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materia nº 10/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-08-22
EmentaDispõe sobre atribuições de cargos de provimento efetivo que especifica e providências correlatas.
native_id253

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-01 Proposição aprovada — Proposição aprovada.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-24T10:54:38.711995-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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MUNICÍPIO DE
ITAPORANGA
União, Fé e Trabalho!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 16 DE AGOSTO DE 2018
Dispõe sobre atribuições de cargos de
provimento efetivo que especifica e
providências correlatas.
O Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º São atribuições dos cargos de provimento efetivo na área da
Saúde, s seguir discriminados:
1 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, criado pela Lei Complementar
nº062/2009:- Atribuições nos termos da Lei nº 11.350, de 05 de
outubro de 2006, com alterações inseridas pela Lei nº 13.595, de 05
de janeiro de 2018: O exercício de atividades de prevenção de doenças
e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular
em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que
normatizam saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com O
objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos
serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da
cidadania, sob supervisão do gestor municipal, assim entendidas as
práticas político-pedagógicas que decorrem de ações voltadas para a
promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o
autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual
e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes
culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes
populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao
fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os
usuários ' do. SUS; na assistência multiprofissional em saúde da
família, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa à
casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças
agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a
saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de
referência; nas suas atividades típicas, em sua área de atuação: a
utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e
sociocultural; o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e
registro de dados relativos a suas atribuições, para fins exclusivos
de controle e planejamento de ações de saúde; a mobilização da
comunidade e o estímulo da participação nas políticas públicas
voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; a realização de
visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e
acompanhamento: da gestante, no pré-natal, no parto puerpério; da
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lactante, nos seis meses seguintes ao parto; da criança, verificando
seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura; do
adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua
participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o
previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente; da pessoa idosa,
desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e
acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades
físicas coletivas; de pessoa em sofrimento psíquico; de pessoa com
dependência química de álcool, de tabaco e outras drogas; de pessoas
com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; dos grupos
homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para
promover a saúde e prevenir doenças; da mulher e do homem,
desenvolvendo ações de educação para promover à saúde e prevenir
doenças; de situações de risco à família; de grupos de risco com
maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde,
de prevenção de doenças e de educação em saúde; do estado vacinal da
gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua
vulnerabilidade e em consonância com O previsto no calendário
nacional de vacinação; o acompanhamento de condicionalidades de
programas sociais, em parceria com os Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS); aquele que tenha concluído curso técnico e
tenha disponíveis os equipamentos adequados, assistido por
profissional da saúde de nível superior membro da equipe, realizar
durante a visita domiciliar, excepcionalmente, a aferição de pressão
arterial, a medição de glicemia capilar, a aferição de temperatura
axilar, com o devido encaminhamento do paciente para a unidade de
saúde de referência, a orientação e o apoio, em domicílio, para a
correta administração de medicação de paciente em situação de
vulnerabilidade e a verificação antropométrica; em suas atividades,
compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área
geográfica de atuação, tem o dever de participação no planejamento e
no mapeamento institucional, social e demográfico, na consolidação e
na análise de dados obtidos nas visitas domiciliares, na realização
de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de
informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados
pela equipe de saúde, na participação na elaboração, implementação,
avaliação e na programação permanente dos planos de ação para o
enfrentamento de determinantes de processo saúde-doença, na
orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas
e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde, no
planejamento, no desenvolvimento e na avaliação de ações em saúde, no
estímulo à participação da população no planejamento, no
acompanhamento e nã avaliação de ações em saúde, e tarefas
correlatas.
