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materia nº 1/2018

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-06-27
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Orgânica Municipal e providências correlatas.
native_id239

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-16 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada pelo autor.

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MUNICÍPIO DEM
MUNICÍPIO DE
ITAPORANGA
União, Fé e Trabalho!
| 46.634.408/0001-16
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGANICA MUNICIPAL DE 05 DE ABRIL DE 1990.
Dispõe sobre alterações na Lei Orgânica Municipal e providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso Il, do artigo 38, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Plenário
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e fica promulgada a seguinte Emenda à Lei Orgânica
Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo.
Artigo 1º Os dispositivos legais abaixo especificados passam a vigorar com as seguintes
redações:-
“Art. 6º Ao Município compete tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e
ao bem-estar da sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
“Art. 64. A concessão administrativa de uso de bens de uso especial e dominiais, sem
interesse público relevante, dependerá de lei quando o uso se destinar a satisfazer
interesses particulares de terceiros.”
“Art. 78. (..)
=)
a) a de dois cargos de professor;
b) ade um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, mantidas
pelo Poder Público;”
“Art, 86. Serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município, os atos
normativos e administrativos dos poderes: Executivo e Legislativo, bem como dos
órgãos que compõem a administração pública direta e indireta, exceto quando houver
determinação expressa de Lei para publicação no formato impresso ou digital no
Diário Oficial da União, do Estado ou em jornal de grande circulação.
Parágrafo único. Nenhum ato produzirá efeito antes de publicado na forma
estipulada no caput deste dispositivo .”
“Art. 87. Revogado.”
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MUNICÍPIO DE
ITAPORANGA
PJ 46.634.408/0001-16
União, Fé e Trabalho!
“Art. 100. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão administrativa ou permissão, remunerada pelo valor de mercado, salvo
interesse público relevante e justificado.
8 1º A concessão administrativa dos bens de uso especial e dominiais dependerá de
lei e concorrência e será feita mediante contrato, pena de nulidade. A concorrência
poderá ser dispensada pela lei quando o uso se destinar a concessionária de direito
público, a entidades assistenciais ou religiosas, ou quando houver interesse público
relevante e devidamente justificado.
82º(..)
$3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a
título precário e autorizada ou outorgada por Decreto do Poder Executivo.”
“Art. 101. Poderão ser cedidos a particulares. para serviços transitórios, máquinas,
equipamentos, veículos e servidores municipais, de forma que não haja prejuízo para os
serviços próprios da Administração e o interessado recolha previamente o preço público
fixado e firme termo de responsabilidade pela conservação, manutenção e devolução do
bem ser utilizado.”
Artigo 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Prefeito João Alexandre Monteiro, data supra.
VILSON APARECIDO RODRIGUES
Prefeito Municipal
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ITAPORANGA TA (o)
União, Fé e Trabalho!
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente:
Passo às honrosas mãos de Vossa Excelência, para a devida
tramitação, em regime de urgência e se possível em sessão extraordinária, a inclusa
Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Objetiva-se com referida proposição, a adequação de alguns
dispositivos da nossa Carta Municipal às disposições da Constituição Federal e também
para sanar alguns vícios de redação.
No caso do artigo 6º, de se ver que a expressão “provar a”, se
encontra dissociada do restante da redação, pois a vontade legislativa ali expressa é de
elencar a competência legislativa do Município como exposto no art. 30 da CF.
O art. 64 se encontra em confronto com as disposições do artigo
100, a cujos comentários se faz remissão.
As alíneas do inciso XVI do art. 78, não estão em consonância com o
disposto no também inciso XVI do art. 37, da CF.
O artigo 86, que trata da Publicidade dos Atos Municipais, hoje,
com a evolução dos meios digitais de comunicação, não mais se justifica a manutenção
das publicações em jornal impresso, podendo o Município possuir, a exemplo de tantos
outros pelo País, o seu próprio Diário Oficial Eletrônico, o que vem de encontra ao
princípio constitucional da economicidade que deve nortear a Administração Pública.
No caso específico de tal dispositivo, houve recente Recomendação
do Ministério Público da Comarca, com instauração do Inquérito Civil
14.0299.0000129/2018, que essa Edilidade também faz parte no polo passivo, onde se
fixou prazo para rescisão contratual das publicações impressas em jornal local.
Assim, temos especial urgência na modificação de tal dispositivo da
Lei Orgânica, de forma a que possamos também obter aprovação legislativa através de
Projeto de Lei sobre a Instituição do Diário Oficial Eletrônico do Município, servindo
também a esse Poder Legislativo.
No que se refere aos artigos 100 e 101, existem alguns choques de
redação que necessitam melhores colocações, como se vê:
- O caput do art. 100, não esclarece se o uso de bens públicos por particulares são
gratuitos ou onerosos, e, no caso atendendo disposições da Lei de responsabilidade
Fiscal, tais concessões devem ser onerosas, podendo, porém, ser gratuitas dependendo
do interesse público.
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MUNICÍPIO DE
ITAPORANGA
União, Fée Trabalho! Í Russ FR
- O parágrafo primeiro do mesmo artigo á
97, que, conforme anotado no próprio corpo da lei, foi revogado pela Emenda 58/2010,
não tendo como permanecer aquela ressalva, pelo que ora se especificam os casos de
dispensa de concorrência.
34.408/0001-16
- O parágrafo segundo está perfeito.
- O parágrafo terceiro, afirma que a permissão de uso poderá ser feita através de Decreto,
porém, traz a ressalva do artigo 64, que exige aprovação por lei. Ora, se a permissão
exigir lei não há porque editar Decreto. Assim, no caso de simples e precária permissão,
basta o Decreto editado pelo Executivo. A lei só é exigida para casos de concessão
administrativa de bens especiais e não para mera permissão precária de uso.
- O Artigo 101, por sua vez, só faz referência a máquinas e operadores, porém, também
veículos (caminhões, ônibus, etc), poderão também ser utilizados e hoje o são, mediante
pagamento, porém, sem qualquer responsabilidade em caso de dano, o que poderia vir a
causar prejuízo ao erário, ferindo a Lei de responsabilidade Fiscal.
Assim, com a devida vênia, pede-se a urgente
aprovação da presente emenda, para que possamos regularizar tais dispositivos da Lei
Orgânica à realidade atual, com convocação de Sessão Extraordinária devido ao recesso.
y
VILSON APARECIDO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
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