CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNPJ 58.979.279/0001-87
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 11 de dezembro de 2017
Altera dispositivos do Estatuto do Magistério Público Municipal de Itaporanga — Plano de
Carreira e Remuneração.
Os vereadores que abaixo subscrevem e de acordo com o Artigo 39, Inciso |, da Lei Orgânica do
Município de Itaporanga, apresentam a seguinte Proposta de Emenda:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso das suas
atribuições conferidas por Lei, faz saber que foi aprovado e ela promulga a seguinte Emenda à Lei
Orgânica:
Art. 1º Acrescentam-se os Incisos X e XI ao Artigo 1º da Lei Complementar nº 1, de 06 de
agosto de 2001, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 1º...
X-Lei Federal nº 11.738/2008
XI- Lei Federal 13.005/2014
Art. 2º As Alíneas 'a' e 'b', do Inciso |, do Artigo 5º da Lei Complementar nº 1, de 06 de agosto
de 2001 passarão a ter a seguinte redação:
Art sis
LES
a) Professor de Educação Básica (P.E.B. |);
b) Professor de Educação Básica (P.E.B. Il) - especialistas (Educação Física, Arte, Inglês e AEE).
Art. 3º Os Incisos do Artigo 6º da Lei Complementar nº 1, de 06 de agosto de 2001 passarão a
ter a seguinte redação:
Art. 6º...
1-PEB | - Na Educação Infantil, Séries iniciais do Ensino Fundamental e EJA;
1 - PEB Il - Professores e Especialistas (Educação Física, Arte, Inglês e AEE).
Art. 4º Fica revogado o Parágrafo Único do Artigo 10 da Lei Complementar nº 1, de 06 de
agosto de 2001.
Art. 5º Fica revogado o Item 5 do Artigo 11 da Lei Complementar nº 1, de 06 de agosto de
2001.
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Art. 6º O Parágrafo Único do Artigo 13 da Lei Complementar nº 1, de 06 de agosto de 2001
passará a ter a seguinte redação:
Art. 13...
Parágrafo Único. O tempo de serviço referido no caput do artigo diz respeito preferencialmente
âguele prestado no Magistério Público Municipal de Itaporanga e dentro do respectivo campo de atuação.
Art. 7º Fica revogado o Parágrafo Único e seus Incisos, do Artigo 14 da Lei Complementar nº 1,
de 06 de agosto de 2001.
Art. 8º Fica revogado o 8 1º, do Artigo 15 da Lei Complementar nº 1, de 06 de agosto de 2001.
Art. 9º A Alínea 'b' do 8 2º do Artigo 15 da Lei Complementar nº 1, de 06 de agosto de 2001
passará a ter a seguinte redação:
Art. 15...
$a
ED as
q)...
b) Diretor de Escola e Vice — Diretor: Escolas Municipais e Creches.
[o
Art. 10. Os Incisos | e Il do Artigo 17 da Lei Complementar nº 1, de 06 de agosto de 2001
passarão a ter a seguinte redação:
Art. 17. ...
| - JORNADA INICIAL DE TRABALHO DOCENTE (J. |. T. D.) = 24 horas, sendo 19 horas/aulas (50
minutos/hora-aula) de trabalho com os alunos em classe e 9 horas/aulas destinadas às atividades
extraclasses, destas corresponde a 02 horas/aulas de ATPC's para a capacitação permanente e 7
horas/aulas para a preparação de aulas/material didático/pedagógico, bem como atendimento aos pais e
alunos quando necessário;
| - JORNADA BÁSICA DE TRABALHO DOCENTE (J. B. T. D.) = 30 horas, sendo 24 horas/aulas (50
minutos/hora-aula) de trabalho com os alunos em classe e 12 horas/aulas destinada às atividades
extraclasses, destas corresponde a 02 horas/aulas de ATPC's para a capacitação permanente e 10
horas/aulas para a preparação de aulas/material didático/pedagógico, bem como atendimento aos pais e
alunos quando necessário.