II - AGENTE DE ATENDIMENTOS DOS SERVIÇOS DA SAÚDE, criado pela Lei
Complementar nº 071/2010: Executar serviços burocráticos e
administrativos da Secretaria de Saúde, nos setores de agendamento,
atendimento e controle dos serviços. As atividades serão elaboradas
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no departamento de transportes de pacientes da saúde, consistente no
atendimento ao público; agendamento de consultas e serviços de
solicitação de transporte. Controlar prontuários de pacientes;
agendamento das viagens; plantões dos motoristas e outros servidores;
realizar serviços de registro de frequência dos servidores; saída e
chegada dos veículos; controle de manutenção dos veículos. O servidor
poderá também desenvolver suas atividades colaborando com demais
setores de outras secretarias. O servidor terá a capacidade para
realizar os serviços de seu cargo, exercendo as atividades de
digitador, de comunicador por atendimento pessoal, telefônico e por
outros meios de comunicação. Os serviços serão realizados diariamente
de acordo com as escalas de trabalhos e carga horária; podendo ser em
forma de plantões diurno ou noturno, e tarefas correlatas.
III - AGENTE DE ATENDIMENTO DE FARMÁCIA, criado pela Lei Complementar
nº 071/2010: Receber, conferir, organizar e encaminhar medicamentos e
produtos correlatos; separar requisições e receitas; providenciar
através de computadores a atualização de entradas e saídas de
medicamentos; requisitar, separar, conferir, receber e armazenar
corretamente os medicamentos; ordenar estoques, organizar as
prateleiras e manter a ordem; efetuar levantamento do estoque, bem
como, processar contagem do inventário físico, auxiliar na digitação
e controle de medicamentos; atendimento ao público na distribuição de
medicamentos, orientando os usuários; fornecer informações aos
usuários; colaborar no processo de assistência farmacêutica;
dispensar medicamentos; chegar - e organizar a documentação dos
produtos; controle e estocagem com visão estratégica de garantia de
qualidade, e tarefas correlatas.
IV - MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA, criado pela Lei Complementar nº
049/2007: Executar atendimento aos pacientes encaminhados das
Unidades de Saúde, procedendo a exame geral e obstétrico; prestar
assistência integral ao pré-natal, solicitar exames de laboratório e
outros que o caso requeira; realizar exame de imagem sendo de
competência o Ultrassonografia obstétrico, controlar a pressão
arterial e o peso da gestante; dar orientação médica à gestante e
encaminhá-la a maternidade e ao bem-estar fetal; atender ao parto e
puerpério; dar orientação relativa a nutrição e higiene da gestante;
prestar o devido atendimento aos pacientes encaminhados por outro
especialista; prescrever tratamento adequado; participar de programas
voltados para a saúde pública, de acordo com sua especialidade;
participar de juntas médicas; solicitar o concurso de outros médicos
especializados em casos que requeiram esta providência. Realizar
procedimentos específicos, tais como: colonoscopia, cauterização de
colo uterino, biopsias, colocação de DIU ou implante contraceptivo.
Encaminhar, os pacientes que necessitam, para outros níveis do
sistema, garantindo a referência e a contra referência,
responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha praticado
ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo
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paciente ou seu representante legal, guardar sigilo das atividades
inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do
superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço
público ou particular que possa interferir no regular andamento do
serviço público, e tarefas correlatas.
v - MÉDICO PEDIATRA: criado pela Lei Complementar nº 049/2007:
Executar serviços nas unidades do Programa Saúde da Família ou outros
locais determinados pela administração. Deverá atender recém-
nascidos, crianças e adolescentes, de O a 18 anos. Deverá realizar
exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e outras
formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando
recursos de medicina preventiva e terapêutica, para promover à saúde
e o bem estar do paciente. Preencher prontuários dos pacientes
atendidos e garantir referência. Ser apoio de capacitação na sua área
específica, quando necessário guardar sigilo das atividades inerentes
as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior
hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público
ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço
público, e tarefas correlatas..
VI - MÉDICO CARDIOLOGISTA: criado pela Lei Complementar nº 071/2010:
Executar e ministrar atendimento médico à portadores de doenças
cardiovasculares; interpretar exames e atos que digam respeito às
especialidades que tenham íntima corrélação com a cardiologia;
realizar estudos e investigações no campo cardiológico; prestar O
devido atendimento aos pacientes encaminhados por outros
especialistas; prescrever tratamento medico; participar de juntas
médicas; participar de programas voltados para a saúde pública;
solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários;
executar outras tarefas semelhantes; manter prontuário médico
organizado e atualizado, e tarefas correlatas.
