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materia nº 7/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-05-10
EmentaDispõe sobre atribuições de cargos de provimento efetivo que especifica e providências correlatas.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-16 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada.

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MUNICÍPIO DE
CNPJ 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 07 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre atribuições de cargos de
provimento efetivo que especifica e
providências correlatas.
O Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º Ficam discriminadas as atribuições dos cargos de
provimento efetivo abaixo discriminados, as quais se achavam
especificadas em Decretos, contrariando disposições constitucionais,
a saber:
I - PROFESSOR AUXILIAR, criado pela Lei Complementar nº 066/2009:
Auxiliar os docentes titulares na militância da Educação Básica
Municipal, nas salas de aula ou fora dela, principalmente nas salas
em início de alfabetização ou que possua aluno com necessidade
pedagógica de aprendizagem ou atendimento educacional especializado;
Apoiar os titulares nas suas tarefas educacionais, seguindo
orientações da equipe técnico-pedagógica da unidade escolar;
Ministrar aulas de reforço e de recuperação de alunos; Assumir, como
substituto, a regência de classe em que designado, nos impedimentos
dos titulares; Participar das reuniões pedagógicas, conselhos,
comemorações cívicas e demais eventos programados pela Unidade
Escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação; Executar as tarefas
de apoio às Instituições Escolares, de acordo com as determinações da
direção da escola; Acompanhar o professor da turma em todas as
atividades diárias; Auxiliar o professor na guarda de material
pedagógico, junto com as crianças; Executar outras tarefas
correlatas, por determinação da chefia imediata.
II - PEDAGOGO, criado pela Lei Complementar nº66/2009: Dar
assistência aos professores e outros profissionais da instituição
escolar para a melhoria das condições do processo de ensino e
aprendizagem, bem como para prevenção dos problemas de aprendizagem;
avaliar o aluno e identificar os problemas de aprendizagem, buscando
conhecê-los em seus potenciais construtivos e em suas dificuldades;
participar das reuniões de pais, esclarecendo o desenvolvimento dos
filhos; em conselhos de classe, avaliando o processo metodológico; na
escola como um todo, acompanhando a relação “professor e aluno”,
“aluno e aluno” e “aluno que vem de outra escola”, sugerindo
atividades, buscando estratégias e apoio; analisar e assinalar os
fatores que favorecem, intervém ou prejudicam uma boa aprendizagem em
uma instituição; favorecer o desenvolvimento de atitudes e processos
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MUNICÍPIO DE
LS CNINNARORNANIGA:
CNPJ 46.634.408/0001-16
de aprendizagem adequados; estabelecer contatos periódicos com a
equipe escolar (coordenador e professores) e responsáveis pelas
crianças, ou adolescentes, visando maior integração entre escola-
família; dar atendimento às creches e escolas municipais; participar
de todos os eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;
executar outras tarefas correlatas por determinação da chefia
imediata.
III - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, criado pela Lei Complementar
nº062/2009: Executar serviços de atendimento das necessidades dos
pacientes em locais designados por Programas de Saúde e nas
comunidades; realizar mapeamento de sua área de atuação; cadastrar e
atualizar as famílias de sua área; identificar indivíduos e famílias
expostos a situações de risco; realizar por meio de visita
domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua
responsabilidade; coletar dados para análise da situação das
famílias; participar no processo de programação e planejamento local
das ações relativas ao território de abrangência da unidade de Saúde
da Família, visando a superação dos problemas identificados, executar
outras tarefas correlatas, por determinação da chefia imediata.
