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PROJETO DE LEI N.º 044, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre nova disciplina da Inspeção Sanitária de
produtos de origem animal ou vegetal e providências
correlatas.
O Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI.
Art. 1º O SIM — SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, criado pela Lei nº 1.350 de 20 de
maio de 1993, passa a reger-se por esta Lei.
Art. 2º Fica instituído no Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, o SIM/POA/POV —
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU
VEGETAL, que terá por objetivo a fiscalização prévia e emissão de Alvará de Funcionamento
do ponto de vista industrial, comercial e sanitário dos produtos de origem animal e vegetal.
Parágrafo único. Os produtos finais referidos na presente lei e produzidos neste Município
poderão ser comercializados desde que obedecidos os requisitos legais cá estabelecidos.
Art. 3º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:
I—os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias primas;
II - o pescado, crustáceos, moluscos e derivados;
II - o leite e seus derivados;
IV-o ovo e seus derivados;
Vo mel, a cera de abelha e produtos da colmeia;
VI-as frutas;
VII- os cereais;
VIII — os micro-organismos;
IX - outros produtos de origem animal ou vegetal.
Art. 4º A fiscalização de que trata esta Lei far-se-á nos termos das Leis Federais 1.283/1950,
7.889/1989, 8.171/1991 e Decretos Federais 5.471/2006 e 8.471/2015 e será aplicada:
I nas propriedades rurais e fontes produtoras;
KI — no trânsito de produtos de origem animal ou vegetal, destinados à alimentação humana,
animal ou à industrialização;
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WI - nos abatedouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a respectiva
comercialização;
IV - nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite, coibindo o comércio de leite in natura,
permitindo somente o comércio do leite pasteurizado, seja a pasteurização lenta ou rápida;
V— nos estabelecimentos especializados;
VI - nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem ou acondicionem produtos
de origem animal ou vegetal;
VII — nos estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas que fabriquem, transformem ou
produzam qualquer produto derivado de origem animal ou vegetal.
$ 1º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal ou vegetal, para fins desta
Lei, qualquer instalação ou local nos quais são aqueles utilizados, recebidos, manipulados,
elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados ou rotulados com finalidade industrial ou comercial.
& 2º Os estabelecimentos sujeitos às disposições desta Lei classificam-se em:
1 — estabelecimentos de carnes e derivados, compreendendo:
a) matadouros ou abatedouros: estabelecimentos dotados de instalações com refrigeração,
para abate de animais de qualquer espécie, visando o fornecimento de carne in natura
para açougues;
b) matadouros-frigoríficos: são os estabelecimentos especificados na alínea anterior,
dotados de equipamentos para frigorificação de produtos, com ou sem dependências
industriais;
c) estabelecimentos industriais: são aqueles destinados à transformação da matéria prima
para elaboração de produtos cárneos destinados ao consumo humano ou animal,
incluindo-se as charqueadas, fábricas de produtos suínos, gordurosos, não comestíveis e
outros;
d) entrepostos de carnes e derivados: são os estabelecimentos destinados ao recebimento,
guarda e conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou
frigorificadas das diversas espécies de açougues.
II — estabelecimentos de pescados e derivados, compreendendo:
a) entrepostos de pescados e derivados: são os estabelecimentos dotados de dependências e
instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e
comércio de pescado;
b) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos dotados de dependências,
instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização de pescados,
por qualquer forma.
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NI - estabelecimentos de leite e derivados:
a) propriedades rurais: são estabelecimentos destinados à produção de leite e seus
derivados, obedecendo as normas específicas para cada tipo;
b) entrepostos de leite e seus derivados: são estabelecimentos destinados ao recebimento,
resfriamento, transvase, concentração, acidificação, desnate ou coagulação do leite, do
creme e outras matérias primas para depósito por curto tempo € posterior transporte
para a indústria;
c) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao recebimento de leite
e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação,
maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, incluindo-se as
usinas de beneficiamento e fábricas de laticínios.
IV - estabelecimentos de mel e cera de abelhas, compreendendo:
a) apiário: conjunto de colmeias, materiais e equipamentos destinados ao manejo de
abelhas e à produção de mel, cera, própolis, pólen, geleia real e outros;
b) casas do mel: são os estabelecimentos onde se recebe a produção dos apiários,
destinados aos procedimentos de extração, centrifugação, filtragem, decantação,
classificação, envase e estocagem;
c) entrepostos de mel e cera de abelhas: são os estabelecimentos destinados ao
recebimento, classificação de mel e seus derivados.
