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o ANE 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI Nº 18 DE 30 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre a regulamentação do acesso a informações previsto na
lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições
legais; FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, APROVA e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, os
procedimentos para a garantia do acesso à informação, conforme a Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXII do “caput” do
artigo 5º, no inciso II do 8 3º do artigo 37 e no 8 2º do artigo 216 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Subordinam-se ao regime desta Lei, no que couber, as pessoas físicas ou jurídicas
que detiverem informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com a administração pública
municipal de Itaporanga-SP, ficando obrigadas a disponibilizar a informação referente à parcela dos
recursos públicos recebidos em razão desse vínculo e à sua destinação, sem prejuízo das prestações
de contas que estiverem legalmente obrigadas.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão
de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
Il — dados processados: aqueles submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de
processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
|! = documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV = informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão
de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas
demais hipóteses legais de sigilo;
— informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à
intimidade, vida privada, honra e imagem;
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Lona ANE A6.634.408/0001-16
VI — tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
Vil — disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos,
equipamentos ou sistemas autorizados;
vIll — autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou
modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX — integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e
destino;
X — primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento
possível, sem modificações;
— informação atualizada: aquela que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com a
sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade
estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam.
Art. 3º. Nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, cabe aos órgãos e às
entidades da administração pública municipal:
|— assegurar o direito fundamental de acesso à informação;
Il - agir em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública;
Ill= observar a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção;
IV = divulgar as informações de interesse público, independentemente de solicitações;
V - utilizar meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
— fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência;
VII - fomentar o controle social da Administração Pública;
VIII — garantir o direito de acesso à informação mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
IX gerir de forma transparente a informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
X - proteger a informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
XI - proteger a informação sigilosa e a informação pessoal.
Art. 4º. O acesso a informação compreende, entre outros, os direitos de obter:
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| — orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser
encontrada ou obtida à informação almejada;
Il — informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados por seus órgãos ou
entidades, recolhidos ou não ao arquivo municipal, aos arquivos correntes ou aos arquivos das
entidades da Administração Pública Indireta;
Ill — informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de
qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V — informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua
política, organização e serviços;
Vl - informação pertinente à administração do patrimônio público, à utilização de recursos públicos,
à licitação e aos contratos administrativos;
vIl — informação relativa à implementação, ao acompanhamento e aos resultados dos programas,
projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
VIII — informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a
exercícios anteriores.
CAPÍTULO ll
PROCEDIMENTOS PARA ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção | Transparência Ativa
Art. 5º. No âmbito da administração pública direta, são responsáveis pela guarda das informações
mínimas previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e pelo encaminhamento ao
Portal da Prefeitura na internet, independentemente de requerimentos:
|- cada um dos departamentos municipais, em relação ao registro de suas competências e estrutura
organizacional, dos endereços e telefones das respectivas unidades e dos horários de atendimento
ao público;
Il — o Departamento Municipal de Finanças, em conjunto com o órgão gestor do contrato ou do
convênio, pelos registros de repasses ou de transferências de recursos financeiros;
Ill— o Departamento Municipal de Finanças, pelos registros das receitas e despesas;
IV — o Departamento Municipal de Almoxarifado, Compras e Patrimônio, pelas informações
concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados;
Fone/Fax: (15) 3565-1397 — E-mail: prefeituraitaporangaBiaporanga.sp. gov br / prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.br
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V-o Departamento Administrativo, pela disponibilização dos contratos, convênios e demais ajustes
celebrados;
vi - cada um dos departamentos municipais, pela divulgação dos dados gerais para o
acompanhamento de seus programas, ações, projetos e obras; e das respostas a perguntas mais
frequentes;
Vil-a Chefia de Gabinete pela divulgação das respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Parágrafo Único As obrigações mínimas descritas no “caput” deste artigo não eximem os
departamentos municipais de disponibilizarem quaisquer outras informações de interesse coletivo
ou geral por elas produzidas ou custodiadas.