IV - AGENTE TÉCNICO EM AGRICULTURA E PECUÁRIA, criado pela Lei
Complementar nº 062/2009: Executar tarefas de caráter técnico
relativas à programação, organização, assistência técnica, controle e
fiscalização dos trabalhos agropecuários; participar na execução de
programas e projetos de extensão rural, irrigação e drenagem,
conservação de solos, readequação de estradas rurais e micro bacias
hidrográficas; fazer levantamentos e assessoramento técnico nas
hortas escolares e comunitárias municipais, tais como: cultivo,
preparo do solo, manejo de pragas, culturas, colheita,
acondicionamento e outros; acompanhar o processo de semeadura,
cultivo e coleta dos produtos agrícolas; cuidar do tratamento do solo
e utilização de adubos; planejar as construções rurais adequadas para
o armazenamento e conservação dos produtos. Responsável pela criação,
reprodução, defesa sanitária e saúde dos animais que fornecem
alimentos e produtos para consumo; selecionar os alimentos adequados
para o sistema de engorda dos animais, preparando pastagem; estudar
as possibilidades de melhoria da raça; cuidar da conservação e
industrialização dos produtos cárneos.
V - ASSISTENTE SOCIAL DO CRAS, criado pela Lei Complementar nº
073/2010: Executar serviços de atendimento, acolhimento,
encaminhamento e orientação às famílias usuárias do CRAS; realizar
triagem sócio econômica para atendimento em serviços sociais na
Secretaria da Assistência Social e toda a extensão urbana e rural do
Município; elaborar estudos sócio econômicos, psicossociais, parecer
e relatórios sociais; realização de atendimento individualizado e
visitas domiciliares as famílias referenciadas ao CRAS; elaborar,
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MUNICÍPIO DE
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coordenar e executar projetos e programas sociais existentes no
município acompanhando as famílias em descumprimento de
condicionalidades; supervisionar entidades e monitorar recursos
advindos de convênios públicos; realizar entrevistas individuais e
atividades com grupos e comunidades; supervisionar, encaminhar e
acompanhar medidas judiciais no âmbito Sócio Educativas: prestação de
Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida; desenvolver atividades
coletivas e comunitárias no território; alimentar o sistema de
informação, registro das ações desenvolvidas e planejamento do
trabalho de forma coletiva; requerimento e revisão do Benefício de
Prestação Continuada; desempenhar as atividades observando a
legislação profissional em vigor; levantar dados para identificar
problemas sociais de grupos específicos de pessoas, como migrantes e
servidores municipais; elaborar e executar programas de capacitação
de mão-de-obra e sua integração no mercado de trabalho, articulando
as ações que potencializem as boas experiências no território de
abrangência; elaborar ou participar da elaboração de campanhas
educativas no campo da saúde pública, higiene, vacinação; coordenar
atividades ocupacionais de menores, idosos e desamparados; orientar o
comportamento de grupos específicos de pessoas, face aos problemas de
habitação, saúde, higiene, educação, planejamento familiar; promover
por meio de técnicas próprias e através de entrevistas, palestras,
visitas a domicílios e outros meios, à prevenção ou solução de
problemas sociais identificados entre grupos específicos de pessoas;
manter cadastro atualizado sobre características sócio econômicas dos
servidores municipais, bem como das pessoas atendidas nas unidades de
assistência social; colaborar na elaboração, execução e avaliação dos
programas de orientação educacional e pedagógica na rede escolar
municipal; prestar orientação à população nos postos de saúde,
escolas, creches e outros órgãos municipais e executar outras tarefas
correlatas, por determinação da chefia imediata.
VI - ARQUITETO, criado pela Lei Complementar nº 056/2008: Elaborar
planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas,
definir materiais, acabamentos, técnicas e metodologias; analisar
dados e informações; fiscalizar e executar obras e serviços;
desenvolver estudos de viabilidade financeira econômica e ambiental;
elaborar estudos e projetos de edificações, urbanização e paisagismo;
orientar, acompanhar e fiscalizar os trabalhos de construção e
reforma das edificações da administração pública; elaborar todo o
planejamento da construção definindo materiais, mão-de-obra, custos,
cronograma de execução e outros elementos; coordenar e coletar dados
referentes aos aspectos físicos, econômicos e outros fatores e
realizar estudos de urbanização que determinam a natureza, amplitude
de ritmo de crescimento e desenvolvimento urbano e suas extensões;
assessorar a administração pública sobre projetos e reformas e demais
necessidades construtivas; acompanhar e gerenciar o processo de
aprovação dos projetos arquitetônicos junto aos órgãos vigentes
fiscalizadores; elaborar layouts de placas de obras, inaugurações e
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comunicação interna do campus; manter atualizado o cadastro das obras
executadas e concluídas; participar de programa de treinamento,
quando convocado; participar, conforme a política interna da
administração pública, de projetos, cursos, eventos, convênios e
programas de ensino, pesquisa e extensão; trabalhar segundo normas
técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e
preservação ambiental; executar tarefas pertinentes à área de
atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;
executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o
exercício da função, por determinação da chefia imediata.
