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MUNICÍPIO DE
CNPJ 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI Nº 33, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe sobre alteração na Lei 2.365/18 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2019) que especifica e providências
correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera especificamente o artigo 8º, inciso Ill da Lei 2.365, de 20 de junho
de 2018, nos dispositivos abaixo alinhados, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 8º. O Poder Executivo é autorizado a:
(..)
HH — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento)
do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
o A RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Fone/Fax: (15) 3565-1397 — E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQByahoo.com.br
Rus Bom Jesus, 738 — Centro — CEP 18.480-000 — ITAPORANGA -— Estado de São Paulo
ww. itaporanga.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE
ima NT/NPORANIS
CNPJ 46.634.408/0001-16
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 33/2018
Excelentíssimos Senhores
Presidente e Vereadores da Câmara Municipal:
Encaminhamos para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 31, que
“Dispõe sobre alteração na Lei 2.365/18 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019)
que especifica e providências correlatas”.
A Lei a ser alterada, Lei 2.365/18 e em seu artigo 8º, inciso III, dispõe sobre a fixação de
limite de suplementação através de créditos adicionais por anulação. A maior parte dos créditos
adicionais abertos no decorrer dos exercícios anteriores foi em razão de convênios celebrados não
previstos anteriormente na Lei Orçamentária Anual, além disso, sempre há fatores externos e
imprevisíveis que interferem diretamente no planejamento realizado pelo Município, obrigando-nos
a reforçar as dotações orçamentárias insuficientes para que não sejam interrompidos serviços
essenciais para o bom andamento da Administração Pública.
Diante do exposto, e a urgência na aprovação desta proposição, com a certeza do pronto
atendimento de Vossas Excelências, inclusive e se necessário com a designação de Sessão
Extraordinária, colhemos esta oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada
consideração.
Vilson Aparecido Rodrigues
Prefeito Municipal
Fone/Fax: (15) 3565-1397 — E-mail: prefeituraitaporangaQditaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 — Centro — CEP 18.480-000 — ITAPORANGA — Estado de São Paulo
www.itaporanga.sp.gov.br
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