V — estabelecimentos de ovos e derivados, compreendendo:
a) granjas avícolas: são estabelecimentos destinados à produção de ovos, que fazem
comercialização direta ou indireta de seus produtos;
b) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao recebimento e à
industrialização de ovos;
c) entrepostos de ovos: são estabelecimentos destinados ao recebimento, classificação,
acondicionamento, identificação e distribuição de ovos in natura.
VI - estabelecimentos de produção de doces, geleias, verduras preparadas, polpas e conservas
doces e salgadas:
a) entende-se como Unidade de Produção acima referida, os estabelecimentos voltados à
industrialização artesanal, de construção simples, área física pequena e que apresente,
obrigatoriamente, um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os
trabalhos de produção, inspeção e higienização;
b) este modelo de unidade poderá processar produtos de origem animal e vegetal, mas
desde que em momentos diferentes, sem concomitância;
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c) tais unidades deverão, obrigatoriamente, possuir áreas separadas entre a recepção,
classificação, sala de processamento, depósito, expedição, banheiro/vestiário, como
padrão mínimo de exigências.
VII — estabelecimentos de produção de massas, doces e salgados:
a) entende-se como Unidade de Produção acima referida, os estabelecimentos voltados à
industrialização artesanal, de construção simples, área física pequena e'que apresente,
obrigatoriamente, um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os
trabalhos de produção, inspeção e higienização;
b) tais unidades deverão, obrigatoriamente, possuir áreas separadas entre depósitos de
matéria prima, sala de processamento, expedição, banheiro/vestiário, como padrão
mínimo de exigências;
c) nas unidades que utilizem forno a lenha, o mesmo deverá ser instalado em dependência
separada e ventilada.
VIII — estabelecimentos de produção de rapadura, melado, açúcar mascavo e cachaça colonial:
a) entende-se como Unidade de Produção acima referida, os estabelecimentos voltados à
industrialização artesanal, de construção simples, área física pequena e que apresente,
obrigatoriamente, um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os
trabalhos de produção, inspeção e higienização;
b) tais unidades deverão, obrigatoriamente, possuir áreas separadas entre moagem de
matéria prima, sala de processamento, depósito/embalagem, banheiro/vestiário,
atendendo as exigências de instalações integrantes desta lei:
Art. 5º As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão a preceitos
mínimos de construção, recomendadas pelo Serviço de Inspeção Municipal, observando
aspectos como:
I— adequada aeração e luminosidade;
II — adequada destinação de resíduos e rejeitos seguindo a legislação municipal sobre
saneamento ou as normas técnicas da ABNT;
III — água potável encanada e com pressão suficiente para a demanda do estabelecimento;
IV - distância mínima de fontes de contaminação e mau cheiro, rios, fontes de água e esgoto,
observada a legislação ambiental;
V - instalação, de preferência no centro do terreno, devidamente cercado e com área que
possibilite a circulação interna de veículos para facilitar a chegada de matéria-prima e a saída de
produtos acabados;
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VI — edificação com piso de material impermeável, resistente e antiderrapante, ligeiramente
inclinado para facilitar o escoamento das águas residuais, bem como a permitir uma fácil
lavagem e desinfecção;
VII - edificação com paredes lisas, impermeabilizadas com material claro e de fácil lavagem e
desinfecção, preferencialmente com cantos e ângulos arredondados e com os parapeitos das
Janelas chanfrados;
VIII — edificação com forro de material impermeável, resistente à umidade e vapores,
construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira, de fácil lavagem e desinfecção;
IX - equipamentos e mesas com tampos de materiais resistentes e impermeáveis, de preferência
em aço inoxidável, para manipulação de produtos comestíveis e que permita uma perfeita
lavagem e desinfecção;
X — edificação com telas em todas as janelas e outras aberturas, de modo a impedir a entrada de
insetos, e dispositivos contra roedores;
XI — todas as dependências, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos devem ser
mantidos em condições de higiene, antes da realização dos trabalhos industriais e depois deles;
XII — os pisos e paredes, assim como os equipamentos ou utensílios usados nas Agroindústrias
de pequeno porte, que produzam em pequena escala e em regime artesanal, devem ser lavados
sempre que utilizados e convenientemente desinfetados com o emprego de substâncias
aprovadas pelo Ministério da Saúde;
XIII — dispor, obrigatoriamente, de laboratório de uso exclusivo dos manipuladores de
alimentos, na área de elaboração, funcionamento e acondicionamento;
XIV — é obrigatória a instalação e utilização de pedilúvio.
