MUNICÍPIO DE
Pa
PROJETO DE LEI N.º 027 DE 16 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre nova disciplina do Fundo Social de
Solidariedade e providências correlatas.
O Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
Art. 1º O Fundo Social de Solidariedade do Município, criado pela Lei nº 1.141 de 17 de março
de 1989, passa a reger-se por esta Lei.
Art. 2º O Fundo Social de Solidariedade. vinculado ao Gabinete do Prefeito, tem como objetivo
buscar maior envolvimento da sociedade na prática do trabalho voluntário, na tentativa de
minimizar as necessidades sociais dos grupos menos favorecidos.
Art. 3º São atribuições do Fundo Social de Solidariedade:
I- Apurar as principais necessidades e vulnerabilidades na sociedade local;
II — Definir e encaminhar políticas para obter meios e soluções possíveis para os problemas
levantados;
III — Buscar formas de levantar recursos materiais, financeiros, humanos e outros mobilizáveis
na comunidade com o fim de minimizar as necessidades;
IV - Valorizar, estimular e apoiar iniciativas que visem à solução de problemas sociais;
V - Buscar a participação e o apoio de entidades públicas ou privadas que possam dar suporte
às ações a serem promovidas pelo Fundo.
Art. 4º O Fundo será orientado por um Conselho Deliberativo composto de 7 (sete) membros,
incluída a Presidência, assegurada a efetiva participação da comunidade, assim distribuídos:
1-1 (uma) Presidente, que dirigirá o FSS, exercido pela primeira dama do Município ou pessoa
indicada pelo Prefeito;
II - 2 (dois) representantes das entidades sociais ou clubes de serviços estabelecidos no
Município;
III — 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
do Município;
IV - 1 (um) representante da ACIAI ou de outra Associação de natureza empresarial
estabelecida no Município;
V-1 (um) representante de sindicato ou associação de empregados estabelecidos no Município.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 — E-mail. pr eferturaltaporen
Rua Bom Jesus. 738 - Centro
MUNICÍPIO DE
ITAPORANGA
União, Fé e Trabalho!
NIG
CNPJ 46.534.408/0001-16
$ 1º Os membros do Conselho Deliberativo serão designados em Decreto do Poder Executivo,
após indicação das entidades ou órgãos que representem e, terão mandato coincidente com o
mandato do Prefeito Municipal, dentro do qual, se necessário, poderão ser substituídos.
$ 2º As funções dos membros do Conselho Deliberativo não serão remuneradas a qualquer
título, sendo consideradas como serviço público relevante.
$ 3º O servidor público municipal, titular de cargo de provimento efetivo, poderá, quando
escolhido para a Presidência do FSS, obter afastamento de suas funções, sem prejuízo da
remuneração e demais vantagens do cargo.
$ 4º Não se considera remuneração recebida do FSS aquela proveniente do cargo ocupado por
servidor público afastado para a Presidência e a de outros servidores postos à disposição daquele
e que cumulativamente tenha sido designado para atribuição no Conselho Deliberativo.
Art. 5º Constituem receitas do FSS:
I- contribuições, donativos e legados de pessoa física ou jurídica de direito privado;
HI — auxílios e subvenções;
III — rendimentos de aplicação financeira;
IV - resultados de promoções destinadas a angariar fundos:
V - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
$ 1º Os recursos oriundos da receita municipal alocados ao FSS serão efetivados por meio de
dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, mediante autorização
legislativa.
$ 2º Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária
municipal e a ele alocados através de dotações consignadas em lei orçamentária ou de créditos
adicionais e sua aplicação obedecerá às normas de direito financeiro.
Art. 6º Compete à Presidente as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a
gestão do Fundo.
Parágrafo único. A movimentação financeira de conta bancária do Fundo será feita
conjuntamente por sua Presidente e pelo Tesoureiro da Prefeitura.
Art. 7º O FSS contará com o apoio técnico do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo e do Serviço Social do Município, com os quais poderá celebrar convênios para
programas que estejam de acordo com a finalidade desta lei.
m.br
FonelFax: (15) 3565-1397 - E-mail prefeituraita ap ;
Rua Bom Jesus 738 — Cen
MUNICÍPIO DE
ITAPORANGA NPAROINANIGA
Art, 8º O Conselho Deliberativo emitirá, trimestralmente, até o final do mês subsequente,
Balanço Demonstrativo da Receita e da Despesa do trimestre anterior, encaminhando-se cópia
aos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 9º As despesas com a aplicação desta lei advirão da Unidade Orçamentária:
02 — Poder Executivo
02.01 — Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
02.01.01 — Administração
04.123.003.000 — Manutenção da Administração e Planejamento
3.1.90.11.00 — Vencimentos e vantagens fixas — Pessoal — 020
3.1.90.13.00 — Obrigações Patronais — 021
Fonte: 1 - Municipal
Art. 10. Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto. no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se disposições em
contrário e especialmente a Lei Municipal nº 1.141, de 17 de março de 1989.
