ITAPORANGA
MUNICÍPIO DE
Unido, Fé e Trabalho ne O cnpis6 634 M08/0001-16
PROJETO DE LEI Nº 13 DE 2017 DE 29 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre abertura de créditos adicionais suplementares
por anulação dá outras providências.
VILSON APARECIDO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito
adicional suplementar por anulação no valor de R$ 496.000,00 (quatrocentos e noventa e
seis mil reais), destinado à suplementação das seguintes dotações do orçamento em vigor,
para fins de realização do Termo de Convênio nº 801/2013 — do repasse da Unidade de
Relacionamento com Municípios da Casa Civil - Governo Estadual, com objetivo de
Revitalização da Rua Dr. Felipe Vita:
02 Poder Executivo : : LE
02.07 Secretaria Mun. de Obras, Rec. Hídricos en. Ambiente |
07.07.07 Urbanismo f Ê
15.451.0021.1015.0000Pavimentação, Galerias, Recap. Asfáltico e Pontes
4490.51.00 Obras e Instalações — 216.
R$ 46.000,00 (+)
4.4.90.51.00 Obras e Instalações — 217.
R$ 450.000,00 (+) ;/
Arm. 2º A despesas decorrentes dos créditos adicionais suplementares serão
suportadas por anulação que serão cobertos com recursos provenientes da seguinte
dotação:
02 Poder Executivo
02.99 Reserva de Contingência
02.99.99 Reserva de Contingência
99.999.9999.9999.0000 Reserva de Contingência
9.9.99.99.00 Reserva de Contingência — 604
R$ 496.000,00 (-)
Arm 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Vilson Apárecido Rodrigues
Prefeito Municipal
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQOitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporanga(Q)yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
www.itaporanga.sp.gov.br
ITAPORANGA
MUNICÍPIO DE
União, Fé e Trabalho! ONE - CNPJ 46,634,408/0001-16
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 13/2017
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o
presente Projeto de Lei nº 13/2017 que dispõe sobre a abertura de crédito adicional
suplementar por anulação.
Este projeto de Lei destina-se a obter autorização legislativa para
reforçar as dotações existentes, de forma a possibilitar a aplicação dos recursos oriundos do
convênio nº 010/2017 firmado entre a Prefeitura Municipal de Itaporanga e o Governo do
Estado de São Paulo, através da Unidade de Relacionamento com Municípios — Casa Civil,
objetivando a “Revitalização da Rua Dr. Felipe Vita”.
Portanto a aprovação do referido Projeto de Lei terá como finalidade a
adequação das despesas.
Na ocasião me coloco a disposição para outros esclarecimentos se
necessário, e despeço-me com votos de elevada estima e distinta consideração.
Vilson Aparecido Rodrigues
Prefeito Municipal
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
www.itaporanga.sp.gov.br
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CASA CIVIL
SUBSECRETARIA DE RELACIONAMENTO COM MUNICÍPIOS
CONVÉNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA
CASA CIVIL, ESTA POR SUA
SUBSECRETARIA modE
| RELACIONAMENTO COM MUNICÍPIOS, E
CONVÊNIO Nº 049 12017 O MUNICÍPIO DE ITAPORANGA.
Aos SB gias do mês de Doal de
2017, o Estado de São Paulo, per intermédio de sua Casa Civil, neste ato representada
pelo Titular cia Pasta , nos termos da autorização constente do Decreto nº 61.127, de 20
de fevereiro de 2015, *e.de despacho publicado no DOE de àX de Soc de
2017, doravante designaçio ESTADO, e o Município de Itaporanga, inscrito no CNPJ/MF
sob nº 46.634. 4081000 6, naste ato representado pelo seu Prefeito Vilson Aparecido
Rodrigues, doravaritê ivesignado apenas MUNICÍPIO, com base nos dispositivos
constitucionais e leg: s vigentes, celebram 0 presente convênio, que se regerá pela Lei
Federal nº 8.665, de 21 de junho de 1295, pela Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro
de 1989, e em conformidere com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente convênio tem como objeto a
transferência de recursos financeiros para revitalização da Rua Dr. Felipe Vita, Centro,
no município de Itaporanga, compreendendo: 5.177,75m* de pavimentação asfáltica,
602,40m? de passeio público, ds acorão com o correspondente plano de trabalho, às fis.
10/28, que integra o presente instrumento, na seguinte conformidade:
Rua Dr. Felipe Vita:
Trecho: Com início na Rua Pedro G. Oliveira até a Rua Pedro Alcântara de Moraes.
Pavimentação asfáltico tipo CBUQ, cora espessura final de 4,0cm - (5.177,75m?);
Placa da obra: 4,5m?;
Guia pré-moldada reta tipo PMSP 100 ick=2aivlpa: 1.216,80;
Passeio em mosaic; o) português: Soz, 40m?; —
Árvore ornamental: 30 uni ida
PARÁGRAFO ÚNICO: O;Sscretário-Chefe da-Casa Civil, após manifestação favorável do
responsável! pela Subsecretaria da Felavioramanto com Municípios, amparada em
pronunciamento Go setor técnico ca Uriidade, poderá autorizar modificações incidentes
sobre o plano de trabalha-de que trata o "capur', para sua melhor adequação técnica ou
financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.