Art. 6º. O portal a que se refere o artigo 5º desta Lei deverá atender, dentre outros, aos seguintes
requisitos:
| - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
Il — possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
Hll — possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formato aberto, estruturados e
legíveis por máquina;
IV — divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V- garantir a autenticidade e a integridade das informações para acesso;
VI — manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII — indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou
telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
vIll — adotar medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com
deficiência, nos termos do artigo 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do
artigo 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008;
IX = disponibilizar informações de referências e de instrumentos de pesquisa para acesso a
documentos originais em papel.
Seção Il Transparência Passiva
Art. 7º. Qualquer interessado poderá solicitar acesso a informações, por meio do balcão de
atendimento ao cidadão no Paço Municipal, e do portal ria internet.
Fone/Fax: (15) 3585-1397 — E-mail prefeitura
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MUNICÍPIO DE
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Parágrafo Único A solicitação será instruída com nome completo, número de documento pessoal do
solicitante e especificação da informação requerida.
Art. 8º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
|- genéricos;
|| - desproporcionais ou desarrazoados;
Il — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou serviço de produção ou tratamento
de dados que não seja de competência do órgão.
Parágrafo Único Na hipótese do inciso IIl do caput deste artigo, o órgão deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente
poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 9º. No âmbito da administração pública direta, será utilizada a estrutura do Departamento de
Administração para o recebimento das solicitações de informação, com as seguintes funções:
|— atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
Il - registrar as solicitações de informações e encaminhá-las para os responsáveis das respectivas
unidades;
|ll— acompanhar e cobrar o cumprimento dos prazos;
— informar sobre a tramitação das solicitações;
V- zelar pelo conteúdo e qualidade da resposta.
VI = disponibilizar a resposta encaminhada pela unidade responsável ao cidadão solicitante no
formato que ele optar.
Seção III
Respostas e Prazos
Art. 16. O prazo máximo para disponibilização da informação solicitada será de 15 (quinze) dias.
8 1º - A Chefia de Gabinete deverá fornecer o acesso imediato à informação disponível, oriundo dos
registros de perguntas frequentes ou do repositório de informações prestadas.
& 2º - Não sendo possível conceder o acesso imediato, a Chefia de Gabinete encaminhará,
obrigatoriamente por meio eletrônico, a solicitação ao órgão ou à entidade responsável pela
informação em prazo não superior a 1 (um) dia após o recebimento da informação.
83º - O órgão ou entidade responsável pela informação, em prazo não superior a 10 (dez) dias,
encaminhará à Chefia de Gabinete, por meio eletrônico:
Fone/Fax: (15) 3565-1397 — E-mail prefeiluraitaporang
Rua Bom Jesus, 738 - Ceni
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|-a informação solicitada;
|l-a decisão da negativa total ou parcial de acesso à informação, que deverá conter:
a) o assunto sobre o qual versa a informação;
b) a possibilidade e o prazo do recurso previsto nos termos da Seção VIII do Capítulo Il desta Lei;
c) os fundamentos da negativa;
d) a indicação do prazo de limitação do acesso, quando se tratar de sigilo temporário.
8 4º - Em caso de não possuir informação, o órgão deverá retornar a solicitação à Chefia de Gabinete,
no prazo máximo de 2 (dois) dias, com a devida justificativa, devendo indicar o responsável pela
informação caso seja de seu conhecimento.
& 5º - Na hipótese prevista no $ 4º, a Chefia de Gabinete disponibilizará a solicitação, no prazo de 1
(um) dia, ao órgão responsável pela informação, para cumprimento do disposto no 8 3º deste artigo.
5 6º - Recebida a resposta da solicitação, a Chefia de Gabinete terá o prazo de 1 (um) dia para sua
disponibilização ao interessado, no formato optado no ato da solicitação.
Art. 17. Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 16
desta Lei, o órgão responsável pela informação cientificará a Chefia de Gabinete da necessidade de
prorrogação do prazo por até 10 (dez) dias.
8 1º- A cientificação deverá ocorrer com pelo menos 1 (um) dia útil de antecedência do término do
prazo máximo previsto no caput deste artigo, mediante justificativa expressa.
& 2º - A Chefia de Gabinete deverá disponibilizar ao interessado, no formato optado no ato da
solicitação, a justificativa da prorrogação.