Parágrafo único. As agroindústrias de pequeno porte que produzem em pequena escala ou em
regime artesanal poderão ter sua sede no meio rural, na região suburbana ou urbana, a critério
do SIM/POA/POV, desde que não transgrida as normas urbanísticas do Plano Diretor e do
código de Posturas Municipal e não causem problemas de poluição.
Art. 6º A embalagem do produto deve ser produzida por empresa cadastrada no Ministério da
Saúde e deve conter informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando
no rótulo, quando for o caso, tratar-se de produto artesanal e com inscrição no SIM/POA/POV.
$ 1º Quando comercializado a granel o produto será exposto ao consumo acompanhado de
folheto ou cartaz contendo informações previstas no caput desse artigo.
$ 2º O SIM/POA/POV determinará o tamanho padrão dos carimbos e das letras nele contidas.
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Art. 7º A prévia inspeção exercida pelo SIM/POA/POV, vinculado à Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente, será supervisionada, devendo dispor de recursos necessários,
inclusive de profissional habilitado, conforme Lei Federal nº 5.517/68, no que se refere à
inspeção de produtos de origem animal e vegetal, e terá como objetivos:
I -o controle das condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação,
armazenamento, beneficiamento, comercialização e transporte de produtos de origem animal e
seus derivados;
Il-a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização;
HI — a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e fisioquímicos,
enzimáticos e dos organolépticos de matérias primas e produtos, quando necessários;
IV -— a fiscalização e controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e
embalagem de produtos de origem animal ou vegetal;
V-a fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado de consumo, para efeito de
verificação e cumprimento das normas estabelecidas;
VI-—o controle da qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são
produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados,
transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem animal ou vegetal;
VII - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos
estabelecimentos referidos no inciso anterior;
VIII — a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem
animal ou vegetal;
IX — qualquer outro detalhe necessário a uma maior eficiência dos serviços.
Parágrafo único. A fiscalização será exercida conforme Lei Federal nº 7.889, de 23 de
novembro de 1989 e Lei Estadual nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, pela Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente.
SEÇÃO I
DO PESSOAL
Art. 8º O pessoal que trabalha em estabelecimento de produtos de origem animal ou vegetal
deve apresentar-se com uniforme completo composto de botas, calça, avental e gorro, de cor
clara e limpa, trocado diariamente, ou quando necessário entre os turnos de trabalho.
$ 1º Os funcionários que trabalham em oficinas, setores de manutenção e outros, devem
apresentar-se em uniforme em cores diferenciadas e não poderão ter livre acesso ao interior do
estabelecimento onde se processa o abate de animais ou se manipulam produtos comestíveis.
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2º Os visitantes somente poderão ter acesso ao interior do estabelecimento quando
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devidamente uniformizados e autorizados pelo responsável do serviço de inspeção.
Art. 9º Os funcionários deverão ainda atender as seguintes exigências:
I- possuir atestado de saúde atualizado;
II — não ter adornos nas mãos ou punhos;
III — não apresentar sintomas ou afecções de doenças infecciosas, abcessos ou supurações
cutâneas e queimaduras;
IV — não cuspir, fumar ou realizar qualquer ato físico que, de alguma maneira possa contaminar
o alimento.
V — manter rigorosa higiene pessoal.
SEÇÃO II
DA ROTULAGEM
Art. 10. Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio ou ao consumidor devem
estar identificados por meio de rótulo.
Parágrafo único. Fica a critério do SIM/POA/POV permitir para certos produtos o emprego de
rótulo em forma de etiqueta ou o uso exclusivo do carimbo de inspeção.
Art. 11. Considera-se rótulo, para efeito do artigo anterior, qualquer identificação impressa,
datilografada, digitalizada ou gravada a fogo sobre a matéria prima da embalagem.
Art. 12. Para efeito de identificação da classificação dos estabelecimentos de produtos de
origem animal ou vegetal na rotulagem, ficam determinadas as seguintes nomenclaturas:
I- A: para matadouros ou matadouros frigoríficos de aves;
JI-C: para matadouros ou matadouros frigoríficos de coelhos;
III - E: para estabelecimentos industriais de produtos cárneos;
IV-L: para todos os estabelecimentos de leite e derivados;
VM: para todos os estabelecimentos de mel, cera de abelhas e derivados;
VI- O: para todos os estabelecimentos de ovos e derivados;
VII - P: para todos os estabelecimentos de pescados e derivados;
VIII - V: para estabelecimentos de produtos de origem vegetal.
