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s MUNICÍPIO DE
NE 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe sobre alteração de dispositivos legais que especifica e providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e
promulga a presente Lei.
Artigo 1º O artigo 67 e seus 88 e o artigo 69 da Lei Complementar nº 003/2001 (Estatuto
dos Servidores Municipais), passam a ter a seguinte re4dação:
“Artigo 67. Será concedida licença maternidade de cento e oitenta dias, sem prejuízo
da remuneração e demais vantagens do cargo, à servidora gestante, a contar do 8º
(oitavo) mês, mediante apresentação de atestado médico.
$ 1º Por re3comendação médica expressa, a licença poderá ter seu início antecipado.
$ 2º Ocorrido e comprovado o parto sem que tenha sido requerida a licença, a
servidora entrará imediatamente no gozo dela pelo prazo previsto no caput deste
artigo.
$ 3º Cometerá falta grave, apenada com 30 (trinta) dias de suspensão, a servidora
que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou
entidade similar, durante o período de licença.”
“Artigo 69. Em caso de natimorto por aborto não provocado, comprovado por
atestado médico oficial, será concedida à servidora repouso remunerado por 30
(trinta) dias.”
Artigo 2º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotações
orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar
de 01 de janeiro de 2019, revogando-se disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, data supra.
“Câmara Municipal del Itaporanga |
Il ji ni Ii | VILSON APARECIDO RORIGUES
| PREFEITO MUNICIPAL
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Né, MUNICÍPIO DE
CNPJ 46.634.408/0001-16
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Objetiva-se com o presente PLC, aumentar o período da
licença maternidade que hoje é de 120 dias, para 180 dias, atendendo Lei Federal neste
sentido.
Além disso, pelo Estatuto atual (8 3º do art. 67), a genitora já
possui direito de uma hora diária para amamentação durante os seis primeiros meses, e
assim, nada mais justo que durante todo o período de amamentação permaneça com a
criança.
Assim, mais uma vez contando com a necessária
compreensão dos senhores legisladores do Município, visando, neste caso proporcionar
maior e melhor atendimento no desenvolvimento dos recém nascidos, vimos solicitar
com a possível brevidade, a aprovação desta proposição.
Vilson Apárecido Rodrigues
Prefeito Municipal
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