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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-04-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo a agir sobre a politica de controle de natalidade de cães e gatos no Município de Itaporanga e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-15 Proposição aprovada — Proposição aprovada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-21T14:01:46.245594-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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MUNICÍPIO DE
ITAPORANGA m ;
CNPJ 46.634.408/0001-16
União, Fé e Trabalho!
PROJETO DE LEINº 08, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
“Autoriza o Poder Executivo a agir sobre a política de
controle de natalidade de cães e gatos no Município de
Itaporanga e dá outras providências”.
Vilson Aparecido Rodrigues, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições légais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona € promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. O controle de natalidade de cães e gatos será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei,
mediante o emprego de esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros procedimentos.
Art. 2º. A esterilização de animais que trata o art. 1º será executada da seguinte maneira:
1 - Fica a Administração Pública Municipal autorizada a contratar profissional qualificado e/ou empresa
para controle de natalidade de cães Eipátos; +” A st, DE a SS
Il — A Secretaria Munieipal de Saúde, através do departamento competente e em parceria com outras
secretarias municipais realizará periodicamente a Campanha de Controle de Natalidade de cães e-gatos:
3 ar - derrac À der dao
HI—O controle populacional e de zoonoses será exercido pela prática de esterilização cirúrgica, promovida
e coordenada pelo Poder Público Municipal; !
Art. 3º. Os serviços de esterilização cirúrgica, para controle de natalidade de cães e gatos terá gratuidade
para:
| — animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de
manutenção, ainda que não possua responsável único definitivo;
II — cuidador comunitário; membro da comunidade em que vive o animal comunitário e que estabelece
laços de cuidados com o mesmo.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Itaporanga (SP), 11 de abril de 2017.
Vilson Aparecido Rodrigues
Prefeito Municipal
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaDitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
www.itaporanga.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE
ITAPORANGA
União, FE Trabalhar! CO CNPJ 46.634.408/0001-16
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEINº 08/2017
Excelentíssimo Senhor,
Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que dispõe
sobre a autorização para que o Poder Executivo a agir sobre a política de controle de natalidade de cães e
de gatos no Município de Itaporanga-SP.
O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos tem por finalidade desenvolver no Município o
controle de natalidade de cães e gatos, mediante a esterilização cirúrgica através de um profissional
responsável pelas atividades.
A Secretaria Municipal da Saúde através do departamento da saúde, realizará Campanha de
Controle de Natalidade de cães e gatos.
Na ocasião me coloco a disposição para outros esclarecimentos se necessário, e despeço-me com
votos de elevada estima & distinta consideração.
Vilson Aparecido Rodrigues
Prefeito Municipal
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
www.itaporanga.sp.gov.br

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