VII - AGENTE DE ATENDIMENTOS DOS SERVIÇOS DA SAÚDE, criado pela Lei
Complementar nº 071/2010: Executar serviços burocráticos e
administrativos da secretaria da saúde; nos setores de agendamento,
atendimento e controle dos serviços. As atividades serão elaboradas
no departamento de transportes de pacientes da saúde, consistente no
atendimento ao público; agendamento de consultas e serviços de
solicitação de transporte. Controlar prontuários de pacientes;
agendamento das viagens; plantões dos motoristas e outros servidores;
realizar serviços de registro de frequência dos servidores; saída e
chegada dos veículos; controle de manutenção dos veículos. O servidor
poderá também desenvolver suas atividades colaborando com demais
setores de outras secretarias. O servidor terá a capacidade para
realizar os serviços de seu cargo, exercendo as atividades de
digitador, de comunicador por atendimento pessoal, telefônico e por
outros meios de comunicação. Os serviços serão realizados diariamente
de acordo com as escalas de trabalhos e carga horária; podendo ser em
forma de plantões diurno ou noturno. O servidor realizará outras
atividades correlatas por determinação da chefia imediata.
VIII - AGENTE DE ATENDIMENTO DE FARMÁCIA, criado pela Lei
Complementar nº 071/2010: Receber, conferir, organizar e encaminhar
medicamentos e produtos correlatos; separar requisições e receitas;
providenciar através de computadores a atualização de entradas e
saídas de medicamentos; requisitar, separar, conferir, receber e
armazenar corretamente os medicamentos; ordenar estoques, organizar
as prateleiras e manter a ordem; efetuar levantamento do estoque, bem
como, processar contagem do inventário físico, auxiliar na digitação
e controle de medicamentos; atendimento ao público na distribuição de
medicamentos, orientando os usuários; fornecer informações aos
usuários; colaborar no processo de assistência farmacêutica;
dispensar medicamentos; chegar e organizar a documentação dos
produtos; controle e estocagem com visão estratégica de garantia de
qualidade. O servidor executará outras atividades correlatas, por
determinação da chefia imediata.
IX - AGENTE DE SERVIÇOS DE LICITAÇÃO, criados pelas Leis
Complementares 071 e 073/2010: Desenvolver atividades relacionadas ao
processo de licitações e contratos, compreendendo: elaboração de
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p MUNICÍPIO DE
(
Pa
CNPJ 46.634.408/0001-16
editais de licitação; relatórios e despachos para homologação;
controle da complementação da liberação de recurso orçamentário;
elaboração de aditamentos, prorrogações e rescisões; acompanhar
publicação no Diário Oficial quanto às informações pertinentes a Atas
de Registro de Preços, bem como das contratações formalizadas; emitir
atestados de capacidade técnica; participar da Comissão de
Julgamento; elaborar as decisões de habilitação e de classificação e
julgamento para publicação no Diário Oficial de Avisos das
respectivas decisões na forma da legislação em vigor; realizar
pesquisas de preços; acompanhar a elaboração de editais, contratos,
participando de sessão de abertura e julgamento dos processos de
licitação contemplados na Lei nº 8.666/93, manter atualizado o
cadastro geral de fornecedores, recebendo e analisando toda a
documentação apresentada pelas empresas, organizar procedimento de
licitações e outros afins. O servidor executará outras atividades
correlatas por determinação da chefia imediata.
