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materia nº 24/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 24 / 2018
Date 2018-07-11
EmentaDispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Educação de Itaporanga - FME e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-16 Proposição aprovada — Proposição aprovada.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-23T17:17:31.240129-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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MUNICÍPIO DE
meu MAPORANSA
CNP. 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI Nº 24 DE 10 DE JULHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE -
ITAPORANGA —- FME E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VILSON APARECIDO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Capítulo |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAPORANGA -
FME, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar
condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao
desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pelo Departamento
Municipal de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com:
| - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a) Desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da
educação;
b) Investimento na formação continuada de professores e servidores do Departamento
Municipal de Educação;
c) Construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede
Municipal de Ensino ou unidades administrativas do Departamento Municipal de Educação;
d) Aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) Aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
f) Provimento de alimentação escolar.
Il - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de
Apoio Administrativo ao Magistério;
Ill - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias
voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação;
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da
educação;
V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na
área de educação. |
Fone/Fax: (15) 3585-1397 — E-mail: prefeituraltaporan
Rua Bom Jesus, 738 — Centro —
(Ditaporanga.sp gov.br / prefeituraitaporanga(Byahoo.com.br
18.480-000 - ITAPORANGA — Estado de São Paulo
anga.sp.gov.br
wW
— MUNICÍPIO DE
CNPJ 46.634.408/0001-16
Capítulo Il
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO |
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 2º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
| - Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos
e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
1 - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;
|ll - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao
Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e
recebimento das receitas;
IV - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Educação;
V - Firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal
de Educação;
VI - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços
realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
vil - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de
Educação;
vil - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão
do Fundo Municipal de Educação;
IX - Submeter ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
X - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado as
demonstrações mencionadas no inciso anterior e demais informações sempre que solicitadas
pelos respectivos órgãos fiscalizadores dos recursos do Fundo Municipal de Educação;
XI - Assinar digitalmente ou autorizar por via eletrônica perante a instituição bancária
credenciada as transferências financeiras e Ordens Bancárias conjuntamente corr o Chefe do
Departamento de Tesouraria;
XII - Firmar convênios, contratos e termos de ajustes, juntamente com o Chefe do Poder
Executivo Municipal, referente aos recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de
Educação. b
Fone/Fax: (15) 3565-1397 — E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporanga(Byahoo.com.br
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MUNICÍPIO DE
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SEÇÃO II
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º. Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto
pelos seguintes membros:
|- O Supervisor da Educação - Presidente;
Il - Um Coordenador da área de Administração Educacional - Vice-Presidente;
HI - Um Diretor de Escola;
IV - Um Coordenador de Gestão Educacional ou equivalente;
$ 1º Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão, cada um,
um suplente, nomeado pelo Supervisor da Educação;
8 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros
por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento, sempre que necessário;
$ 3º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do
seu Presidente;
8 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela
maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente à decisão final em caso de
empate;
8 5º O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo Presidente,
dentre os servidores do Departamento Municipal de Educação;
8 6º A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é considerada de
interesse público relevante e não é remunerada.
; SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
“
Art. 4º. Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
| - Definir as normas operacionais do Fundo;
|| - Estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos; )
III - Alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-
FoneiFax: (15) 3565-1397 — E-mail: prefeituraitaporangaQDitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br
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MUNICÍPIO DE
Pa
CNPJ 46.634.408/0001-16
financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços
financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos
competentes;
V - Manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração
fiscal;
VI - Manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos
desenvolvidos com recursos do Fundo;
VII - Deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e
submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Capítulo III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO |
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º. Constituem Receitas do Fundo Municipal de Educação:
| - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige
aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no
desenvolvimento do ensino;
|| - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
Ill - As transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro
que o venha substituir,
IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Municipio;
V - Recursos provenientes de convênios firmados pelo Departamento Municipal de Educação
com outras entidades.
Parágrafo Único - Os Recursos do Fundo Municipal de Educação serão
obrigatoriamente depositados em Banco Oficial, em conta bancária específica do Fundo
Municipal de Educação.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 — E-mail: prefeituraitaporangaQ)itaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporanga()yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 — Centro - CEP 18.480-000 — ITAPORANGA — Estado de São Paulo
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| MUNICÍPIO DE
BNIZ
CNPJ 46.634.408/0001-16
SEÇÃO Il
* DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
;
Art. 6º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do
Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 7º. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões
e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º. O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que
obedecerá às normas da contabilidade do Município.
$ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de
receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados
com recursos do Fundo.
S 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de
Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
E SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 9º. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
| - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de
escolaridade da população;
| - Democratização da gestão da educação pública.
Hll — Nos programas e projetos mencionados no art. 1º desta Lei.
Art. 10. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão
ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos
por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS h
Art. 11. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 — E-mail: prefeituraitaporangaQDitaporanga.sp.gov.br 1 prefeituraitaporanga(Byahoo.com.br
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fa MUNICÍPIO DE
CNPJ 46.634.408/0001-16
Art. 12. O Supervisor da Educação editará os atos necessários ao cumprimento das
disposições contidas nesta Lei.
Art. 13. Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei,
mediante Decreto.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Itaporanga (SP), 10 de julho de 2018.
Vilson Aparecido Rodrigues
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
George Marcelo Camargo
DD. Presidente da Câmara Municipal.
Itaporanga — SP
Fone/Fax: (15) 3565-1397 — E-mai: prefeituraitaporangaQditaporanga.sp.gov.br / prefefturaitaporanga(Dyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 — Centro - CEP 18.480-000 — ITAPORANGA -— Estado de São Paulo
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e) fe
fa MUNICÍPIO DE
CNPJ 46.634.408/0001-16
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 24/2018
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o presente
Projeto de Lei nº 24/2018 que dispõe sobre a instituição do FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE Itaporanga — FME e dá outras providências.
Este projeto de Lei destina-se a atender a Portaria Conjunta FNDE/STN nº
2, de 15 de janeiro de 2018, que versa sobre os critérios e orientações operacionais a serem
observados pelos Estados, Municípios e Agentes Financeiros quanto à movimentação e
divulgação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
De acordo com o referido ato normativo, as contas específicas do
FUNDEB devem ser abertas e mantidas no CNPJ do órgão responsável pela Educação
Municipal.
Portanto, a aprovação do referido Projeto de Lei terá como finalidade a
criação do Fundo Municipal de Educação de Itaporanga — FME, à abertura do CNPJ na Receita
Federal, regularização da conta bancária junto à Instituição Financeira a fim de continuar
recebendo recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ressaltando que este prazo final para
regularização é até o dia 27 de Julho de 2018.
Na ocasião me coloco a disposição para outros esclarecimentos se
necessário, e despeço-me com votos de elevada estima e distinta consideração.
Vilson A Rodrigues
Prefeito Municipal
Fone/Fax: (15) 3565-1397 — E-mail: prefeituraitaporangaQDitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 — ITAPORANGA — Estado de São Paulo
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