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Art. 13. O rótulo para produtos de origem animal ou vegetal deve contar as seguintes
informações:
I — nome verdadeiro do produto em caracteres destacados;
II — nome da firma ou empresa responsável;
II — natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação prevista nesta lei;
IV - carimbo oficial da inspeção sanitária municipal;
V— endereço e telefone do estabelecimento;
VI — marca comercial do produto;
VII - data de fabricação do produto;
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VIII — a expressão “prazo de validade” ou “consumir até”, com a respectiva data;
IX - peso líquido;
X — composição e formas de conservação do produto;
XI-a expressão “indústria brasileira”;
XII — nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) do
responsável técnico;
XIII — demais disposições aplicáveis.
Parágrafo único. Em caso de utilização de carne equídea ou de produtos com ela elaborados,
parcial ou totalmente, exige-se ainda que o respectivo rótulo contenha uma das seguintes
expressões: “carne de equídeo” ou, “preparado com carne de equídeo” ou “contém carne de
equídeo”.
Art. 14. Os produtos destinados à alimentação animal devem conter em seu rótulo a inscrição
“alimentação animal”.
Art. 15. Os produtos não destinados à alimentação humana ou animal devem conter em seu
rótulo a expressão “não comestível”.
Art. 16. As embalagens e películas destinadas a produtos de origem animal ou vegetal devem
ser aprovadas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 17. O carimbo de inspeção a ser utilizado pelos estabelecimentos fiscalizados pelo
SIM/POA/POV obedecerá a modelo especificado no anexo I, integrante desta lei.
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Art. 18. As informações de produtos cujo rótulo não comporte todas as expressões exigidas por
esta legislação, poderão ser inseridas em embalagens coletivas como caixas, latas e outras,
higiênicas e adequadas ao produto.
Art. 19. É proibida a reutilização de embalagens.
SEÇÃO HI
DO TRANSPORTE E TRÂNSITO
Art. 20. Os produtos e matérias primas de origem animal ou vegetal, procedentes de
estabelecimento sujeito à inspeção municipal, desde que satisfeitas as exigências da legislação
em vigor, podem ser expostos ao consumo em qualquer parte do território do Município.
Art. 21. As autoridades de saúde pública, em função de vigilância sanitária de alimentos nos
centros de consumo, devem comunicar ao SIM/POA/POV os resultados das análises de rotina e
fiscais que realizar se dos mesmos resultar apreensão ou condenação de produtos, subprodutos
ou matérias primas de origem animal ou vegetal.
Art. 22. Todos os produtos de origem animal ou vegetal, em trânsito pelas estradas dentro do
Município, devem estar devidamente embalados, acondicionados e rotulados, conforme prevê
esta legislação, podendo ser inspecionados pelos técnicos do SIM/POA/POV e VISA, nos
postos fiscais fixos ou volantes, bem como nos estabelecimentos de destino.
Art. 23. Os produtos de origem animal ou vegetal oriundos de estabelecimentos com inspeção
permanente, excluído o leite a granel, quando trânsito, devem estar obrigatoriamente
acompanhados do “Certificado Sanitário”, visado pelo médico veterinário ou técnico
responsável pela inspeção.
Art. 24. O transporte de produtos de origem animal ou vegetal deve ser feito em veículos
apropriados, tanto em relação ao produto transportado como à sua perfeita conservação.
$ 1º Não podem ser transportados com os produtos de que trata o caput deste artigo, produtos
ou mercadorias de outra natureza.
$ 2º Para o transporte a que se refere este artigo, os produtos devem estar acondicionados
higienicamente em recipiente adequado, independentemente de sua embalagem individual ou
coletiva.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 — E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br
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SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 25. Os proprietários ou representantes legais dos estabelecimentos de que trata esta Lei, são
obrigados a:
I— cumprir e fazer cumprir todas as exigências nela contidas:
KI — fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para a execução
dos trabalhos de inspeção;
IH — fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para ficar à disposição
da fiscalização durante a inspeção;
IV - viabilizar o transporte dos técnicos da inspeção quando estes não dispuserem de meios de
locomoção para a execução de seu mister;
V — possuir responsável técnico habilitado, quando for o caso;
VI — acatar todas as determinações da inspeção sanitária quanto ao destino dos produtors
condenados;
VII — manter e conservar o estabelecimento segundo as normas desta Lei;
VIII — recolher os tributos, preços públicos, tarifas, emolumentos ou outras obrigações legais
decorrentes da atividade desenvolvida;
IX — submeter à inspeção sanitária, sempre que necessário qualquer matéria prima ou produto
industrializado;
X — fornecer à coordenação do SIM/POA/POV, até o décimo dia útil de cada mês subsequente
ao vencido, os dados estatísticos de interesse para a avaliação da produção, industrialização,
transporte e comércio de produtos de origem animal ou vegetal;
XI — substituir, no prazo máximo de trinta dias, o responsável técnico que eventualmente se
desligar do estabelecimento.
