma deverá ser detalhada pelo
tomador no verso do documento.
8 4º Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou
prestação do serviço pelo tomador, o qual, na prestação de contas especificará a finalidade e o
destino do(s) mesmo(s).
& 5º Não observado o prazo fixado no caput, o tomador ficará sujeito ao recolhimento do valor do
adiantamento concedido, sem prejuízo de aplicação de mult o processo de tomada de contas e
da apuração de responsabil ]
& 6º A baixa de responsabilidade do tomador do adiantamento dar-se-á com a entrega da
prestação de contas e com pareceres favoráveis proferidos pelo setor de Contabilidade e Controle
Interno e aprovação pelo Prefeito Municipal, após análise dos documentos.
& 7º As prestações de contas dos adiantamentos observarão as normas das instruções do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo. E
Artigo 9º O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria do Município,
mediante guia onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo
está sendo devolvido, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do término do período de aplicação.
& 1º A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas orçamentárias.
& 2º O setor de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá nota de anulação
correspondente, juntando uma via ao processo, registrando a anulação no Diário de Despesa
Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.
& 3º No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o
último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
& 4º Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor
será classificado como receitas diversas do exercício.
CAPÍTULO Ill - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
aitaporangaQDitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ) yahoo.com.br
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Artigo 10. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação, o
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido, sendo que, a cada
adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Artigo 11. A prestação de contas far-se-á no prazo legal, mediante entrada no setor de
Contabilidade, dos seguintes documentos:
| - requisição do adiantamento com deferimento e recebimento;
Il = guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
III - notas de empenho e da anulação se houve saldo recolhido;
IV - relação de todos os documentos de despesas, constando número e data, espécie, nome do
interessado, valor da despesa e o somatório final;
V- originais dos documentos de comprovação das despesas, em ordem cronológica e na mesma
sequência da relação referida no inciso anterior, devidamente 'colados em sua parte superior em
papel: branco tamanho ofício, podendo conter quantos couberem na folha, mas sem
sobreposição, de maneira.que se possa verificar o atestado de recebimento do material ou
serviço. 3
f
Artigo 12. Não serão aceito documentos rasurados, ilegívi is, com data anterior ou posterior ao
período de aplicação do adiantamento, nem có ias de aEiquer espécie, e não classificável na
eso de adiantamento concedido.
Artigo 13. Caberá ao setor de Contablidade teria, das nas dos adiantamentos.
& 1º Consideradas em ordem, a Contabilidade emitirá parecer e encaminhará o processo ao
Controlador Interno para idêntica providência, e, após será enviado ao Prefeito Municipal para
aprovação e posterior baixa de responsabilidade no sistema de compensação.
& 2º Não sendo prestadas contas no prazo legal, ou, embora prestadas não sendo aprovadas, ao
servidor será imposta multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do adiantamento, e, o processo
será encaminhado à Procuradoria do Município para instauração do competente procedimento
administrativo.
CAPÍTULO IV — DAS DIÁRIAS
Artigo 14. Fica reestruturado o regime de diárias, instituído pela Lei nº 1.856, de 28 de dezembro
de 2005 e alterações posteriores, concedidas aos agentes políticos e servidores municipais,
quando em deslocamento da sede do Município, por motivo de serviço, participação em eventos,
cursos de capacitação, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente
relacionada com o cargo ou função, além de viagens junto a órgãos públicos e de interesse da
Administração, para fazer frente às despesas de alimentação e hospedagem, quando necessários,
dispensada comprovação por documentos fiscais.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQWitaporanga.sp.gov. br / prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
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Artigo 15. Para a concessão de diárias serão computados os dias comprovadamente necessários
ao trânsito do requerente, da partida ao retorno na sede.
& 1º A diária não é devida quando não houver deslocamento do servidor ou aquele durar menos
de 6 (seis) horas, exceto quando coincidir com o horário de almoço, assim considerado das 12h00
às 13h00, ou do jantar, assim considerado das 18h00 às 19h00.
& 2º Quando a viagem não exigir pernoite, o valor da diária será reduzido de 50% (cinquenta por
cento), dos valores estabelecidos no artigo 16.
