MUNICÍPIO DE
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PROJETO DE LEI Nº 06, DE 29 DE MARÇO DE 2017.
“Dispõe sobre a concessão de auxílio pecuniário para
transporte aos estudantes de cursos técnicos e
universitários do Município de Itaporanga e dá outras
providências.”.
Vilson Aparecido Rodrigues, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga.a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Itaporanga, autorizado a conceder o benefício, de auxílio
pecuniário para transporte de Estudantes, na forma definida na presente Lei.
Art. 2º. O auxílio pecuniário para Transporte de Estudantes será devido apenas aos estudantes que residam
na cidade de Itaporanga e frequentam exclusivamente cursos técnicos e universitários em instituições nas
cidades de Avaré, Itapeva, Itararé, Taquarituba e Wenceslau Braz, é se enquadram nos requisitos previstos
nesta Lei.
Art. 3º. O benefício será repassado nos meses de fevereiro a junho e de agosto a novembro de cada ano,
nos seguintes valores correspondentes a:
1— Avaré — 0,5761 UEM
Il — Itapeva — 0,5237 UEM
III — Itararé — 0,3273 UFM
IV — Taquarituba — 0,2225 UFM
V — Wenceslau Braz — 0,3142 UFM
Art. 4º. Para fazer jus ao auxílio a que se refere o artigo 1º desta lei, o estudante interessado deverá
apresentar:
1 - Requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal pleiteando o valor;
Il - Cópia da Carteira de Identidade;
II — Cópia do Cartão de Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda — CPF/MF;
IV - Comprovante de residência e domicílio no município;
V - Atestado de matrícula no curso superior;
VI- Calendário Escolar do Instituição de Ensino para o respectivo curso;
IV - Recibo mensal do efetivo gasto.
Art. 5º. O Auxílio pecuniário para o Transporte de Estudantes será automaticamente cancelado nos
seguintes casos:
I- repasse do benefício para terceiros;
II - quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso;
III - ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão de informações prestadas
para obtenção do benefício;
IV - o beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 75%;
V - mudança de residência para outro Município; ;
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.br
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VI - deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei.
Art. 6º. Efetuada a seleção dos estudantes beneficiários, os mesmos elegerão entre eles um representante
legal para cada uma das instituições de ensino, os quais receberão os recursos mediante assinatura-na nota,
de empenho, responsabilizando-se pelo repasse aos demais estudantes beneficiários e pela prestação de
contras dos valores recebidos.
Art. 7º. Cabe a cada beneficiário a comprovação semestral, mediante documentos emitidos pela instituição
de ensino, de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas ministradas e, mensalmente,
o comprovante de pagamento do transporte utilizado, sob pena de cancelamento do benefício.
Art. 8º. As despesas da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária da ficha nº 038,
consignada no orçamento vigente.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Itaporanga (SP), 29 de março de 2017.
Vilson Aparecido Rodrigues — |
Prefeito Municipal | i FR
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Itaporanga (SP), 29 de março de 2017.
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEINº 06/2017
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que dispõe
sobre a concessão de auxílio pecuniário para transporte aos estudantes de cursos técnicos e universitários
do Município de Itaporanga e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos tem por finalidade auxiliar monetariamente os
estudantes técnicos e universitários do município no transporte diário para as universidades e cursos
técnicos da região (Taquarituba, Wenceslau Braz, Itararé, Itapeva e Avaré).
Importante frisar que este auxílio reverterá em benefícios futuros ao município, pois possibilitará a
população do município a oportunidade de ingressar em um curso superior, qualificando a mão de obra
local.
Na ocasião me coloco a disposição para outros esclarecimentos se necessário, e despeço-me com N
votos de elevada estima e distinta consideração.
Vilson Aparecido Rodrigues
Prefeito Municipal
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Declaração
CNPJ 46.694.408/0001-16
A Prefeitura Municipal de Itaporanga, representada pelo Vilson
Aparecido Rodrigues, portador do RG nº 33.273.476 e CPF nº 262.686.258-46, na
qualidade de ordenador da despesa, em atendimento ao disposto no Art. 16 da Lei da
Responsabilidade Fiscal. DECLARA que o presente gasto com a concessão de auxílio
pecuniário para transporte aos estudantes de cursos Técnicos e Universitários do
Município de Itaporanga dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente
expectativa de suporte de caixa, conformando-se às orientações do Plano Plurianual —
PPA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, motivo pelo qual, às folhas em
anexo, faço encartar cópia do respectivo trecho desses instrumentos orçamentários do
Município.
Em seguida, estimo o impacto trienal da despesa, nisso também
considerando sua eventual e posterior operação:
Valor da Despesa no 1º Exercício
Impacto % sobre o Orçamento do 1º Exercício
Impacto % sobre o Caixa do 1º Exercício
Valor da Despesa no 2º Exercício
Impacto % sobre o Orçamento do 2º Exercício
Impacto % sobre o Caixa do 2º Exercício
Valor da Despesa no 3º Exercício
Impacto % sobre o Orçamento do 3º Exercício
Impacto % sobre o Caixa do 3º Exercício
R$ 77.181,48
Yo 0,00208
% 0,00208
R$ 84.899,63
% 0,00208
% 0,00208
R$ 93.389,59
Y% 0,00208
% 0,00208
Itaporanga (SP), 12 de abril de 2017
VILSON ca RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
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