Parágrafo único. Eventuais obrigações não previstas neste dispositivo serão resolvidas pelo
SIM/POA/POV.
Art. 26. É proibido o abate de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos vinte e
quatro horas em descanso, jejum e dieta hídrica nas dependências do estabelecimento.
$ 1º O período de repouso tratado no caput deste artigo poderá ser reduzido a um mínimo de
seis horas quando os animais procedam de campos próximos, mercados, feiras, em controle
sanitário permanente e cujo transporte não exceda a duas horas.
$ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade sanitária do ponto de partida deve fornecer um
documento mencionando claramente as condições de saúde dos animais.
“FonelFax: (15) 3565-1397 — E-mail: prefeituraitaporangaQitavoranga.sp.gov br / prefeituraitaporanga(Byahoo.com br
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DM E MUNICÍPIO DE
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$ 3º O tempo de repouso referido neste artigo poderá ser ampliado a critério da inspeção
municipal.
Art. 27. Nenhum estabelecimento que se enquadre no artigo 2º desta Lei poderá funcionar no
Município, sem o devido cadastro municipal.
Art. 28. O Poder Executivo baixará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
publicação desta Lei, caso necessário, regulamentos ou atos complementares sob a inspeção
industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no artigo 4º, desta Lei.
Art. 29. Compete ao Serviço de Inspeção Municipal:
I- elaborar normas técnicas de produção e classificação de produtos de origem animal;
II — promover e coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção,
classificação e produção dos produtos de origem animal;
III — manter mecanismos permanentes de divulgação na comunidade, no sentido de garantir a
plena orientação e esclarecimentos ao consumidor, no tocante aos males e/ou benefícios
advindos deste serviço.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 30. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração a presente Lei, acarretará,
isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I- advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II — multa de até 10 (dez) UFM do ano da infração, nos casos não compreendidos no item
anterior proporcional à gravidade da infração, dobrada em caso de reincidência;
III — apreensão ou condenação das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de
origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que
se destina ou em processo de deterioração;
IV - suspensão de atividade que cause ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de
embargo ou embaraço da ação fiscalizadora;
V- interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou
falsificação do produto, ou se verificar mediante inspeção técnica realizada pelo órgão
competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias presentes na legislação
vigente;
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EMA RORNANIGA:
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VI - apreensão dos aditivos ou ingredientes não autorizados e/ou adulterados;
VII — apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as disposições legais;
VIII — cancelamento dos registros do produto em desacordo e respectivo estabelecimento, com
publicação em imprensa oficial.
$ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta,
além das circunstâncias atenuantes e agravantes a situação econômico-financeira do infrator e
meios ao seu alcance para cumprir a Lei.
82º A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo cessará quando sanado o risco ou ameaça
de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora.
$ 3º A interdição de que trata o inciso V deste artigo, poderá ser levantada após o atendimento
das exigências que motivaram a sanção.
8 4º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze)
meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento com o cancelamento do registro do
estabelecimento.
Art. 31. O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de
fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento desta Lei, ficando
autorizado a celebrar convênios necessários, podendo ainda, no interesse da saúde pública,
exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da
Secretaria Municipal de Saúde e de Associações Profissionais ligadas à matéria.
Parágrafo único. O SIM/POA/POV poderá solicitar o auxilio policial, quando necessário, para
o desenvolvimento de suas funções.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS
Art. 32. Ficam instituídas, a título de exercício do poder de polícia, taxas de registro de análise,
relativas à inspeção e fiscalização sanitária, referente a produtos de origem animal e/ou vegetal,
de competência da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, de acordo com o
anexo II.
$ 1º O valor das taxas no caput deste artigo é fixado em quantidade de UFM — Unidade Fiscal
Municipal, de acordo com a origem dos serviços.
$ 2º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFM vigente no dia primeiro do
mês de janeiro do ano em que se efetive o recolhimento.