X - AGENTE DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO, criado pela Lei Complementar
071/2010: Acompanhar visitas, vistorias e verificações “in loco” em
estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e
residências, bem como, nas obras em andamento no município; requerer
documentação, livros fiscais e quaisquer outras espécies de
expedientes necessários à análise da situação tributária dos sujeitos
passivos; cumprir e fazer cumprir a legislação tributária; lavrar
autos de infração, aplicando sanções, auxiliar o Setor de Tributos na
atualização do Cadastro Imobiliário; expedir laudo de vistorias para
fins de concessão de Habites; proceder a fiscalização do cumprimento
do Código de Posturas e do Plano Diretor Municipal; anotar reparos em
ruas, calçadas, encanamentos de água, esgoto e asfalto, efetuar
notificações ao órgão competente sobre construções clandestinas,
infiltrações de águas e construções mal realizadas. O servidor
executará outras atividades correlatas, por determinação da chefia
imediata.
XI - MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA, criado pela Lei Complementar nº
049/2007: Executar atendimento aos pacientes encaminhados das
Unidades de Saúde, procedendo a exame geral e obstétrico; prestar
assistência integral ao pré-natal, solicitar exames de laboratório e
outros que o caso requeira; realizar exame de imagem sendo de
competência o Ultrassonografia obstétrico, controlar a pressão
arterial e o peso da gestante; dar orientação médica à gestante e
encaminhá-la a maternidade e ao bem-estar fetal; atender ao parto e
puerpério; dar orientação relativa a nutrição e higiene da gestante;
prestar o devido atendimento aos pacientes encaminhados por outro
especialista; prescrever tratamento adequado; participar de programas
voltados para a saúde pública, de acordo com sua especialidade;
participar de juntas médicas; solicitar o concurso de outros médicos
especializados em casos que requeiram esta providência. Realizar
procedimentos específicos, tais como: colonoscopia, cauterização de
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MUNICÍPIO DE
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colo uterino, biopsias, colocação de DIU ou implante contraceptivo.
Encaminhar, os pacientes que necessitam, para outros níveis do
sistema, garantindo a referência e a contra referência,
responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha praticado
ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo
paciente ou seu representante legal, guardar sigilo das atividades
inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do
superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço
público ou particular que possa interferir no regular andamento do
serviço público. Executar outras atividades correlatas. por
determinação da chefia imediata.
XII - MÉDICO PEDIATRA: criado pela Lei Complementar nº 049/2007:
Executar serviços nas unidades do Programa Saúde da Família ou outros
locais determinados pela administração. Deverá atender recém-
nascidos, crianças e adolescentes, de O a 18 anos. Deverá realizar
exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e outras
formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando
recursos de medicina preventiva e terapêutica, para promover a saúde
e o bem estar do paciente. Preencher prontuários dos pacientes
atendidos e garantir referência. Ser apoio de capacitação na sua área
específica, quando necessário guardar sigilo das atividades inerentes
as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior
hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público
ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço
público. Executar outras tarefas correlatas por determinação da
chefia imediata.
XIII - MÉDICO CARDIOLOGISTA: criado pela Lei Complementar nº
071/2010: Executar e ministrar atendimento médico à portadores de
doenças cardiovasculares; interpretar exames e atos que digam
respeito às especialidades que tenham íntima correlação com a
cardiologia; realizar estudos e investigações no campo cardiológico;
prestar o devido atendimento aos pacientes encaminhados por outros
especialistas; prescrever tratamento medico; participar de juntas
médicas; participar de programas voltados para a saúde pública;
solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários;
executar outras tarefas semelhantes; manter prontuário médico
organizado e atualizado. O servidor executará outras atividades
correlatas, por determinação da chefia imediata.