VILSON APARECIDO RODRIGUES
Prefeito Municipal
“o |
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FonelFax: (15) 3565-1397 — E-mail prefeituraitapo
Rua Bom Jesus 738 — Centrc
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MUNICÍPIO DE
CNPJ 46.634.408/0001-16
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Passa-se às mãos de Vossas Excelências, para votação e
aprovação, o incluso Projeto de Lei nº 27/2018, que tem por finalidade imprimir nova disciplina
ao Fundo Social de Solidariedade do Município, criado pela Lei nº 1.141, de 17 de março de
1989, editada há quase 30 anos e que não condiz com a realidade atual.
Vige na Administração Estadual a Lei Complementar 444/1985
(Estatuto do Magistério Paulista), que contempla em seu teor o artigo 65, onde se vê que quando
o cônjuge estiver no exercício de cargo de Prefeito de Município do Estado de São Paulo, o
outro, se servidor efetivo, poderá ser afastado do respectivo cargo sem prejuízo de vencimento e
demais vantagens.
Assim, nada mais justo que ao cônjuge que assumir a
Presidência do Fundo Social possa afastar-se do exercício do cargo efetivo para exercer aquele,
sem prejuízo da remuneração.
Além disso, vários dispositivos daquela lei Municipal, hoje se
encontram obsoletos, pois Juiz de Direito e Promotor de Justiça não moram na Comarca e nem
seus servidores dispõem de tempo para tais funções.
Outrossim, o tempo de mandato dos Conselheiros, em se
tratando de vínculo direto com o Gabinete do Prefeito, devem coincidir com o mandato daquele
e, em sendo necessário poderão ser substituídos. Neste caso de se ver que o disposto no artigo 5º
está em contradição com o disposto no Parágrafo único do art. 6º, pois, se neste último
dispositivo o mandato do Conselheiro se extingue com o término da legislatura, não tem sentido
o mandato de 2 anos.
Na certeza da aprovação desta proposição, antecipa-se os
agradecimentos.
VILSON cel aso RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Fone/Fax: (15) 3565-1397 — E-mail. prefeitur
Rua Bom d 738
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA ——
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Ne, 1141 DE 17 DE MARÇO DE 1.989
"Dispõe sobre a criação de Fundo So-
cial de Solidariedade e dá outras provi-
dências".
PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporangai
Estedo de São Paulo, no uso de stas atribuições legais, faz sa-
ber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Leis
ARTIGO 1º, - Fica criado junto ao Gabinete do/
prefeito o Fundo Social de Solidariedade do Município, com o O=
bjetivo de mobilização da comunidade para atender às necessida-
des e problemas sociais locais,
ARTIGO 2º, - O Fundo será dirigido por um Con-
selho Deliberativo,
ARTIGO 3º, - São atribuições do Conselho Deli-
berativos
1 - fazer o levantamento das prinipa-
is necessidades e aspirações da comunidade;
II - levantar recursos humanos, materi
| . L Eq ' : : Ed : 4
| ais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;
III - definir e encaminhar soluções pos
' siveis para os problemas levantados;
IV - valorizar, estimular e apoiar ini
ciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas lo
cais;
V - promover articulações e atuar in=
tegradamente com unidades administrativas da prefeitura Munici-=
pal ou outras entidades públicas ou privadas.
ARTIGO 4º, - O Conselho Deliberativo será come
posto de nove a treze membros e presidido pela esposa do Prefei
to Municipal, ou por pessoa de sua livre indicação.
parágrafo único - Comporão o Conselho, a convite do
Prefeito, representantes da comunidade, entre os quais poderão/
se incluir:
i s 2 :
a)- o Juiz de Direito da Comarca ou /
sua esposa cu pessoa por ele designada;
| b)- o Promotor de Justiça da Comarca/
ou sua esposa ou pessoa por ele designadas
CELEIRO PAULISTA ———
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA ——
ESTADO DE SÃO PAULO
fls, 2
2 c)- dois representantes de entidades
religiosas; |
d)- dois representantes de entidades
sociais ou elubes de serviço do Municípios
e)- um representante de órgão de Ser
viço Social do Município, se houver;
f)- um representante dos empregadores
9)- um representante dos empregados;
h)- um representante de movimentos co
munitários;
i)- representantes dos empregadores e
trabalhadores rurais.
