“MUNICÍPIO DE
EMA RORANIGA
CNPJ 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI N.º 040 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe sobre nova disciplina do Fundo Social de
Solidariedade e providências correlatas.
O Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
Art. 1º O Fundo Social de Solidariedade do Município, criado pela Lei nº 1.141 de 17 de março
de 1989, passa a reger-se por esta Lei.
Art. 2º O Fundo Social de Solidariedade, vinculado ao Gabinete do Prefeito, tem como objetivo
buscar maior envolvimento da sociedade na prática do trabalho voluntário, na tentativa de
minimizar as necessidades sociais dos grupos menos favorecidos.
Art. 3º São atribuições do Fundo Social de Solidariedade:
I— Apurar as principais necessidades e vulnerabilidades na sociedade local;
II — Definir e encaminhar políticas para obter meios e soluções possíveis para os problemas
levantados;
NI — Buscar formas de levantar recursos materiais, financeiros, humanos e outros mobilizáveis
na comunidade com o fim de minimizar as necessidades;
IV - Valorizar, estimular e apoiar iniciativas que visem à solução de problemas sociais;
V — Buscar a participação e o apoio de entidades públicas ou privadas que possam dar suporte
às ações a serem promovidas pelo Fundo.
Art. 4º O Fundo será orientado por um Conselho Deliberativo composto de 7 (sete) membros,
incluída a Presidência, assegurada a efetiva participação da comunidade, assim distribuídos:
1-1 (uma) Presidente, que dirigirá o FSS, exercido pela primeira dama do Município ou pessoa
indicada pelo Prefeito;
HM - 2 (dois) representantes das entidades sociais ou clubes de serviços estabelecidos no
Município;
III — 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
do Município;
IV - 1 (um) representante da ACIAI ou de outra Associação de natureza empresarial
estabelecida no Município;
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V- (um) representante de sindicato ou associação de empregados estabelecidos no Município.
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CNPJ 46.634.408/0001-16
& 1º Os membros do Conselho Deliberativo serão designados em Decreto do Poder Executivo,
após indicação das entidades ou órgãos que representem e, terão mandato coincidente com o
mandato do Prefeito Municipal, dentro do qual, se necessário, poderão ser substituídos.
$ 2º As funções dos membros do Conselho Deliberativo não serão remuneradas a qualquer
título, sendo consideradas como serviço público relevante.
$ 3º O servidor público municipal, titular de cargo de provimento efetivo, poderá, quando
escolhido para a Presidência do FSS, obter afastamento de suas funções, sem prejuízo da
remuneração e demais vantagens do cargo.
$ 4º Não se considera remuneração recebida do FSS aquela proveniente do cargo ocupado por
servidor público afastado para a Presidência e a de outros servidores postos à disposição daquele
e que cumulativamente tenha sido designado para atribuição no Conselho Deliberativo.
Art. 5º Constituem receitas do FSS:
I contribuições, donativos e legados de pessoa física ou jurídica de direito privado;
II — auxílios e subvenções;
III — rendimentos de aplicação financeira;
IV - resultados de promoções destinadas a angariar fundos;
V - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
$ 1º Os recursos oriundos da receita municipal alocados ao FSS serão efetivados por meio de
dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, mediante autorização
legislativa.
$ 2º Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária
municipal e a ele alocados através de dotações consignadas em lei orçamentária ou de créditos
adicionais e sua aplicação obedecerá às normas de direito financeiro.
Art. 6º Compete à Presidente as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a
gestão do Fundo.
Parágrafo único. A movimentação financeira de conta bancária do Fundo será feita
conjuntamente por sua Presidente e pelo Tesoureiro da Prefeitura.
Art. 7º O ESS contará com o apoio técnico do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo e do Serviço Social do Município, com os quais poderá celebrar convênios para
programas que estejam de acordo com a finalidade desta lei.
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MUNICÍPIO DE
ITAPORANGA RARO RNANIGA
CNPJ 46.634.408/0001-16
Art. 8º O Conselho Deliberativo emitirá, trimestralmente, até o final do mês subsequente,
Balanço Demonstrativo da Receita e da Despesa do trimestre anterior, encaminhando-se cópia
aos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 9º As despesas com a aplicação desta lei advirão da Unidade Orçamentária:
02 — Poder Executivo
02.01 — Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
02.01.01 — Administração
04.123.003.000 — Manutenção da Administração e Planejamento
3.1.90.11.00 — Vencimentos e vantagens fixas — Pessoal — 020
3.1.90.13.00 — Obrigações Patronais — 021
Fonte: 1 - Municipal
Art. 10. Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de
janeiro de 2019, revogando-se disposições em contrário e especialmente a Lei Municipal nº
1.141, de 17 de março de 1989.
msosthscao RODRIGUES
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO [ l
[IR 46.634.408/0001-16
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Passa-se às mãos de Vossas Excelências, para votação e
aprovação, o incluso Projeto de Lei nº 40/2018, que tem por finalidade imprimir nova disciplina
ao Fundo Social de Solidariedade do Município, criado pela Lei nº 1.141, de 17 de março de
1989, editada há quase 30 anos e que não condiz com a realidade atual.
Vige na Administração Estadual a Lei Complementar 444/1985
(Estatuto do Magistério Paulista), que contempla em seu teor o artigo 65, onde se vê que quando
o cônjuge estiver no exercício de cargo de Prefeito de Município do Estado de São Paulo, o
outro, se servidor efetivo, poderá ser afastado do respectivo cargo sem prejuízo de vencimento e
demais vantagens.
Assim, nada mais justo que ao cônjuge que assumir a
Presidência do Fundo Social possa afastar-se do exercício do cargo efetivo para exercer aquele,
sem prejuízo da remuneração.
Além disso, vários dispositivos daquela lei Municipal, hoje se
encontram obsoletos, pois Juiz de Direito e Promotor de Justiça não moram na Comarca e nem
seus servidores dispõem de tempo para tais funções.
Outrossim, o tempo de mandato dos Conselheiros, em se
tratando de vínculo direto com o Gabinete do Prefeito, devem coincidir com o mandato daquele
e, em sendo necessário poderão ser substituídos. Neste caso de se ver que o disposto no artigo 5º
está em contradição com o disposto no Parágrafo único do art. 6º, pois, se neste último
dispositivo o mandato do Conselheiro se extingue com o término da legislatura, não tem sentido
o mandato de 2 anos.
Na certeza da aprovação desta proposição, antecipa-se os
agradecimentos.
mal APARECIDO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
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