VII - MÉDICO AUDITOR, criado pela Lei Complementar nº 071/2010:
Autorizar laudos médicos de AIH, conforme as normas é diretrizes do
SUS, laudos de internações (AIHs); serviços de auxilio em diagnose e
terapia (SADT); serviços ambulatoriais entre outros que se fizer
necessário; ter domínio nos módulos de processar/acompanhar as
remessas dos arquivos enviados ao DATASUS/MS, produção de
Ambulatórios Auditar os serviços hospitalares e ambulatoriais
públicos, contratados ou converiiados de acordo com a legislação
aplicável pelo Sistema Único de Saúde; Analisar prontuários médicos,
laudos médicos, fichas clínicas, fichas de atendimentos ambulatoriais
e demais documentos de pacientes para avaliar o procedimento
executado, conforme normas vigentes do Sistema Único de Saúde;
Avaliar a adequação, a resolutividade e qualidade dos procedimentos e
serviços de saúde disponibilizados à população no âmbito técnico e
científico; Utilizar os sistemas de informação do SUS implantados,
para subsidiar as análises e revisões realizadas sobre os serviços
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realizados no Município; Analisar relatórios gerenciais dos Sistemas
de Pagamento do SUS, SIA (Sistema de Informações Ambulatoriais) e SIH
(Sistemas de Informações Hospitalares), e os demais Sistemas de
Informações que forem implantados no Município; Realizar auditorias
programadas para verificação “in loco” da qualidade da assistência
prestada aos usuários do SUS, verificando estrutura física, recursos
humanos, fluxos, instrumentais e materiais necessários para
realização de procedimentos nas unidades de saúde sob gestão do
Município; Realizar auditorias especiais para apurar denúncias ou
indícios junto aos prestadores de serviços do SUS, sob gestão do
Município; Analisar os mecanismos de hierarquização, referência e
contra referência da rede de serviços de saúde; Autorizar internações
hospitalares e procedimentos de alto custo/complexidade, e tarefas
correlatas.
VIII - MÉDICO GERIATRA, criado pela Lei complementar nº 071/2010:
Executar atividades relativas à saúde do idoso e ao tratamento de
suas doenças e as ações e atividades a serem desenvolvidas de acordo
com as prioridades locais. Exercer as atividades inerentes ao cargo
de médico, especializado em clínica médica de acordo com as normas do
Ministério da Educação e da Comissão Nacional de Residência Médica.
As atribuições do médico clínico incluem consultas e atendimentos
médicos a adultos no tratamento e prevenção de doenças em Pronto
atendimentos e Ambulatórios; implementar ações para promoção da
saúde; coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias,
auditorias e sindicâncias médicas; elaborar documentos e difundir
conhecimentos da área médica. A assistência médica prestada pelo
médico clínico compreende a assistência médica para adultos que se
estende desde os atendimentos básicos até avaliações diagnósticas e
terapêuticas complexas, e tarefas correlatas.
IX - MÉDICO INFECTOLOGISTA, criado pela Lei Complementar nº 071/2010:
Orientar e acompanhar o trabalho de enfermagem em grau auxiliar e
participar no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe,
especialmente: efetuar procedimentos de admissão; Prestar assistência
ao paciente; administrar medicação prescrita; auxiliar equipe técnica
em procedimentos específicos; realizar instrumentação cirúrgica;
promover saúde mental; organizar ambiente | de trabalho; dar
continuidade nos plantões quando necessário for; trabalhar com
biossegurança e segurança participar da programação da assistência de
enfermagem; executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as
privativas do Enfermeiro (de nível superior); participar da
orientação e supervisão do +rabalho de enfermagem em grau auxiliar;
Executar e supervisionar serviços de enfermagem, empregando processos
de rotina e/ou específicos, para possibilitar a prcteção e
recuperação da saúde do paciente, e tarefas correlatas.
