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materia nº 2/2017

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-12-06
EmentaAcrescenta dispositivo ao Artigo 123 da Lei Orgânica e adota outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-31 Proposição prejudicada — Proposição prejudicada.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNPJ 58.979.279/0001-87
Rua Sete de Setembro 1190 (Legislativo) - Rua Dr. Felipe Vita 1375 fundos (Administrativo)
Centro — CEP 18480-000 - Itaporanga — SP
(15) 3565-1122 - www.cmitaporanga.sp.gov.br — contatoQemitaporanga.sp.gov.br
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 30 de novembro de 2017
Acrescenta dispositivo ao Artigo 123 da Lei Orgânica e adota outras providências.
Os vereadores que abaixo subscrevem e de acordo com o Artigo 39, Inciso |, da Lei Orgânica do
Município de Itaporanga, apresentam a seguinte Proposta de Emenda:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso das suas
atribuições conferidas por Lei, faz saber que foi aprovado e ela promulga a seguinte Emenda à Lei
Orgânica:
Art. 1º O Artigo 123 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
Art. 123...
Ea
GB as
83º...
& 4º As Emendas Impositivas aos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária
Anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida
prevista no Projeto encaminhado pelo Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde, não podendo em nenhuma condição financiar despesa de pessoal ou
encargos sociais.
55º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 8 4º
deste Artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Liquida
realizada no exercício anterior.
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Itaporanga SP, em 30 de novembro de 2017.
Câmara Municipal de Itaporanga
a”
Protocolo N.º 0734-2017
| reposta de Emenda a LOM 0002-2017 |
06/12 ;24: E
ALR veira Filho
[ Alessandro |
do. /
gelista dos Santos Josivam Pereira Dijas
Vice-Presidente Vereador q
de Mircáto Camargo
Presidente
da TER
“CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSE GURGEL MENDES
Exposição dos motivos - Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres vereadores:
No mês de março de 2015, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 86,
que torna impositiva a execução das emendas individuais dos parlamentares ao Orçamento. É
obrigatório o acatamento das emendas pelo Executivo que atinge os Municípios e consequentemente
as Câmaras Municipais.
O texto obriga o Poder Executivo a realizar as emendas parlamentares do Orçamento até o
limite de 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior. Além disso, metade desses percentuais,
0,6%, deve ser empregada em ações de Saúde exceto despesa com pessoal e encargos.
Por uma conceituação mais simples, Orçamento é o Instrumento Legal Autorizativo aprovado
pelo Poder Legislativo para atuação do Poder Executivo para a realização de receitas e despesas.
Anterior à aprovação da Emenda Constitucional nº 86, O orçamento era autorizativo, não se
tinha a obrigatoriedade de realização, apenas previsão, pois se conceituava como transferências
intergovernamentais voluntárias.
A fim de conferir maior independência aos membros das Casas Legislativas em relação ao
Poder Executivo, a Emenda Constitucional nº 86 estabeleceu a obrigatoriedade de Programação
Orçamentária prevista nas Emendas Parlamentares Individuais ou Conjuntas.
É consenso que a Emenda à Lei Orçamentária Anual é ferramenta importante para destacar O
trabalho dos legisladores em benefício da comunidade.
Assim sendo, o chefe do Poder Executivo fica obrigado a executar os trabalhos indicados pelo
parlamentar e a partir daí vem o reconhecimento popular pelo trabalho desenvolvido, mostra, na
prática, que o vereador tem a preocupação de dar as respostas aos reclames da população.
Sendo assim, Excelentíssimo Presidente e Nobres Pares, diante de tal inovação em relação ao
sistema que então vinha sendo aplicado, apresentamos o Projeto de Emenda à Lei Orgânica e o Projeto
de Resolução para que a Câmara Municipal de Itaporanga possa à partir do ano que vem trabalhar e
apresentar suas Emendas aos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária
Anual (LOA), para que o Executivo realize esses projetos com a imposição que a Emenda Constitucional
impõe.
No entanto, se faz necessária a elaboração, posteriormente à aprovação da alteração da
Emenda à Lei Orgânica Municipal, de Projeto de Resolução que disciplinará como serão realizados os
trâmites para a propositura dessas emendas, que deverá nortear as emendas individuais para que datas
sejam estabelecidas, normas técnicas e orientações diversas para efetivação da emenda apresentada.
Desta monta, a Câmara poderá acionar os Departamentos Jurídico e Contábil, e o Controle Interno,
para o auxílio necessário à apresentação, execução e acompanhamento das mesmas junto ao Executivo
Municipal.
Através da regulamentação, serão definidos os prazos para à entrega das emendas impositivas,
posteriormente à manifestação do Poder Executivo, que se manifestará no sentido da possibilidade de
realização, inclusive a imputação de crime de responsabilidade em caso do descumprimento da
obrigação. Neste sentindo é sabido a capacidade de nosso corpo técnico do Legislativo sempre atento
às normas em vigor para uma orientação aos vereadores, que com todo fulgor será desenvolvido.
Câmara Municipal de Itaporanga SP, em 30 de novembro de 2017.
Dt
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
AA ANE ) -
q iso Camargo Josivam Pereira Dias
Presidente Vice-Presidente Vereador
-3/3-

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