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materia nº 8/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-08-01
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 067/2009 - CTM, e dá outras providências.
native_id251

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-27 Proposição arquivada — Proposição rejeitada e arquivada conforme Ato da Presidência nº 6/2018.

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NZ MUNICÍPIO DE
CNPJ 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 31 DE JULHO DE 2018.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 067/2009 - CTM, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no
uso das atribuições de seu cargo, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 108 a 113 da Lei Complementar nº 067/2009 — Código
Tributário Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108. A taxa de expediente tem como fato gerador o
protocolo de petições, requerimentos ou quaisquer pedidos em
repartição municipal, para exame, apreciação, despacho ou
decisão e, se o caso, a consequente expedição de documentos
públicos ou a pratica de atos públicos administrativos.
S 1º Nos casos referidos no inciso III, do artigo 112, desta
Lei, deverão constar expressamente os esclarecimentos
relativos aos fins e razões a que se destinam os pedidos de
certidões, informações e/ou documentos, nos termos da Lei
Federal nº 9.051/1995.
S 2º Não sendo cumprido o disposto no parágrafo anterior não
haverá reconhecimento de imunidade.
Art. 109. A base de cálculo da taxa de expediente é o valor
constante da respectiva tabela, de acordo com a variação da
UFM.
Art. 110. O valor da taxa de expediente será apurado mediante
aplicação da Tabela I do Anexo IV, sobre a base de cálculo.
Art. 111. A taxa de expediente será cobrada, quando devida,
no ato do protocolo e seu contribuinte é o requerente ou
interessado.
Parágrafo único. Antes do protocolo o Lançador Tributário
verificará se é ou não o caso de cobrança e, se o for,
emitirá a competente guia de recolhimento que, após quitação
será anexada ao pedido a ser protocolizado para ser dado
posterior andamento.
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wu. itaporanga.sp.gov br
à vio - MUNICÍPIO DE
NE 46.634.408/0001-16
Art. 112. São imunes ao recolhimento de qualquer valor a
petição e os atos administrativos dele decorrentes, emanados
de:-
I - órgãos do Ministério Público, Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, de qualquer esfera de Governo;
II - entidades assistenciais, filantrópicas ou religiosas
devidamente legalizadas e cujos dirigentes não percebam
qualquer valor a título de remuneração;
III - qualquer pessoa, no direito de petição em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou, na
obtenção de certidão para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
IV - pessoas reconhecidamente pobres ou que declarem tal
condição, pena de responsabilidade, nos termos da Lei Federal
nº 7.115, de 28 de agosto de 1983.
Art. 113. As certidões ou outros documentos públicos
referidos nestas normas deverão ser expedidos no prazo de até
15 (quinze) dias.”
Art. 2º Eventuais despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação própria
constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, data supra.
VILSON CIDO RODRIGUES
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE
CNPJ 46.634.408/0001-16
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Versa o presente Projeto às modificações
necessárias no Código Tributário Municipal, já bastante
defasado em face de decisões judiciais com declaração de
inconstitucionalidade, que é o caso versado no presente
Projeto no que diz respeito à gratuidade de petições de
Certidões para defesa de direitos e informações pessoais.
Assim, para atender Recomendação do
Ministério Público (IC 14.0299.0000086/2018-8) e confiando no
espírito de colaboração desse Legislativo, solicitamos a
apreciação, análise, debate e votação do PLC, se possível, em
caráter de urgência urgentíssima.
Em consequência, aguarda-se a aprovação.
Respeitosamente,
VILSON APARECIDO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
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