X - MÉDICO UROLOGISTA, criado pela Lei Complementar nº 071/2010:
Executar atividades relativas ao tratamento e prevenção das doenças
b-
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Fone/Fa
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do aparelho urinário e de doenças do aparelho genital masculino e as
ações e atividades a serem desenvolvidas de acordo com as prioridades
locais. Exercer as atividades inerentes ao cargo de médico,
especializado em urologia, de acordo com as normas do Ministério da
Educação e da Comissão Nacional de Residência Médica. As atribuições
do médico incluem consultas e atendimentos médicos a crianças no
tratamento e prevenção de doenças em Pronto Atendimento e
ambulatórios; implementar ações para promoção da saúde; coordenar
programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e
sindicâncias médicas; elaborar documentos e difundir conhecimentos da
área médica. A assistência médica prestada pelo médico pediatra
compreende a assistência médica integrada à criança que se estende
desde os atendimentos básicos até avaliações diagnósticas e
terapêuticas complexas, e tarefas correlatas.
XI - MÉDICO ORTOPEDISTA, criado pela Lei Complementar nº 071/2010:
Executar serviços no Centro de Saúde Municipal e outros locais
determinados pela administração como em ambulatório de
especialidades, atender pacientes referenciados da rede básica na
área de ortopedia; realizar procedimentos ambulatoriais inerentes a
sua especialidade (aparelho gessado, tratamento conservador fraturas,
entorses e luxações, etc.); avaliar as condições físico-funcionais do
paciente, realizar diagnósticos e tratarvafecções agudas, crônicas ou
traumáticas dos ossos e anexos, valendo-se de meios clínicos e/ou
cirúrgicos, para perícia médica INSS/CAT; preencher prontuários dos
pacientes atendidos e garantir referência. Ser apoio de capacitação
na sua área específica, quando necessário, guardar sigilo das
atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento
do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do
serviço público ou particular que possa interferir no regular
andamento do serviço público, e tarefas correlatas.
XII - MÉDICO PSIQUIATRA, criado pela Lei complementar nº 071/2010:
Executar atividades de estudo à especialidade de Psiquiatria de
acordo com as atribuições do médico Psiquiatra inclui atendimento a
crianças e adultos, prevenção e tratamento dos modos psíquicos de
adoecer ou da perda involuntária da faculdade normativa e ações e
atividades a sérem desenvolvidas de acordo com as prícridades locais.
Examinar o paciente, auscultando, palpando ou utilizando instrumentos
especiais, para determinar diagnóstico ou, se necessário, requisitar
exames complementares e encaminhhá-lo ao especialista; analisar e
interpretar os resultados de exames de raios X, bioquímicos,
hematológicos e outros, comparando-os com padrões normais, para
confirmar ou informar o diagnóstico; prescrever medicamentos,
indicando dosagem e respectiva via de administração, assim como
cuidados a serem observados para conservar ou restabelecer a saúde do
paciente; manter registro dos pacientes examinados, anotando a
conclusão diagnóstica, tratamento, evolução da doença, para efetuar
x: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.br
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União, Fé e Trabalho! E a a E CNPJ 46,634.408/0001-16
orientação terapêutica adequada. Exercer as atividades e funções
inerentes à profissão, de acordo com as normas técnicas, e tarefas
correlatas.
XIII - MÉDICO CIRURGIÃO GERAL, criado pela Lei Complementar nº
128/2015: Executar serviços com pacientes no Centro de Saúde
Municipal e outros locais determinados pela Administração em Projetos
de Saúde. Realizar exames médicos; emitir diagnósticos; prescrever
medicamentos; anotar no prontuário dos pacientes as queixas e o
tratamento; emitir atestados de saúde, sanidade, aptidão física e
mental e de óbito; solicitar e interpretar os exames laboratoriais;
adotar protocolo clínico nas prescrições de medicamentos,
solicitações de exames e encaminhamentos, realizar agendamento de
cirurgias eletivas, atender as solicitações da Secretaria Municipal
de Saúde ou na falta deste, outros adotados pelos meios colegiados
regionais de saúde ou Ministério da Saúde, responsabilizar-se por
qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que
este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu
representante legal, guardar sigilo das atividades inerentes as
atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico
informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular
que possa interferir no regular andamento do serviço público, e
tarefas correlatas.