ARTIGO 52, - O mandato dos membros do Conselho
Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-
1hes exercer suas funções até a designação de seus substitutos,
Parágrafo único - O Prefeito poderá substituir, tem
porariamente, Os membros impedidos do exercício de suas funções
ARTIGO 62, - O mandato dos membros do Conselho
' Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções conside
radas como prestação de serviços relevantes ao Municípios
Parágrafo único - Extingue-=se o mandato dos membros
| do Conselho ao término da legislatura,
ARTIGO 7º. - Compete ao presidente do Conselho
| Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financei=/
ras e orçamentárias para gestão do Fundos.
Parágrafo único - À conta bancária do Fundo será mg
vimentada conjuntamente pelo presidente e por um membro do Con-
selho Deliberativo, designado por este para as funções de tesou
reiroe
ARTIGO 8º. - O Fundo contará com apoio inicial
de NCZ$1.000,00 (um mil cruzados novos), transferidos do Fundo/
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, conforme delibe
ração de seu Conselho Deliberativo.
ARTIGO 9º, = Constituirão receitas do Fundo So
cial de Solidariedade do Municípios
1 - contribuições, donativos e lega-/
| dee de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
11 - auxílios, subvenções ou contribui
ções;
| III - out TE IRO incuiarÃsa de receitas mu
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA ——
ESTADO DE SÃO PAULO
fis, 3
hicipais cabíveis;
. IV - receitas auferidas pela aplicação|
no mercado de capitais;
V - quaisquer outras receitas que lhe
possam ser destinadas. |
parágrafo único - Todos os recursos destinados deve
rão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a
ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentá-/
ria ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às nore
mas gerais de direito financeiros,
ARTIGO 10º - O Conselho Deliberativo emitirá /
mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa/|
do mês anteriors.
ARTIGO 11º - Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir um crédito especial no valôr de NCZ$1,000,00 (um mil -/
cruzadosknovos), para custeio dos encargos iniciais do referido
fundo, ao elemento da despesa - 3132 - fQutros Serviços e Encar
gos",
Parágrafo Único - O crédito autorizado no artigo an
terior será coberto com o recurso proveniente do excesso de ar=-
recadação a ser verificado no exercício, conforme Artigo ng. 43
item II da Lei nº. 4320/64,
ARTIGO 12º = Esta Leí entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, 17 de mar-
ço de 1,989,-
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e Registrada na 5e retaría da Prefei
tura, na mesma data,-
*
João Batifta Volpi
SECRETÁREÓ=TESOUREIRO
“PA CELEIRO PAULISTA
20/07/2018 Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
—s> LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas
(Republicada por ter saído com incorreções no D.O. de 28-12-85).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO 1
Do Estatuto do Magistério e seus Objetivos
Artigo 1º - Esta lei complementar estrutura e organiza o Magistério Público de 1º e 2º Graus da Secretaria de
Estado da Educação de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e denominar-se-á
Estatuto do Magistério.
Artigo 2º - Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os docentes e os especialistas de educação que
desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.
SEÇÃO!
Dos Conceitos Básicos
Artigo 3º - Para os fins desta lei complementar, considera-se:
1 - Classe: conjunto de cargos e/ou de funções-atividades de igual denominação;
H - Série de Classes: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação
mínimo exigido;
HI - Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério caracterizados pelo
exercício de atividades de Magistério, no ensino de 1º e 2º graus e na pré-escola;
IV - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de cargos de especialistas de
educação, privativos da Secretaria de Estado da Educação.
CAPÍTULO Il
Do Quatro do Magistério
SEÇÃO |
Da Composição
Artigo 4º - O Quadro do Magistério é composto de (dois) subquadros, a saber:
| - Subquadro de Cargos Públicos (SQC);
1 - Subquadro de Funções-Atividades (SQF).
81º - O Subquadro de Cargos Públicos (SQC) compreende as seguintes Tabelas:
1. Tabela | (SQC-I), constituída de cargos de provimento em comissão;
2. Tabela II (SQC-Il), constituída de cargos de provimento efetivo que comportam substituição. º =
$ 2º - O Subquadro de Funções-Atividades é constituído da Tabela | (SQF-l) que integra as funções-atividades que
comportam substituição. no
Artigo 5º - O Quadro do Magistério é constituído de série de classes de docentes e classes de especialistas de
educação, integradas aos Subquadros do Quadro do Magistério, na seguinte conformidade:
! - série de classes de docentes:
a) Professor | - SQC-Il e SQF-I;
b) Professor Il - SQC-l e SQF-I;
c) Professor Ill - SQC-Il e SQF-I.
