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PROJETO DE LEI Nº 12, DE 22 DE MAIO DE 2017.
Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR, e providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei.
Artigo 1º O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR, criados pela Lei Municipal nº 1600, de 15 de junho de 1998, alterada pela Lei Municipal
nº 1930, de 10 de maio de 2007, ficam reestruturados nos termos desta Lei.
Artigo 2º O COMTUR é órgão consultivo e de assessoramento do Poder Executivo do Município
no planejamento, orientação e avaliação das políticas de turismo, vinculado à Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura.
Artigo 3º Compete ao COMTUR:
|= auxiliar na formulação das diretrizes básicas de uma política municipal de turismo;
Il — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre o serviço público municipal e o
prestado pela iniciativa privada, com objetivo de criar e a infraestrutura adequada à implantação
do turismo;
|ll — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município a fim de
aproveitar as oportunidades de aprimoramento;
IV — programar e promover amplos debates sobre temas de interesse turístico;
V- organizar cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
VI - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
vIl — apoiar a realização de congressos, seminários e palestras de relevante interesse para o
implemento turístico do Município;
VIII — promover intercâmbio com órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais e
internacionais de turismo;
IX = opinar sobre projetos e outros assuntos que se relacionem com o turismo;
x - colaborar no desenvolvimento de programas e projetos que visem incrementar o afluxo de
turistas no Município;
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XI- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR.
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Artigo 4º O COMTUR será integrado por pessoas idôneas e de ilibada conduta social, reconhecido
espírito público e interesse turístico, designados por ato do Poder Executivo Municipal e será
composto por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes indicados por cada segmento,
de acordo com a seguinte representação:
a) 1 representante da Secretaria de Turismo e Cultura;
b) 1 representante da Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente;
c) 1 representante de Administração e Desenvolvimento;
d) 1 representante da Associação Comercial e Industrial;
e) 1 representante da Associação dos Plasticultores Rurais;
f) 1 representante da Associação Cultural Capitão José Joaquim Vilela de Magalhães;
g) 1 representante da Associação de Desenvolvimento Humano São João Batista;
h) 1 representante do Sindicato dos Servidores Municipais e,
i) | 1 representante dos Hoteleiros de Itaporanga.
Parágrafo único. O mandato dos representantes do Poder Executivo Municipal será coincidente
com o do Prefeito Municipal e os demais será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
Artigo 5º O COMTUR terá sua organização e funcionamento disciplinado por Regimento Interno
aprovado por maioria absoluta de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 6º O COMTUR elegerá dentre seus membros um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário, cujas competências e atribuições serão definidas no Regimento Interno.
Artigo 7º O COMTUR reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre
que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou mediante
requerimento de no mínimo um terço dos seus membros.
Artigo 8º O COMTUR formalizará e aprovará suas propostas e recomendações e as submeterá à
apreciação do Prefeito Municipal para eventuais providências.
Artigo 9º O desempenho das funções de membro do COMTUR é considerado serviço público
relevante e não remunerado.
Artigo 10. O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
COMTUR.
Artigo 11. Fica reestruturado nos termos desta Lei, o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR,
instituído pela Lei Municipal nº 1600, de 15 de junho de 1998, de natureza contábil, vinculado à
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, com finalidade de prover recursos para a implantação
e o desenvolvimento de programas e ações de turismo, em consonância com as diretrizes da
política municipal de turismo.
Artigo 12. Constituem receitas do FUMTUR: Y
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| — dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que a lei estabelecer
no curso de cada exercício;
Il - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras, governamentais ou não governamentais de qualquer
natureza;
Il — recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos
Nacional e Estadual de Turismo;
IV — recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e instrumentos afins celebrados
entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais com fins
turísticos;
V- recursos provenientes da utilização por terceiros de espaços públicos municipais para fins de
eventos;
Vi-o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VIl- outras que lhe forem destiladas AM dA SET qs
Parágrafo único. Os recursos do FUMTUR serão depositados em contas específicas em
instituições financeiras oficiais.
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Artigo 13. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário... h
Artigo 14. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Artigo 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais
1600, de 15 de junho de 1998 e 1930, de 10 de maio de 2007 e demais disposições em contrário.
Paço Municipal Prefeito João Alexandre Monteiro, data supra.
VILSON pu SE TTIS
PREFEITO MUNICIPAL
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NGA
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Submetemos à elevada apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei que
reestrutura o Conselho e o Fundo Municipal de Turismo — COMTUR e FUMTUR.
São órgãos criados por legislação antiga que não se enquadram nos
parâmetros legais atuais, e que em virtude da recente criação da Secretaria Municipal de Turismo
e Cultura, têm que ser reestruturados a fim de atender ao planejamento e desenvolvimento
Ações e Programas do Turismo em nosso Município.
As propostas constantes do Projeto atualizam e consolidam o regramento
ao Conselho e ao Fundo, imprimindo uma visão mais abrangente e dinâmica, ágil e eficiente no
trato das questões relativas ao fortalecimento do turismo.
Assim, na certeza da análise favorável dos senhores Vereadores,
solicitamos a aprovação do mencionado Projeto de Lei, rogando que o façam EM REGIME DE
URGÊNCIA através da convocação de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, para que possamos dar
andamento às necessárias ações pertinentes.
Respeitosamente,
Vilson Aparecido Rodrigues
Prefeito Municipal
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