Art. 11. O 5 8º do Artigo 17 da Lei Complementar nº 1, de 06 de agosto de 2001 passará a tera
seguinte redação:
Art. 17...
5 8º As ausências ao trabalho ou faltas são tipificadas como:
1. Abonadas;
2. Justificadas;
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sas
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3. Injustificadas.
Art. 12. Acrescentam-se os 88 9º e 10 ao Artigo 17 da Lei Complementar nº 1, de 06 de agosto
de 2001, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 17...
5 9º Poderão ser abonadas as ausências ou faltas até o máximo de seis (06) por ano, não
excedendo a uma (01) por mês.
510. As licenças e as demais ausências ou faltas serão consoantes com o Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais.
Art. 13. Fica revogado o & 1º, do Artigo 19 da Lei Complementar nº 1, de 06 de agosto de 2001.
Art. 14. O caput do Artigo 22 da Lei Complementar nº 1, de 06 de agosto de 2001 passará a ter
a seguinte redação:
Art. 22. A evolução funcional deverá ainda se efetivar através do cumprimento de interstícios
mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício, prestado exclusivamente no Magistério Público
Municipal de Itaporanga, ocorrendo o enquadramento em nível imediatamente superior âquele em que se
encontra o profissional do magistério, a cada período de permanência, observando-se a pontuação mínima
exigida no cargo ou função, conforme estabelecido nos Anexos Ill, IV e V desta Lei, correspondendo sempre
5% o crescimento de um nível retribuitório para o seguinte dentro de cada série de classes.
Art. 15. Acrescentam-se os Artigos 22A e 22B à Lei Complementar nº 1, de 06 de agosto de
2001, que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 224. A vacância dos cargos das séries de classes de docente ou classes de suporte pedagógico
decorrerá de:
1- Falecimento;
1 - Exoneração;
Hll - Aposentadoria.
Art. 22B. A Readaptação dos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal de Itaporanga
deverá ser sua investidura em cargo compatível com suas funções/cargos, observando-se suas capacidades
fisicas e intelectuais.
5 1º Ao funcionário integrante do quadro do Magistério Público Municipal readaptado são
assegurados os vencimentos e as vantagens decorrentes do exercício do cargo/função.
52º É vedada a readaptação para cargo de natureza superior daquele originalmente ocupado.
5 3º O funcionário readaptado integrante do quadro do Magistério Público Municipal de
Itaporanga deverá:
|- Permanecer na unidade escolar, prestando serviços em consonância com as suas capacidades;
11 - Cumprir jornada de trabalho docente, em aulas de cinquenta (50) minutos, e os vencimentos
devendo ser calculados de acordo com a carga horária trabalhada nos últimos sessenta (60) meses.
Hll - Gozar de férias de acordo com o Calendário Escolar.
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Art. 16. Fica revogado o Parágrafo Único e suas Alíneas, do Artigo 25 da Lei Complementar nº
1, de 06 de agosto de 2001.
Art. 17. Acrescenta-se o Artigo 26A à Lei Complementar nº 1, de 06 de agosto de 2001, que
passará a ter a seguinte redação:
Art. 264. A retribuição pecuniária dos integrantes do quadro do magistério que prestam serviço no
período noturno, compreendido entre as 19 e 23 horas, fazem jus a Gratificação por Trabalho no Curso
Noturno, corresponde a 20% sobre o valor da carga horária relativa ao curso noturno, podendo ocorrer
redução em jornada de trabalho, considerando os princípios de irredutibilidade salarial.
Art. 18. Fica revogado o Parágrafo Único, do Artigo 27 da Lei Complementar nº 1, de 06 de
agosto de 2001.
Art. 19. Acrescentam-se os 88 1º e 2º ao Artigo 27 da Lei Complementar nº 1, de 06 de agosto
de 2001, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 27...