Hi - classes de especialistas de educação:
htto:/Avww.al.sp.gov.brirepositorio/legisiacao/lei. complementar/1985/lei.complementar-444-27.12.1985.htmi 12
20/07/2018 Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Parágrafo único - Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das
atividades escolares em razão de qualquer carência material.
CAPÍTULO XII
Dos Afastamentos
Artigo 64 - O docente e/ou especialista de educação poderão ser afastados do exercício de seu cargo, respeitado o
interesse da Administração Estadual, para os seguintes fins:
E - prover cargo em comissão;
Hi - exercer atividades inerentes ou correlatas às de Magistério, em cargos ou funções previstos nas unidades e/ou
órgãos da Secretaria de Estado da Educação e no Conselho Estadual de Educação;
Hi - exercer a docência em outras modalidades de ensino de 1º e 2º graus, por tempo determinado, a ser fixado em
regulamento, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo;
IV - exercer, por tempo determinado, atividade em órgãos ou entidades da União, de outros Estados, de Municípios,
em outras Secretarias de Estado de São Paulo, em Autarquias, e em outros Poderes Públicos, com ou sem prejuizo
de vencimentos e das demais vantagens do cargo, mediante sua anuência, não podendo ultrapassar o limite de um
funcionário para cada Estado da União e para cada Município do Estado de São Paulo;
V - exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação, sem prejuízo de vencimentos
e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes às do Magistério;
VI - frequentar curso de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou de atualização, no país ou no
exterior, com ou sem prejuízo de vencimentos mas sem o das demais vantagens do cargo;
VII - desenvolver atividades junto às Entidades de Classe do Magistério Oficial de 1º e 2º graus do Estado de São
Paulo, até o limite máximo de 10 (dez) dirigentes por Entidade, na forma a ser regulamentada;
VIIl - exercer, por tempo determinado, a atividade docente ou correlata às de Magistério, no Sistema Carcerário do
Estado, subordinado a Secretaria de Estado da Justiça, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do
cargo.
IX - exercer cargo ou substituir ocupante de cargo, quando este estiver afastado, desde que de mesma classe,
classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino.
$1º- Os afastamentos referidos no inciso Il serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais
pasto do cargo, devendo o especialista ou docente cumprir regime de trabalho semanal de 40 (quarenta)
oras.
& 2º - Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que são próprias do cargo e da função-
atividade do Quadro do Magistério.
8 3º - Consideram-se atividades correlatas às de Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras
modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento,
pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de
docentes, especialistas de educação, direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades e/ou
órgãos da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 65 - Ao titular de cargo do Quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no exercício de cargo de Prefeito
de Município do Estado de São Paulo, poderá ser concedido afastamento, sem prejuízo de vencimentos e das
demais vantagens do cargo, junto à Prefeitura respectiva, enquanto durar o mandato.
Artigo 66 - Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber, as disposições relativas a outros
afastamentos previstos na legislação respectiva.
CAPÍTULO XIll
Do Sistema Retribuitório
SEÇÃO!
Do Enquadramento das Classes
Artigo 67 - O Enquadramento das Classes do Quadro do Magistério, constante do Anexo de Enquadramento das
Classes - Escala de Vencimentos 5, a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981,
mantidas a denominação, a tabela e a amplitude, fica com as referências iniciais e finais fixadas em conformidade
com os Anexos Il e Ill que fazem parte integrante desta lei complementar:
|- Anexo Il, a partir de 1º de janeiro de 1986;
1 - Anexo III, a partir de 1º de janeiro de 1987; .
Artigo 68 - A Escala de Vencimentos 5, a que alude o item 5 do $ 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6
de abril de 1981, passa a ser constituída de:
1-49 (quarenta e nove) referências, a partir de 1º de janeiro de 1986;
1 - 52 (cinquenta e duas) referências, a partir de 1º de janeiro de 1987. na l
Parágrafo único - O Poder Executivo baixará, por Decreto, os valores que resultarem da aplicação do disposto
neste artigo.
SEÇÃO Il
It ihananas al em aou hriranneitnrinenielacanlei comnlementar/1985/lei complementar-444-27.12.1985.html 12/21