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Indicação 97/2017
Indica ao Executivo Municipal providências para apresentar Projeto de Lei instituindo
Programa Horta Cidadã.
Indico, nos termos regimentais, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Itaporanga, Vilson Aparecido
Rodrigues, providências para apresentar Projeto de Lei instituindo Programa Horta Cidadã no
Município.
O projeto visa instituir o Programa Horta Cidadã, com o objetivo de aproveitar espaços públicos
ociosos, utilizando-os no plantio de hortaliças, legumes e verduras, com a orientação das Secretarias
elencadas no Projeto, e a participação de comunidade, produtores e alunos da rede de ensino.
Justificativa
A presente Indicação se faz necessária por este Vereador entender que o Programa Horta
Cidadã trará benefícios à população. Entretanto, sua instituição requer legislação na organização
administrativa das secretarias municipais, competência exclusiva do Poder Executivo.
Assim, este vereador indica ao Exmo. Sr. Prefeito, com a devida vênia, que sejam tomadas as
devidas providências ao caso acima apresentado.
É a Indicação.
Plenário Prefeito José Gurgel Mendes, em 16 de novembro de 2017.
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Câmara Municipal de Itaporanga
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Protocolo N.º 0703-2017
Indicações 0097-2017
16/11/2017 13:56:
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. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
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Indicação de Projeto de Lei
Institui o Programa Horta Cidadã no âmbito do Município de Itaporanga SP, e dá outras
providências.
Vilson Aparecido Rodrigues, Prefeito Municipal da cidade de Itaporanga, Estado de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial à Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Itaporanga aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Horta Cidadã no âmbito do Município de Itaporanga SP, com
os seguintes objetivos:
| - Construção de hortas em escolas Municipais, Creches e espaços públicos, destinadas ao
cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais, plantas frutíferas, flores e árvores;
| — Elaborar campanhas educativas dirigidas especialmente à rede escolar, formativas
enfocando a gestão ambiental, agroecologia, segurança alimentar e inclusão social, fornecendo
aprendizagem significativa aos alunos, vinculando teoria e prática;
III = Conscientizar alunos e comunidade da grande riqueza de se ter uma horta e a importância
de preservar o meio ambiente;
IV - Propiciar o lazer, a fruição estética sem comprometimento com realização de tarefas
impostas;
V - Formar alunos conscientes, críticos, livres e agentes envolvidos com a comunidade,
oportunizando o empreendedorismo familiar;
VI- Possibilitar a garantia de a segurança alimentar e nutricional;
VIl- Incentivar a produção para o autoconsumo;
VIII —- Reduzir os custos do acesso aos alimentos;
IX = Melhorar o meio ambiente urbano mediante a recuperação e a conservação dos espaços
ociosos;
X- Incentivar a utilização e a reciclagem de resíduos sólidos, orgânicos e inorgânicos, tanto na
Forma de composto orgânico, como na forma de infraestrutura para as áreas de Agricultura.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Itaporanga, através da Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente, será considerada o organismo gerenciador do programa instituído por
esta Lei.
Art. 2º A implantação da Horta cidadã terá início no Viveiro Municipal.
& 1º. Após a consolidação do projeto, poderá ser ampliado para demais entidades municipais
tais como escolas, creches e áreas de utilidade pública, produtores e afins.
& 2º. Nos casos de implantação em Associações, ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente, o cadastramento das pessoas interessadas no cultivo de horta, ficando
a gestão a ser administrada pelas respectivas Associações.
Art. 3º As áreas públicas serão trabalhadas pelos funcionários do Departamento Municipal de
Agricultura e Departamento Municipal de Educação, órgãos encarregados do programa.
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Parágrafo único. Caberá aos Secretários das respectivas secretarias indicarem os funcionários
responsáveis para realização do serviço.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente disponibilizará ao programa
assessoria técnica para a realização do plantio, através de orientações de seus técnicos, bem como
construirá mecanismos para disponibilizar as sementes, podendo formar parceria com o Poder Público
ou com a Iniciativa Privada.
Art. 5º O produto do cultivo das Hortas Comunitárias será distribuído prioritariamente nas
escolas, creches e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que poderão utilizá-lo
e/ou distribuir às famílias necessitadas.
Art. 6º A prefeitura Municipal de Itaporanga deverá dar ampla publicidade ao programa
instituído por esta Lei, através de veiculação de cartazes explicativos afixados em todos os setores
públicos municipais, em especial das Secretarias Municipais de Agropecuária e Meio Ambiente, de
Educação, de Assistência e Desenvolvimento Social e de Saúde.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento
geral do Município, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Itaporanga, 16 de novembro de 2017.
Prefeito Municipal
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