5 1º As classes de docentes ou de suporte pedagógico são compostos de 07 (seis) níveis de
vencimentos, correspondendo o primeiro ao inicial das classes e os demais resultantes da evolução
funcional prevista nos artigos 21 e 22 desta Lei Complementar.
52º A sexta-parte será dividida e calculada sobre os vencimentos integrais, para os integrantes da
serie de classes docentes ou de suporte pedagógico ao completar vinte (20) anos de efetivo exercício no
Magistério Público Municipal de Itaporanga.
Art. 20. O Artigo 28 da Lei Complementar nº 1, de 06 de agosto de 2001 passará a ter a
seguinte redação:
Art. 28. As vantagens pecuniárias referidas no artigo 26 encontram-se definidas conforme
dispostos nos anexos Ill e IV, desta Lei Complementar, devendo ser revisadas e atualizadas todos os anos.
Art. 21. Fica revogado o 8 2º, do Artigo 30 da Lei Complementar nº 1, de 06 de agosto de 2001.
Art. 22. Acrescentam-se os Artigos 3º e 4º ao Capítulo XIII da Lei Complementar nº 1, de 06 de
agosto de 2001, que passarão a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO XIII
Disposições Transitórias
Art. 3º A revisão e/ou reajuste anual dos vencimentos das séries de classes docente ou de suporte
pedagógico serão em conformidade com os percentuais definidos e adotados pelo Ministério da Educação e
Cultura (MEC) ao piso nacional do Magistério.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo máximo de cinco (05) anos para revisão, estudos e adequações,
mediante comissão formada e escolhida entre os seus pares como representantes, o presente Estatuto.
Art. 23. Fica alterado o Anexo | da Lei Complementar nº 1, de 06 de agosto de 2001, que
passará a ter o seguinte conteúdo:
Anexo |
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A que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 001 de 06/08/2001
Denominação
Formas de Provimento
Requisitos para o Provimento do
Cargo
PEB-| — Docente de Educação
Infantil e de Ensino Fundamental
(1º ao 59).
Concurso Público de Provas e Títulos
— Nomeação.
Habilitação Especifica em Nível
Médio ou Curso Superior.
Licenciatura de Graduação Plena
em Pedagogia.
PEB-Il — Professores Especialistas
(Educação Física, Arte, LEM/Inglês e
AEE)
Concurso Público de Provas e Títulos
— Nomeação.
Habilitação Específica de Grau
Superior correspondente à
Licenciatura Plena ou Formação
Superior em área correspondente e
de complementação nos termos da
legislação vigente.
Coordenador Pedagógico
Concurso Público de Provas e Títulos
— Nomeação. Em comissão,
mediante Nomeação.
Curso Superior, Licenciatura de
Graduação, ser titular de Cargo no
Quadro do Magistério Municipal de
Itaporanga em Cargo de Comissão.
Ter no mínimo 03 anos de
experiência docente.
Vice — Diretor e Diretor de Escola
Concurso Público de Provas e Títulos
— Nomeação.
Licenciatura em Pedagogia ou Pós
Graduação na área da Educação.
Ter no mínimo 08 anos de
experiência docente.
Supervisor da Educação
Concurso Público de Provas e Títulos
— Nomeação.
Licenciatura em Pedagogia ou Pós
Graduação na área da Educação.
Ter no mínimo 10 anos de
experiência docente.