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ENA RORNANIGA
Es “CNPJ 46.634.408/0001-16
$ 3º A arrecadação e a fiscalização das taxas incumbirão à Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente, em conjunto com a Lançadoria Municipal.
Art. 33. O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à
inspeção sanitária e industrial prevista nesta Lei.
Art. 34. Os débitos das taxas não liquidados nas épocas próprias, até o vencimento, serão
atualizados monetariamente pela variação da inflação pelo índice que corrige a UFM, acrescido
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 35. As taxas previstas nesta Lei serão atualizadas por Decreto do Executivo, sempre no
início de cada exercício.
Art. 36. O fato gerador ocorrerá na manifestação de interesse na abertura de qualquer
estabelecimento previsto nesta Lei, protocolizado no setor competente da Municipalidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. As atividades do SIM/POV/POA serão apresentadas mensalmente por meio de
relatório, enviado à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente.
Art. 38. Serão destinados à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, recursos
orçamentários suficientes, pessoal técnico e administrativo, necessários à execução da inspeção
sanitária de que trata esta Lei, correndo as despesas por dotação orçamentária própria,
suplementada se necessário.
Art. 39. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.350, de 20 de maio de 1993.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VILSON APARECIDO RODRIGUES
Prefeito Municipal
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Me MUNICÍPIO DE
raPOEANGA ITAPORANGA
“CNPJ 46.634.408/0001-16
ANEXO I
MODELO DE CARIMBO DE INSPEÇÃO E RÓTULOS A SEREM
UTILIZADOS PELOS ESTABELECIMENTOS FISCALIZADOS PELO
SIM/POA/POV.
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
S.I.M.
ITAPORANGA SP
000/000
Fone/Fax: (15) 3565-1397 — E-mail. prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov. br / prefeituraitaporanga()yahoo.com. br
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«MUNICÍPIO DE
— CNPJ 46.634.408/0001-16
ANEXO II
TABELA DE TAXAS DE REGISTROS E ANÁLISES
I- Pelo Registro de estabelecimento UFM
1 - Matadouro — frigorífico; matadouro de pequenos e médios 11,50
animais; matadouro de aves, charqueadas, fábricas de
produtos gordurosos, entrepostos de carne e derivados,
fábricas de produtos não comestíveis, entrepostos frigorífico
2 — Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de 0,80
beneficiamento, fábricas de laticínio, entrepostos usinas,
entrepostos de laticínio, postos de refrigeração, postos de
coagulação;
3 — Entrepostos de pescado, fábrica de conserva de pescado; 0,80
4 — Entrepostos de ovos, fábrica de conservas de ovos; 0,40
5 — Entrepostos de mel; 0,40
6 — Estabelecimentos de produção de doces, doces em pastas, 0,80
geleias, verduras pré-preparadas, polpa e conservas doces e
salgados;
7 — Estabelecimentos de produção de massas doces e salgadas 0,80
8 — Estabelecimento de produção de rapadura, melado, açúcar 0,80
mascavo e cachaça colonial;
II — Pelo registro de produtos — rótulo 0,40 |
III — Pela alteração da razão social 1 0,80
IV - Pela ampliação, remodelação e reconstrução de 0,80
estabelecimento
V — Por análises periciais de produtos de origem vegetal 0,80
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MUNICÍPIO DE
ai cm
Er NAN RONANIGA
— CNPJ 46.634.408/0001-16
EXPOSI DE MOTIVO:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Versa o presente PLO sobre autorização para o Poder Executivo
poder atualizar a Lei anterior que instituiu o SIM — Serviço de Inspeção Municipal, de molde a beneficiar
de uma forma geral os pequenos produtores do Município nas industrializações e comercializações de
produtos de origens animal e vegetal.
Da mesma forma serão beneficiados os estabelecimentos comerciais,
principalmente aqueles que necessitam da confecção de derivados de produtos cárneos, como
embutidos e defumados (açougues e casas de carne).
Também abrangerão os comerciantes da feira livre que terão seus
produtos fiscalizados e legalizados, aumentando assim a demanda na comercialização e consumo, de
forma higiênica e confiável, em prol da saúde pública.
Não há dúvidas ainda de que como o Município conseguiu seu
cadastro no MT, que as vendas de tais produtos que serão legalizados, crescerão em muito ante os
turistas que visitam nossa cidade.
Assim, contando mais uma vez com a compreensão dos nobres Edis,
aguarda-se a aprovação deste projeto.
Respeitosamente,
Vilson Aparecido Rodrigues
Prefeito Municipal
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