Art. 18. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação
aplicável, caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico
ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao solicitante, por escrito, o lugar
e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento
esse que desonerará o órgão público da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o solicitante
declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 19. Nos casos em que a solicitação referir-se a documentos já eliminados por meio de
procedimentos oficiais e de acordo com a legislação aplicável, resta ao responsável justificar a
ausência da informação, citando os atos normativos, sem incorrer nas responsabilizações previstas
na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 20. É direito do solicitante obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou
cópia.
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Fone/Fax: (15) 3585-1397 — E-mail prefeituraltaporara
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NE 46.634.408/0001-16
Art. 21. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de
documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, serão
indicados o local, a data e o modo para realizar consulta à informação ou efetuar a reprodução desta.
Art. 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá
apresentar, junto à Chefia de Gabinete, reclamação à Comissão de Avaliação e Monitoramento do
Acesso à informação, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento
da reclamação.
Art. 23. Os prazos de que trata esta Lei computar-se-ão excluindo-se o dia do começo e incluindo-se
o do vencimento.
8 1º. Os prazos somente começam a correr no primeiro dia útil após o recebimento da solicitação ou
da interposição de recurso.
& 22. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, final
de semana ou em dia em que não houver expediente na Prefeitura Municipal de Itaporanga-SP.
Art. 24. O serviço de busca e de fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de
prestação da informação por meio de cópia reprográfica ou de mídias, compreendendo CDs e DVDs,
que deverão ser custeadas pelo solicitante.
& 1º - Os custos de reprodução da informação solicitada nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, será composto pelo custo de emissão do boleto bancário, acrescido do valor
correspondente à quantidade de impressões ou mídias necessárias, regulamentado por Decreto
Municipal.
& 2º - A Divisão de tributação da Prefeitura Municipal, emitirá o boleto bancário para o solicitante e
somente entregará os documentos impressos ou a mídia quando comprovado o pagamento em
agência bancária conveniada.
Art. 25. Fica isenta do pagamento a que se refere o 8 1º do art.24 desta Lei:
|-a pessoa cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;
Il-a pessoa que fornecer a mídia eletrônica para realizar cópia digital da informação;
Seção VI
Extravio
Art. 26. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade
competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva
documentação.
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Rua Bom Jesus, 738 — Centro - O
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MÁ. MUNICÍPIO DE
menta N/NPORANGA
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Seção VII
Conservação de Documentos
Art. 27. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa
prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta
confere com o original.
Parágrafo Único — Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às
suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não
ponha em risco a conservação do documento original.
Seção VIII
Recursos
Art. 28. No caso de indeferimento de acesso à informação ou as razões da negativa do acesso,
poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dia a contar da sua
ciência, junto à Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Itaporanga.
& 1º - A interposição do recurso deverá ser feita por escrito junto à Divisão de Expediente, que o
encaminhará imediatamente ao Departamento Municipal que exarou a decisão impugnada, que, por
sua vez, deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
8 2º - Provido o recurso, simultaneamente o Diretor do Departamento deverá:
|- comunicar à Chefia de Gabinete do teor da decisão;
|| - determinar ao servidor responsável pela informação que adote, no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável nos termos do artigo 17, as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto
na Lei Federal nº 12.527/2011 e nesta Lei.
83º - A decisão denegatória do recurso deverá conter, no mínimo, os elementos contidos no inciso Il
do 8 3º do art. 16.
Art. 29. Os recursos serão julgados, em última instância, pela Comissão de Avaliação e
Monitoramento do Acesso à Informação, em prazo não superior a 5 (cinco) dias. 8 1º - Provido o
recurso, simultaneamente a Comissão deverá:
| - comunicar à Chefia de Gabinete;
|| — determinar ao servidor responsável pela informação que adote, no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável nos termos do artigo 17, as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto
na Lei Federal nº 12.527/2011 e nesta Lei.
8 2º - A decisão denegatória do recurso deverá conter, no mínimo, os elementos contidos no inciso Il
do $ 3º do artigo 16.
FoneiFax: (15) 3565-1397 — E-mail prefeituraitaporang Bitapor 93.SP,gOV br / prefeituraiiaporanga(Byahoo.com.br
» MUNICÍPIO DE
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Seção IX
Informações Pessoais e Sigilosas
Art. 30. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito
à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias
individuais.