Art. 24. Fica alterado o Anexo Il da Lei Complementar nº 1, de 06 de agosto de 2001, que
passará a ter o seguinte conteúdo:
Anexo Il - TABELA PARA ATRIBUIÇÕES DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS (no que se refere 8 1º do
art. 17)
CARGA AULA DE 50 MINUTOS
HORARIA com TRABALHO PEDAGÓGICO
SEMANAL ALUNOS NA ESCOLA LOCAL LIVRE
40 32 3 13
39 31 3 12
38 30 3 12
37 29 3 12
35 28 3 1
34 27 Z 11
33 26 2 Lo 11
32 E 25 2 11
30 24 2 10
29 23 2 9
28 22 2 9
27 21 2 9
25 20 2 8
24 19 2 7
23 18 2 7
22 17 1 2 7
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DAS
ah
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20 16 2 6
19 15 2 5
18 14 2 5
17 13 2 E 5
15 12 2 4
14 1 2 3
13 10 2 3
12 9 2 3
10 8 [ 2 2
9 7 2 1
8 6 2 1
7 5 2 1
5 1 4 2 0
4 3 1 0
3 2 1 0
2 1 1 0
Art. 25. Fica alterado o Anexo Ill da Lei Complementar nº 1, de 06 de agosto de 2001, que
passará a ter o seguinte conteúdo:
ANEXO Ill
A que se refere ao Inciso |, do artigo 27 da Lei Complementar nº 001 de 06/08/2001
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSE DE DOCENTES
Docentes Horas Nível
Ú " um v V VI Vil
PEB-| 30 2.126,10
Educação
Infantil e
Ensino
Fundamental
PEB-II 24 1.912,50
Professores
Especialistas
— (Arte, AEE,
Educação
Física,
LEM/Inglês) 1
Art. 26. Fica alterado o Anexo IV da Lei Complementar nº 1, de 06 de agosto de 2001, que
passará a ter o seguinte conteúdo:
ANEXO IV
A que se refere ao Inciso Il, do artigo 27 da Lei Complementar nº 001 de 06/08/2001
ESCALA DE VENCIMENTOS - SÉRIE DE CLASSE SUPORTE PEDAGÓGICO
Suporte Horas Nível
Pedagógico L ) W [O NA E V VI Vil
Diretor de 40 3.581,00
Escola
Supervisor 40 3.900,00
Z -6/8-
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da
Educação
Art. 27. Ficam acrescentados os Anexos V e VI à Lei Complementar nº 1, de 06 de agosto de
2001, que passarão a ter o seguinte conteúdo:
ANEXOS Ve VI
A que se refere o artigo 22 da Lei Complementar nº 001 de 06/08/2001
ESCALA DE INTERSTÍCIOS — SÉRIE DE CLASSES DOCENTES
Níveis Interstício Pontuação Mínima Exigida
) Inicial -
W 4 anos 20,000
Im 8 anos “30,000
Iv 13 anos 40,000
V 18 anos 40,000
VI 22 anos 40,000
Vil 26 anos 40,000
ESCALA DE INTERSTÍCIOS - SÉRIE DE CLASSE SUPORTE PEDAGÓGICO
Níveis Interstício Pontuação Mínima Exigida
Ú Inicial é
" 4 anos 20,000
um 9 anos 30,000
4 15 anos 40,000
V 21 anos 40,000
VI 26 anos 40,000
Vil 31 anos 40,000
Vil! 35 anos 40,000
Art. 28. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
[os = Câmara Municipal de Itaporanga SP, em 11 de dezembro de 2017.
Vas “a / Traja Oliveira Filho
/ ]
ÇA Camargo J ão Evangelista dos Santos osivam Pereira Dia:
Presidénte Neg Vereador -
Vice-Presidente /
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Exposição dos motivos - Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres vereadores:
Encaminhamos à nobre apreciação desta Casa a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica,
visando a reforma do Estatuto do Magistério Público Municipal de Itaporanga — Plano de Carreira e
Remuneração.
Tal proposta se faz necessária tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 129 de 25 de
junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação, e onde são estabelecidos prazos para tal
Reforma.
Assim sendo, submetemos a presente Proposta, para leitura e deliberação pelo Plenário desta
Augusta Casa de Leis.
Câmara Municipal de Itaporanga SP, em 11 de dezembro de 2017.
f Cutcisnmuo João dedo t O ae s A ereira Diãs
te CS
Presi És Vice-Presidente Vereador
HS o
-8/8-