XIV - MÉDICO AUDITOR, criado pela Lei Complementar nº 071/2010:
Autorizar laudos médicos de AIH, conforme as normas e diretrizes do
SUS, laudos de internações (AIHs); serviços de auxilio em diagnose e
terapia (SADT); serviços ambulatoriais entre outros que se fizer
necessário; ter domínio nos módulos de processar/acompanhar as
remessas dos arquivos enviados ao DATASUS/MS, produção de
Ambulatórios Auditar os serviços hospitalares e ambulatoriais
públicos, contratados ou conveniados de acordo com a legislação
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» MUNICÍPIO DE
mma MAPORANGA
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aplicável pelo Sistema Único de Saúde; Analisar prontuários médicos,
laudos médicos, fichas clínicas, fichas de atendimentos ambulatoriais
e demais documentos de pacientes para avaliar o procedimento
executado, conforme normas vigentes do Sistema Único de Saúde;
Avaliar a adequação, a resolutividade e qualidade dos procedimentos e
serviços de saúde disponibilizados à população no âmbito técnico e
científico; Utilizar os sistemas de informação do SUS implantados,
para subsidiar as análises e revisões realizadas sobre os serviços
realizados no Município; Analisar relatórios gerenciais dos Sistemas
de Pagamento do SUS, SIA (Sistema de Informações Ambulatoriais) e SIH
(Sistemas de Informações Hospitalares), e os demais Sistemas de
Informações que forem implantados no Município; Realizar auditorias
programadas para verificação “in loco” da qualidade da assistência
prestada aos usuários do SUS, verificando estrutura física, recursos
humanos, fluxos, instrumentais e materiais necessários para
realização de procedimentos nas unidades de saúde sob gestão do
Município; Realizar auditorias especiais para apurar denúncias ou
indícios junto aos prestadores de serviços do SUS, sob gestão do
Município; Analisar os mecanismos de hierarquização, referência e
contra referência da rede de serviços de saúde; Autorizar internações
hospitalares e procedimentos de alto custo/complexidade. O servidor
executará atividades correlatas, por determinação da chefia imediata.
XV - MÉDICO GERIATRA, criado pela Lei complementar nº 071/2010:
Executar atividades relativas à saúde do idoso e ao tratamento de
suas doenças e as ações e atividades a serem desenvolvidas de acordo
com as prioridades locais. Exercer as atividades inerentes ao cargo
de médico, especializado em clínica médica de acordo com as normas do
Ministério da Educação e da Comissão Nacional de Residência Médica.
As atribuições do médico clínico incluem consultas e atendimentos
médicos a adultos no tratamento e prevenção de doenças em Pronto
Atendimentos e Ambulatórios; implementar ações para promoção da
saúde; coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias,
auditorias e sindicâncias médicas; elaborar documentos e difundir
conhecimentos da área médica. A assistência médica prestada pelo
médico clínico compreende a assistência médica para adultos que se
estende desde os atendimentos básicos até avaliações diagnósticas e
terapêuticas complexas. O servidor executará outras atividades
correlatas, por determinação da chefia imediata.
XVI - MÉDICO INFECTOLOGISTA, criado pela Lei Complementar nº
071/2010: Orientar e acompanhar o trabalho de enfermagem em grau
auxiliar e participar no planejamento da assistência de enfermagem,
cabendo-lhe, especialmente: efetuar procedimentos de admissão;
Prestar assistência ao paciente; administrar medicação prescrita;
auxiliar equipe técnica em procedimentos específicos; realizar
instrumentação cirúrgica; promover saúde mental; organizar ambiente
de trabalho; dar continuidade nos plantões quando necessário for;
trabalhar com biossegurança e segurança participar da programação da
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agudo DIE
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assistência de enfermagem; executar ações assistenciais de
enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro (de nível superior);
participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em
grau auxiliar; Executar e supervisionar serviços de enfermagem,
empregando processos de rotina e/ou específicos, para possibilitar a
proteção e recuperação da saúde do paciente. O servidor executará
outras atividades correlatas, por determinação da chefia imediata.
XVII - MÉDICO UROLOGISTA, criado pela Lei Complementar nº 071/2010:
Executar atividades relativas ao tratamento e prevenção das doenças
do aparelho urinário e de doenças do aparelho genital masculino e as
ações e atividades a serem desenvolvidas de acordo com as prioridades
locais. Exercer as atividades inerentes ao cargo de médico,
especializado em urologia, de acordo com as normas do Ministério da
Educação e da Comissão Nacional de Residência Médica. As atribuições
do médico incluem consultas e atendimentos médicos a crianças no
tratamento e prevenção de doenças em Pronto Atendimento e
Ambulatórios; implementar ações para promoção da saúde; coordenar
programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e
sindicâncias médicas; elaborar documentos e difundir conhecimentos da
área médica. A assistência médica prestada pelo médico pediatra
compreende a assistência médica integrada à criança que se estende
desde os atendimentos básicos até avaliações diagnósticas e
terapêuticas complexas. O servidor executará outras atividades
correlatas, por determinação da chefia imediata.