& 1º - As informações pessoais, a que se refere este artigo:
| — terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se
referirem;
Il — poderão ter acesso por terceiros diante de previsão legal ou de consentimento expresso da
pessoa a que elas se referirem.
8 2º - A solicitação e a retirada de informações pessoais de que trata o 8 1º deste artigo dependerá
de comparecimento do interessado, de terceiro légalmente autorizado ou de representante com
procuração contendo consentimento específico, junto ao balcão de atendimento ao cidadão no Paço
Municipal, sendo a solicitação da informação condicionada à assinatura de um termo de
responsabilidade que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentam sua autorização,
sobre as obrigações a que submeterá o requerente.
& 3º - Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou declarado judicialmente ausente, os
direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou
ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1.996.
8 4º - O consentimento referido no inciso Il do $ 1º deste artigo não será exigido quando as
informações forem necessárias:
|-à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para
utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
|l - à realização de estatísticas e de pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral,
previsto em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a quem as informações se referirem;
|ll- ao cumprimento de ordem judicial;
|V — à defesa de direitos humanos;
V- à proteção do interesse público e geral preponderante.
& 5º - Aquele que obtiver acesso a informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu
uso indevido.
FoneiFax: (15) 3565-1397 — E-mail prefeituraiaporança giz
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CO — ITAPORANGA = Estado de São Paulo
aporanga.sp.gov.br
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pe . CNPJ 45.634.408/0001-16
Art. 31. A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de pessoa não
poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidade em que o
titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação e fatos
históricos de maior relevância.
Art. 32. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de
direitos fundamentais.
Art. 33. As informações ou os documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos
direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão
ser objeto de restrição de acesso.
Art. 34. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1.997, em relação à
informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou de banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público.
Art. 35. O disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nesta Lei não exclui as
demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial
decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Município de Itaporanga-SP ou por
pessoa física ou jurídica que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Art. 36. O acesso permanece restrito às informações que tratam do sigilo fiscal, bancário,
patrimonial, médico, profissional, comercial, de correspondência e das comunicações telegráficas e
de dados e das comunicações telefônicas, conforme a legislação de regência.
Art. 37. São passíveis de sigilo as informações consideradas imprescindíveis à saúde e à segurança da
população.
Art. 38. As informações de processos de trabalho que comprometam atividades de inteligência, de
negociação, de investigação, de fiscalização em andamento ou de atividades relacionadas com
prevenção ou repressão de infrações têm seu acesso público temporariamente restrito, podendo ser
disponibilizadas a partir de sua conclusão.
Art. 39. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é
assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de vista, de extrato ou de cópia com ocultação da
parte sob sigilo.
Art. 40. Os agentes públicos que não atenderem ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e nesta Lei estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal citada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os casos omissos serão avaliados pela Comissão de Avaliação e Monitoramento do Acesso à
Informação.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 = E-mail: prefeituraitapora wgalBilaporanga. sp gov.br / prefeituraitaporanga()yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 — Centro - CEP 13.480-000 — ITAPORANGA -— Estado de São Paulo
Ag ranga.sp.gov.br
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NI 46.634.408/0001-16
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
VILSON APARECIDO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Fone/Fax: (15) 3565-1397 — E-mail: prefeituraitaporangaditaporanga. sp.gov.br / prefeituraitaporanga()yahoo.com.br
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was Raperanga.sp.gov.br
ED D)
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Versa o presente PLO sobre a implantação no Município o acesso
à informação regulamentado pela Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, a qual tem
previsão na Constituição Federal Brasileira. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012
e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, o recebimento de
informações públicas dos órgãos e entidades.
Tal projeto de lei tem por finalidade se enquadrar nas normas
federais de acesso a informação dentro de nosso Município, buscando assim a transparência
das atividades desenvolvidas pela Municipalidade, bem como regulamentar esse acesso de
maneira clara, objetiva e eficaz, bem como se adequar às normas do Tribunal de Contas.
Respeitosamente,
Vilson Aparecido Rodrigues
Prefeito Municipal
ã Eaporanga.sp.gov.br 4 prefeituraitaporanga(Byahoo.com.br
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