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TAPORANGA
União, Fé é Trabalho!
MUNICÍPIO DE
RARO INANIGA:
CNPJ 46.634.4083/0001.4
PROJETO DE LEI Nº 35, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe sobre alteração na Lei 2.340/17 (Lei de
Diretrizes Orçamentária para exercício de
2018), que especifica e providências
correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera especificamente o artigo 8º, inciso Ill da Lei 2.340, de 14 de
dezembro de 2017, nos dispositivos abaixo alinhados, que passam a ter a seguinte
redação:
(.:)*.
“Art. 8º. O Poder Executivo é autorizado a:
(.)
HI — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento)
do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
VILSON APARECIDO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Fone/Fax: (15) 3565-1397 — E-mail: prefeituraitaporangaBitaporanga.sp. “gov.br ! prefeituraitaporanga(yahoo. com.br
Rua Bom Jesus, 738 — Ceniro - CEP 1+8.480.005
PORANGA — Estado de São Paulo
="raunIcírIO DE
MUNICÍPIO DE
CIA RO INANIG
ss CNPJ 46.634.408/0001.16
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEINº 35/2018
Excelentíssimos Senhores
Presidente e Vereadores da Câmara Municipal:
Encaminhamos para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 35, que
“Dispõe sobre alteração na Lei 2.340/17 (Lei de Diretrizes Orçamentária para exercício de 2018),
que especifica e providências correlatas”.
A Lei a ser alterada, Lei 2.340/17 em seu artigo 8º, inciso III, dispõe sobre a fixação de
limite de suplementação através de créditos adicionais por anulação. Parte dos créditos adicionais
abertos no exercício foi em razão de convênios celebrados não previstos anteriormente na Lei
Orçamentária Anual, além disso, sempre há fatores externos e imprevisíveis que interferem
diretamente no planejamento realizado pelo Município, obrigando-nos a reforçar as dotações
orçamentárias insuficientes para que não sejam interrompidos serviços essenciais para o bom
andamento da Administração Pública.
Diante do exposto, e a urgência na aprovação desta proposição, com a certeza do pronto
atendimento de Vossas Excelências, inclusive e se necessário com a designação de Sessão
Extraordinária, colhemos esta oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada
consideração.
Vilson Aparecido Rodrigues
Prefeito Municipal
Fone/Fax: (15) 3565-13
1397 — E-mail: prefeituraitaporangaQ)itaporanga.sp.gov.br / prefeituraita
E v.br / pref porangaQ) yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 — Centro — CEP 18.480-000 — ITAPORANGA — Estado ph é Paulo
www. itaporanga.sp.gov.br
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