$ 3º Considera-se como diária completa, o deslocamento com duração de mais de 12,00 (doze)
horas e o retorno na sede ocorrer após a meia noite.
Artigo 16. O valor da diária será calculado na seguinte conformidade:
1- NIVEL 01 - PREFEITO MUNICIPAL, na importância correspondente a 7,0 (sete) UFMS;
1 - NIVEIS 02, 03 e 05 — DIRETOR JURÍDICO E ADMINISTRATIVO, PROCURADOR DO MUNICÍPIO,
ASSESSOR JURÍDICO, AUDITOR PÚBLICO INTERNO e SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, na importância
correspondente a 2,0 (duas) UFMS;
WI - NIVEIS 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 — SUPERVI R DA EDUCAÇÃO, CHEFES DE
DEPARTAMENTOS, DIRETOR ES DE ESCOLAS, “CONTADO , FARMACÊUTICOS, ASSISTENTES
SOCIAIS, ENGENHEIROS, “VETERINÁRIOS, ENFERMEIROS, NUTRICIONISTAS, PSICÓLOGOS,
FISIOTERAPEUTAS, FONOAUDIÓLOGOS, COORDENADORES PEDAGÓGICOS, VICE-DIRETORES DE
ESCOLAS, AGENTE DE FINANÇAS e DENTISTAS, na importância correspondente a 1,25 UFMs (um
inteiro e vinte e cinco centésimos de UM); :
a
IV - NIVEIS 15 e 16 — SUPERVISORES, anpores e PEB II, na importância correspondente a
1,00 (uma) UFM.
V - Outros cargos não abrangidos pelos incisos e níveis anteriores, na importância
correspondente a 0,80 UFMS (oitenta centésimos de UFM).
V- Exceto o cargo relacionado no inciso |, deste artigo, os demais, quando em viagem à capital do
Estado ou acidades com mais de 500,00 quilômetros de distância da sede do Município, farão jus
à diária correspondente a 2,50 UFMS (dois inteiros e cinquenta centésimos de UFM), observado
sempre o disposto no 5 2º, do artigo 15, desta Lei.
& 1º Nos casos em que o servidor público se afastar da sede do Município, acompanhando, por
necessidade de assessoramento técnico, autoridade hierarquicamente superior, fará jus à diária
no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
$ 2º No prazo de até 5(cinco) dias úteis do final de cada viagem o servidor deverá apresentar
relatório circunstanciado da mesma, constando a cidade de destino, objetivo, data e hora de saída
e de chegada, trajeto, quilometragem percorrida e outras eventuais ocorrências.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQWitaporanga.sp.gov. br / prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br
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CNPJ 46.634.408/0001-16
& 3º Como comprovação do destino e objetivo da viagem o servidor deverá anexar ao relatório a
que se refere o parágrafo anterior, documento(s) que comprove(m) sua estada no local indicado,
tais como cópias de atas, relatórios, resumos, atestados de presença, etc.
5 4º As disposições dos parágrafos 2º e 3º, acima, não se aplicam às viagens dos motoristas
lotados na Secretaria Municipal de Saúde que viajarem continuamente no transporte de
pacientes, cujo relatório será apresentado mensalmente pela mesma Secretaria.
5 5º Não apresentado o relatório a que se refere o parágrafo segundo deste artigo ou, embora
apresentado não preencha os requisitos necessários, aplicar-se-á O Roposlo no parágrafo
segundo do art. 13, desta fei, sendo que a multa incidirá sobre o valor da diária..,
U a PTE
Artigo 17. As, «viagens a serviço do Município deverão ser realizadas apenas com veículos
pertencentes à frota ga RS sentia que na jets de peiculor «Oficial serão RR
Parágrafo único. Na viagem com Prelculo particular, O A E jus ao ressarcimento do valor
correspondente a 0,0065 UFMS (sessenta e cinco milésimos de UFM), por quilômetro rodado.
CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19. As despesas decgranta ii
Orçamentária Anual em pgto: eo as se ndo. E
contrá rio.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, data supra.