XVIII - MÉDICO ORTOPEDISTA, criado pela Lei Complementar nº 071/2010:
Executar serviços no Centro de Saúde Municipal e outros locais
determinados pela administração como em ambulatório de
especialidades, atender pacientes referenciados da rede básica na
área de ortopedia; realizar procedimentos ambulatoriais inerentes a
sua especialidade (aparelho gessado, tratamento conservador fraturas,
entorses e luxações, etc.); avaliar as condições físico-funcionais do
paciente, realizar diagnósticos e tratar afecções agudas, crônicas ou
traumáticas dos ossos e anexos, valendo-se de meios clínicos e/ou
cirúrgicos, para perícia médica INSS/CAT; preencher prontuários dos
pacientes atendidos e garantir referência. Ser apoio de capacitação
na sua área específica, quando necessário, quardar sigilo das
atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento
do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do
serviço público ou particular que possa interferir no regular
andamento do serviço público. Executar outras tarefas correlatas por
determinação da chefia imediata...
XIX - MÉDICO PSIQUIATRA, criado pela Lei complementar nº 071/2010:
Executar atividades de estudo à especialidade de Psiquiatria de
acordo com as atribuições do médico Psiquiatra inclui atendimento a
crianças e adultos, prevenção e tratamento dos modos psíquicos de
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MUNICÍPIO DE
CNPJ 46.634.408/0001.146
adoecer ou da perda involuntária da faculdade normativa e ações e
atividades a serem desenvolvidas de acordo com as prioridades locais.
Examinar o paciente, auscultando, palpando ou utilizando instrumentos
especiais, para determinar diagnóstico ou, se necessário, requisitar
exames complementares e encaminhá-lo ao especialista; analisar e
interpretar os resultados de- exames de raios X, bioquímicos,
hematológicos e outros, comparando-os com padrões normais, para
confirmar ou informar o diagnóstico; prescrever medicamentos,
indicando dosagem e respectiva via de administração, assim como
cuidados a serem observados para conservar ou restabelecer a saúde do
paciente; manter registro dos pacientes examinados, anotando a
conclusão diagnóstica, tratamento, evolução da doença, para efetuar
orientação terapêutica adequada. Exercer as atividades e funções
inerentes à profissão, de acordo com as normas técnicas. O servidor
executará outras atividades correlatas, por determinação da chefia
imediata.
XX - MÉDICO CIRURGIÃO GERAL, criado pela Lei Complementar nº
128/2015: Executar serviços com pacientes no Centro de Saúde
Municipal e outros locais determinados pela Administração em Projetos
de Saúde. Realizar exames médicos; emitir diagnósticos; prescrever
medicamentos; anotar no prontuário dos pacientes as queixas e o
tratamento; emitir atestados de saúde, sanidade, aptidão física e
mental e de óbito; solicitar e interpretar os exames laboratoriais;
adotar protocolo clínico nas prescrições de medicamentos,
solicitações de exames e encaminhamentos, realizar agendamento de
cirurgias eletivas, atender as solicitações da Secretaria Municipal
de Saúde ou na falta deste, outros adotados pelos meios colegiados
regionais de saúde ou Ministério da Saúde, responsabilizar-se por
qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que
este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu
representante legal, guardar sigilo das atividades inerentes as
atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico
informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular
que possa interferir no regular andamento do serviço público.
Executar outras tarefas correlatas por determinação da chefia
imediata.