Processo CC nº 257797/2017
'
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO: O controle
e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Casa Civil,
por sua Subsecretaria de Relacionamento com Municípios (CC/SRM), e, pelo MUNICÍPIO,
ao seu representante para tanto indicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES: Para a execução do
presente convenio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
|- COMPETE AO ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à
celebração do convênio, bem assim as prestações de contas dos recursos repassados e
os laudos de vistoria técnica da obra;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade
técnica do MUNICÍPIO; :
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as cláusulas quarta e
quinta do presente convênio;
- COMPETE AO MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a obra de que
cuida a cláusula primeira deste convênio, com início no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da data de assinatura do presente instrumento, em conformidade com o plano de
trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de
qualidade e economia aplicáveis à espécie:
b) cumprir o disposto na Lei estadual nº 2.938, de 17 de abril de 1998, com relação à
acessibilidade para pessoas com deficiência,
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins
aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos
financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste
ajuste; a .
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de
Orientação fornecido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções
específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO,
cobrindo o custo total da execução da obra:
g) responsabilizar-se pelos encargos trabaihistas, previdenciários, fiscais, comerciais e
outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou
prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;
h) colocar e manter placa de identificação, de acordo com O modelo oficial fornecido pelo
ESTADO. ; .
Processo CC nº 257757/2017 - | sa 2
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PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de contas a que se refere a alínea “e” do inciso Il
desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados do recebimento dos recursos financeiros, conforme estabelecido no
cronograma físico-financeiro às fls. 28, e será encartada aos autos do processo
correspondente para exame por parte do órgão competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos
do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas
especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes
das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta
de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução,
devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Casa Civil.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais
irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação,
aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de
valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR: O valor do presente convênio é de R$ 496.042,45
(quatrocentos e noventa e seis mil e quarenta e dois reais e quarenta e cinco
centavos) dos quais R$ 450.060,00 (quatrocentos e cinquenta “mil reais), de
responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos
de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO (em parcela única,
após a conclusão do objeto e/ou parceladamente, após a medição de cada uma das
etapas concluídas), em conformidade com o Plano de Trabalho e desde que atendidas as
formalidades legais e regulamentares vigentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso de
responsabilidade do ESTADO que ultrapasse o valor total necessário à conclusão do
objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia à transferência
de qualquer recurso do Estado, fornecer documentação que comprove O custo efetivo final
para a execução do objeto do presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO: Os
recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são
originários do Tesouro do Estado e onerarão a Natureza da Despesa 4.4.40.51.01 -
Transferência a Municipios - Obras, Código 28.01.13 - Subsecretaria de Relacionamento
com Municípios, Programa de Trabalho Resumido 04.127.2828.2272.0000 - Atuação
Especiai em Municípios, dotação orçamentária do corrente exercício da CC/SRM, ao
passo que os recursos a cargo do MUNICÍ2IO onerarão a natureza de despesa nº 449051.
PARÁGRAFO PRIMEIRO; Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em
função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do
Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste
convênio. y
Tu
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PARÁGRAFO SEGUNDO: O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva
utilização, estes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em
caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em
fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada
em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos
inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do
convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução da obra objeto deste ajuste;
3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso Il, alínea “e”,
deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico)
da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades
financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou
restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança
no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em
nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o número deste Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários à
execução integral do objeto a que se refere este convênio, nos termos do artigo 116, S 1º,
inciso VIl, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações
posteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente
convênio é de 720 dias contados da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o
presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e
prévia autorização do Secretário-Chefe da Casa Civil, observado o limite máximo de 5
(cinco) anos de vigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A mora na liberação dos recursos, quando devidamente
comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo
Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação,
independentemente de termo de aditamento.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO; Este convênio poderá ser
denunciado pelos partícipes, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas
cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, ao competente acerto de contas.
CLÁUSULA NONA - AÇÃO PROMOCIONAL: Em qualquer ação promocional relacionada
com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a
participação do Estado de São Paulo, por sua Casa Civil, obedecidos os padrões
estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do
$ 1º do artigo 37, da Constituição Federal. d
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Es
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CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir
litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias
administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam o presente
Termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas
também abaixo assinadas.
São Paulo, 13 de qbril de 2017.
VILSON APARECIDO RODRIGUES
Prefeito do Município de
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TESTEMUNHAS:
NOME:
RG:
CPF:
2 SAM mao cmenipea Cara o3 Publicado no Diário Oficial
a GiLer Vic AR Sendo, do Estado de São Paulo
fi Eca cto -Z
CPF: 994.529 1228-220 Dia: 14/04/20
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