VILSON APARECIDO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov. br / prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br
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CNPJ 46.634.408/0001-16
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Visa o presente Projeto de Lei, a modificação na legislação
municipal no que diz respeito à regulamentação sobre adiantamentos e diárias aos
servidores municipais, cujos valores se encontram totalmente defasados.
mM De se ver que dependegmão do local para onde se viaja, os
valores hoje PE eameno Iufientf pai as despesas cas.
Es taporanga data ee
E]
É
VILSON APARECIDO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQyahoo.com.br
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CNPJ 46.634.408/0001-16
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA
vistos.
Defiro o pedido. Providencie-se o empenho e pagamento.
Após o retorno, apresente relatório da viagem e, se o caso, prestação de contas, na forma e
prazo legal.
Itaporanga, / /
VILSON APARECIDO RODRIGUES - PREFEITO MUNICIPAL
, ] , RG Nº
ão UV dio “oSb ; CPF 2, Servidor público
municipal investido no» peargo de ces É , tendo que
empreender viagem” a cidade de pede! '
, com O veículo Sp nig E oi particular de
placas DEE q ta, * cm a Uh finalidade
, e previsão de
saidas EC uh Code Es a às a . vem requerer a
competente DIÁRIA no valor : de
R$ coil AGA ),
( )Jsem pernoite ( Jcom pernoite, ( Jcom ADIANTAMENTO á ) sem
adiantamento, nos termos da Lei nº /2017.
enltapofanga, Sis mude de 201...
AUTORIZAÇÃO
Autorizo a viagem como especificado acima.
Itaporanga, data supra.
AUTORIZADOR
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQByahoo.com.br
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Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQMitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.br
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RELATÓRIO DE VIAGEM
Servidor:
RG -SSP. CPF
Cargo.
Veículo. (Oficial € )particular Placas
Data de Saída fool Horário “h
Data de Retorno /. / Horário nm:
sti Localidade
F
Período de Aplicação:
Motivodaviagem/ServiçosExecutados:
Acompanhante? (não (Dsim: : a
“de 201
Itaporanga, — de
Assinatura do Servidor:
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
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MUNICÍPIO IDE
DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS
ADIANTAMENTO
ÓRGÃO CONCESSOR: MUNICÍPIO DE ITAPORANGA - SP
TIPO DE CONCESSÃO: ADIANTAMENTO
LEI(S) AUTORIZADORA(S): LEI MUNICIPAL
OBJETO:
EXERCÍCIO:
SERVIDOR RESPONSÁVEL:
CPF:
ENDEREÇO e CEP: RUA: BOM JESUS, 738 — CEP: 18480-000.
DEMONSTRATIVO DOS REPASSES PÚBLICOS RECEBIDOS
ORIGEM VALORES DOC. DE CRÉDITO DATA VALORES
DOS RECURSOS (1) PREVISTOS — R$ Nº REPASSADOS — R$
MUNICIPAL
TOTAL DE RECEITA REPASSES PÚBLICOS
RECURSOS PRÓPRIOS
E TOTAL
(1) Verba: Municipal.
O(s) signatário(s), na qualidade de representante(s) da entidade beneficiária:
Vem indicar, na forma abaixo detalhada, a aplicação dos recursos recebidos no exercício supramencionado,
na importância total de R$ ú -
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS REALIZADAS
CATEGORIA OU FINALIDADE | PERÍODO DE | ORIGEM DO VALOR
DA DESPESA REALIZAÇÃO | RECURSO (2) | QTDE | VALOR(RS) | apLiCADO
amar AREA +
RE —
TOTAL DAS DESPESAS R$
RECURSO PÚBLICO NÃO APLICADO
VALOR DEVOLVIDO AO ÓRGÃO CONCESSOR
VALOR AUTORIZADO PARA APLICAÇÃO NO EXERCÍCIO 0,00
SEGUINTE
(2) Verba: Municipal.
Declaramos, na qualidade de responsável pelo recebimento do recurso acima epigrafado, sob as
penas da Lei, que a despesa relacionada, examinada pelo Controle Interno, comprova a exata aplicação dos
recursos recebidos para os fins indicados.
Itaporanga, — de de 201.
Servidor Público
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaOitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
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