XXI - MÉDICO ANESTESISTA, criado pela Lei Complementar nº 128/2015:
Realizar avaliação pré-operatória ambulatorial; Realizar visita pré-
anestésica; Auxiliar no transporte de pacientes graves para o Centro
Cirúrgico, quando solicitado; Indicar anestesia adequadamente
conforme o procedimento cirúrgico e o estado físico do paciente;
Realizar anestesia em diferentes especialidades cirúrgicas, conforme
escala, incluindo cirurgias pediátricas e transplantes. Ao final do
procedimento cirúrgico: Transferir paciente para recuperação pós-
anestésica, unidade de terapia intensiva ou outro local em que haja
necessidade de acompanhamento de anestesista; Preencher ficha de
anestesia e demais documentos hospitalares relacionados à assistência
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MUNICÍPIO DE
* CNPJ 46.634.408/0001-16
anestésica ao paciente; Realizar rígido controle dos fármacos
anestésicos utilizados; Realizar plantões, conforme escala, incluindo
finais de semana e plantões noturnos; Contribuir no treinamento
prático de médicos residentes e alunos de graduação; Participar de
atividades teóricas, teórico-práticas e práticas destinadas ao
treinamento e educação continuada; Cumprir ordens de serviço e
regulamento da Instituição; Participar de treinamentos de pessoas;
Coordenação, execução e avaliação das atividades de capacitação e
treinamento de estudantes e residentes, contribuindo para a
integração docente assistencial (preceptoria); Exercer outras
atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei,
regulamento ou por determinação de superiores hierárquicos, Atuar no
Ambulatório da Dor e executar atividades correlatas por determinação
da chefia imediata.
XXII - MÉDICO OFTALMOLOGISTA, criado pela Lei Complementar nº
128/2015: Executar serviços no Centro de Saúde Municipal e outros
locais determinados pela administração como em ambulatório de
especialidades, atender pacientes referenciados da rede básica na
área de ortopedia; realizar procedimentos ambulatoriais inerentes a
sua especialidade (aparelho gessado, tratamento conservador fraturas,
entorses e luxações, etc.); avaliar as condições físico-funcionais do
paciente, realizar diagnósticos e tratar afecções agudas, crônicas ou
traumáticas dos ossos e anexos, valendo-se de meios clínicos e/ou
cirúrgicos, para perícia médica INSS/CAT; preencher prontuários dos
pacientes atendidos e garantir referência. Ser apoio de capacitação
na sua área específica, quando necessário, guardar sigilo das
atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento
do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do
serviço público ou particular que possa interferir no regular
andamento do serviço público. Executar outras tarefas correlatas por
determinação da chefia imediata.
XXIII - MÉDICO NEUROPEDIATRA, criado pela Lei Complementar nº
128/2015: Executar Serviços com pacientes pediátricos, idade de 0 a
18 anos, na especialidade descrita, no Centro de Saúde Municipal e
outros locais determinados pela administração em Projetos de saúde.
Realizar exames médicos; emitir diagnósticos; prescrever
medicamentos; anotar no prontuário dos pacientes as queixas e o
tratamento; emitir atestados de saúde, sanidade, aptidão física e
mental e de óbito; solicitar e interpretar os exames laboratoriais;
adotar protocolo clínico nas prescrições de medicamentos,
solicitações de exames e encaminhamentos, elaborados pela Secretaria
Municipal da Saúde ou na falta deste, outros adotados pelos meios
colegiados regionais de saúde ou Ministério da Saúde,
responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha praticado
ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo
paciente ou seu representante legal, guardar sigilo das atividades
inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do
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MUNICÍPIO DE
NIE 46.634.408/0001-16
superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço
público ou particular que possa interferir no regular andamento do
serviço público. Executar outras tarefas correlatas por determinação
da chefia imediata.
Artigo 2º Eventuais despesas decorrentes da presente lei correrão à
conta de dotação do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
VILSON NA RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE
CNPJ 46.634.408/0001-16
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei Complementar visa dar
cumprimento à Recomendação do Ministério Público da Comarca, em
virtude de atribuições de alguns cargos estarem firmadas em
Decretos, o que fere disposições constitucionais.
Assim, no projeto em causa, são fixadas as
atribuições dos respectivos cargos, que deverão após aprovação
daquele, ser transformado em lei, sanando a irregularidade.
Em consequência aguarda-se a sua aprovação em
regime de urgência urgentíssima.
VILSON APARECIDO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
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