XIV - MÉDICO ANESTESISTA, criado pela Lei Complementar nº 128/2015:
Realizar avaliação pré-operatória ambulatorial; Realizar visita pré-
anestésica; Auxiliar no transporte de pacientes graves para O Centro
Cirúrgico, quando solicitado; Indicar anestesia adequadamente
conforme o procedimento cirúrgico e o estado físico do paciente;
Realizar anestesia em diferentes especialidades cirúrgicas, conforme
escala, incluindo cirurgias pediátricas e transplantes. Ao final do
procedimento cirúrgico: Transferir paciente para recuperação pós-
anestésica, unidade de terapia intensiva ou outro local em que haja
necessidade de acompanhamento de anestesista; Preencher ficha de
anestesia e demais documentos hospitalares relacionados à assistência
anestésica ao paciente; Realizar rígido controle dos fármacos
anestésicos utilizados; Realizar plantões, conforme escala, incluindo
finais de semana e plantões noturnos; Contribuir no treinamento
prático de médicos residentes e alunos de graduação; Participar de
atividades teóricas, teórico-práticas e práticas destinadas ao
treinamento e educação continuada; Cumprir ordens de serviço e
regulamento da Instituição; Participar de treinamentos de pessoas;
Coordenação, execução e avaliação das atividades de capacitação e
treinamento de estudantes e residentes, contribuindo para a
integração docente assistencial (preceptoria); Exercer outras
atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei,
regulamento ou por determinação de superiores hierárquicos, Atuar no
Ambulatório da Dor, e tarefas correlatas.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaMitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.br
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PJ 46,634.408/0001-16
XV - MÉDICO OFTALMOLOGISTA, criado pela Lei Complementar nº 128/2015:
Executar serviços no Centro de Saúde Municipal e outros locais
determinados pela administração como em ambulatório de
especialidades, atender pacientes referenciados da rede básica na
área de ortopedia; realizar procedimentos ambulatoriais inerentes a
sua especialidade (aparelho gessado, tratamento conservador fraturas,
entorses e luxações, etc.); avaliar as condições físico-funcionais do
paciente, realizar diagnósticos e tratar afecções agudas, crônicas ou
traumáticas dos ossos e anexos, valendo-se de meios clínicos e/ou
cirúrgicos, para perícia médica INSS/CAT; preencher prontuários dos
pacientes atendidos e garantir referência. Ser apoio de capacitação
na sua área específica, quando necessário, guardar sigilo das
atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento
do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do
serviço público ou particular que possa interferir no regular
andamento do serviço público, e tarefas correlatas.
XVI - MÉDICO NEUROPEDIATRA, criado pela Lei Complementar nº 128/2015:
Executar Serviços com pacientes pediátricos, idade de 0 a 18 anos, na
especialidade descrita, no Centro de Saúde Municipal e outros locais
determinados pela administração em Projetos de saúde. Realizar exames
médicos; emitir diagnósticos; prescrever medicamentos; anotar no
prontuário dos pacientes as queixas e O tratamento; emitir atestados
de saúde, sanidade, aptidão física e mental e de óbito; solicitar e
interpretar os exames laboratoriais; adotar protocolo clínico nas
prescrições de medicamentos, solicitações de exames [=
encaminhamentos, elaborados pela Secretaria Municipal da Saúde ou na
falta deste, outros adotados pelos meios colegiados regionais de
saúde ou Ministério da Saúde, responsabilizar-se por qualquer ato
profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha
sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu representante
legal, guardar sigilo das átividades inerentes as atribuições do
cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou
notícias de interesse do serviço público ou particular que possa
interferir no regular andamento do serviço público, e tarefas
correlatas.
Artigo 2º Eventuais despesas decorrentes da presente lei correrão à
conta de dotação do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
"Câmara Municipal de Itaporanga
e a ira
Protocolo N.º 0453-2018
Projeto de Lei Comp. do Executivo 0010-2018
DO Oo 11:35:54
| Ka.
Alessandro
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