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materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-05-03
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 067/2009 - CTM, e dá outras providências.
native_id249

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-18 Proposição rejeitada pelo Plenário — Proposição rejeitada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-23T17:03:04.093836-03:00 Rejeitada 0 8 0

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MUNICÍPIO DE
mina TNPORANSA
CNPJ 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 25 DE ABRIL DE 2018.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 067/2009 - CTM, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no
uso das atribuições de seu cargo, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 108 a 113 da Lei Complementar nº 067/2009 — Código
Tributário Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108. A taxa de expediente tem como fato gerador o
protocolo de petições, requerimentos ou quaisquer pedidos em
repartição municipal, para exame, apreciação, despacho ou
decisão e, se o caso, a consequente expedição de documentos
públicos ou a pratica de atos públicos administrativos.
S 1º Nos casos referidos no inciso III, do artigo 112, desta
Lei, deverão constar expressamente os esclarecimentos
relativos aos fins e razões a que se destina o pedido de
certidão (Lei Federal 9.051/1995).
S 2º Não sendo cumprido o disposto no parágrafo anterior não
há reconhecimento de imunidade.
Art. 109. A base de cálculo da taxa de expediente é o valor
constante da respectiva tabela, de acordo com a variação da
UEM.
Art. 110. O valor da taxa de expediente será apurado mediante
aplicação da Tabela I do Anexo IV, sobre a base de cálculo.
Art. 111. A taxa de expediente será cobrada, quando devida,
no ato do protocolo e seu contribuinte é o requerente ou
interessado.
Parágrafo único. Antes do protocolo o Lançador Tributário
verificará se é ou não o caso de cobrança e, se o for,
emitirá a competente guia de recolhimento que, após quitação
será anexada ao pedido a ser protocolizado.
Art. 112. São imunes ao recolhimento de qualquer valor a
petição e os atos administrativos dele decorrentes, emanados
7 | )
p.gov.br prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br
ITAPORANGA — Estado de São Paulo
a sp.gov.br
Fone/Fax: (15) 3565-1397 — E-mail prefeituraitaporano K
Rua Bom Jesus, 738 — Centro —
WWMw itapora
É. » MUNICÍPIO DE
NE 46.634 .408/0001-16
I - órgãos do Ministério Público, Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, de qualquer esfera de Governo;
II - entidades assistenciais, filantrópicas ou religiosas
devidamente legalizadas e cujos dirigentes não percebam
qualquer valor a título de remuneração;
III - qualquer pessoa, no direito de petição em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou, na
obtenção de certidão para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
IV - pessoas reconhecidamente pobres ou que declarem tal
condição, pena de responsabilidade, nos termos da Lei Federal
nº 7.115, de 28 de agosto de 1983.
Art. 113. As certidões ou outros documentos públicos
referidos nestas normas deverão ser expedidos no prazo de até
15 (quinze) dias úteis.”
Art. 2º Eventuais despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação própria
constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, data supra.
VILSON APARECIDO RODRIGUES
Prefeito Municipal
2
FoneiFax: (15) 3565-1397 — E-mail; prefeituraitaporangaMitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQO yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 — Centro — CEP 18.480-000 — ITAPORANGA - Estado de São Paulo
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MUNICÍPIO DE
BENZ
CNPJ 46.634.408/0001-16
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Versa o presente Projeto as modificações
necessárias no Código Tributário Municipal, já bastante
defasado em face de decisões judiciais com declaração de
inconstitucionalidade, que é o caso versado no presente
Projeto no que diz respeito à gratuidade de Certidões para
defesa de direitos e informações pessoais.
Assim, para atender Recomendação do
Ministério Público e confiando no espírito de colaboração
desse Legislativo, solicito a apreciação, análise, debate e
votação do PLC, se possível, em caráter de urgência
urgentíissima.
Em consequência, aguarda-se a aprovação.
Respeitosamente,
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VILSON APARECIDO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
3
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Fone/Fax: (15) 3565-1397 — E-mail: prefeituraitaporangaDitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQya
E po Rua Bom Jesus, 738 — Centro - CEP 18.480-000 — ITAPORANGA -— Estado de São Paulo
www.itaporanga.sp.gov.br

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