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materia nº 22/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 22 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaCria o Conselho Municipal de Turismo do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo revoga legislação anterior e dá outras providências.
native_id36

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-30 Proposição aprovada — Proposição aprovada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-22T13:32:52.008153-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 1

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

NGA
e Traboiho:
PROJETO DE LEI Nº 22 DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DO
MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, ESTADO DE SÃO PAULO,
REVOGA LEGISLAÇÃO ANTERIOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Vilson Aparecido Rodrigues, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito Municipal, o
Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, que se constitui em órgão local na conjugação de
esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo, para o
assessoramento da municipalidade, em questões referentes ao desenvolvimento turístico do
Município de Itaporanga e passa a vigorar nos seguintes termos.
PARÁGRAFO ÚNICO: As decisões do COMTUR, serão
expressas por Resoluções, Consuiltivas ou Deliberativas, tendo a obrigatoriedade de encaminhar
estas últimas aos Poderes Executivo e Legislativo e a quem mais de direito ou interesse.
Art. 2º. O COMTUR deve submeter suas decisões, bem como
os conselheiros suas condutas, voz e voto, ao princípio da supremacia do interesse público sobre
o particular e demais disposições legais da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º. O Município de Itaporanga, promoverá o turismo como
fator de desenvolvimento econômico, social, de preservação ambiental e cultural, através do
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, tem por
objetivo formular a política pública municipal de turismo, visando o desenvolvimento de “Turismo
Sustentável”, criando as condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística,
bem como as de preservação ambiental, histórico e cultural.
Art. 5º. A política de turismo a ser exercida em caráter
prioritário pelo município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam
originárias do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecidas
como de interesse para o fomento do Turismo Sustentávei
NIGA:
Art. 6º. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, será
composto por 12 (doze) membros, com no máximo 1/3 (um terço) de representantes do Poder
Público Municipal, indicados para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por
igual período, e terá a seguinte composição:
DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
|- 02 (dois) representantes da Secretaria de Turismo e Cultura;
Il- 01 (hum) representante da Secretaria de Meio Ambiente:
Hll- 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Educação;
DA INICIATIVA PRIVADA E TERCEIRO SETOR
IV -01 (hum) representante da Associação Comercial e Industrial;
V- 01 (hum) representante do segmento de hospedagem;
Vi- 01 (hum) representante do receptivo turístico local;
VII - 01 (hum) representante do segmento de alimentação;
Vill — 01 (hum) representante da Associação dos Plasticultores Rurais;
IX- 01 (hum) representante da Associação Cultural Capitão José Joaquim Vilela de Magalhães;
X- 01 (hum) representante da Associação de Desenvolvimento Humano São João Batista;
XI- 01 (hum) representante do Sindicato dos Servidores Municipais.
Parágrafo único - Cada representação terá 1 (uma) suplência.
Art. 7º. O COMTUR poderá ter convidados especiais
permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja
aprovada em reunião do Conselho.
Parágrafo Único: os convidados especiais têm direito a voz,
mas não ao voto;
Art. 8º. A Presidência do Conselho será exercida por qualquer
um dos membros indicados no art. 6º, eleito pelo voto da maioria absoluta dos conselheiros
titulares, pelas regras definidas no Regimento Interno.
CNP 46,834.408/0001-146
Art. 9º. Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto
do Executivo, e suas funções não serão remuneradas, consubstanciando-se em serviços
relevantes, prestados ao Município.
8 1º. O Secretário Executivo será designado pelo Presidente do
COMTUR, dentre seus membros.
8 2º. As Entidades ou setores da iniciativa privada, acolhidas
nesta lei, indicarão os seus representantes titulares e suplentes, que tomarão assento no
Conselho, com mandato até o último dia do ano do biênio vigente, podendo ser reconduzidos por
suas entidades;
8 3º. Os representantes dos incisos V, Vl e VII, do art. 6º, serão
indicados pelos seus pares, de cada segmento, presentes no ato, com mandato até o último dia
do ano do biênio vigente, podendo ser reconduzidos;
Art. 40. Os representantes do Poder Público, titulares e
suplentes, serão indicados pelo Prefeito, e terão mandato até o último dia do biênio vigente,
podendo ser reconduzidos.
Art. 11. Compete ao COMTUR e aos seus membros:
| - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento de Turismo, com revisão trienal;
Il - programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse,
Ill = manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, sejam
oficiais ou privadas com foco no desenvolvimento do setor,
IV - propor resoluções, instruções regulamentares, ou atos necessários ao pleno exercício de suas
funções, bem como modificações, ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares, que aperfeiçoem as atividades de turismo em seus diversos segmentos,
V - propor programas e projetos nos segmentos do turismo, visando incrementar o fluxo de
turistas e de eventos para o município;
VI - propor diretrizes para o desenvolvimento do turismo, através de órgãos municipais e os
serviços prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada
em todos os seus segmentos,
VII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município, participando de feiras,
exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos,
seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
s para o desenvolvimento do turismo no Município,
VI - propor formas de captação ge r
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CNPJ e Mo 408 30014 18
emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o
desenvolvimento da Indústria turística em geral;
XIX - colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que
solicitado;
X - formar Comissões para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a
conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no
Município;
XIII - sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar
sobre os mesmos quando for solicitado;
XIV - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a
congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos, que ofereçam interesse à
Política Municipal de Turismo;
XV - elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVI - monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua
capacidade turística:
XVII - conceder homenagens às pessoas e instituições, com relevantes serviços prestados na
área de turismo;
XVIII - constituir e cumprir o seu Regimento Interno;
XIX — emitir parecer sobre as obras e serviços de infraestrutura municipais que tenham relação
direta ou indireta com o turismo;
XX — analisar e emitir parecer, sobre todos os convênios de infraestrutura e serviços turísticos
celebrados entre o Município com governos estadual e federal, conforme Constituição Federal e
Legislação Estadual vigente;
Art. 12 - Compete ao Presidente do COMTUR:
I- Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
H- Dar posse aos membros do COMTUR;
H- definir a pauta das reuniões;
IV- convocar, abrir, presidir, coordenar e encerrar as reuniões; TÁ
“ ITAPORANGA
CNPJ 45.634,408/0001-16
V- indicar o Secretário (a) Executivo (a);
VI- cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando
contas na reunião seguinte;
Vil- | cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Interno, a ser aprovado por dois terços de
seus membros;
Vill- — proferir o voto de desempate;
IX- fazer que se publique as atas do COMTUR, e as registrar em Cartório quando a Lei o exigir.
Art. 13 - Compete ao Secretário (a) Executivo (a) do COMTUR:
I- auxiliar o Presidente na definição das pautas;
H- elaborar e distribuir as atas das reuniões;
Hi- organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a secretaria e o
expediente;
Iv- receber, processar e expedir toda documentação pertinente e demais atos burocráticos,
junto aos Conselheiros, órgãos públicos e iniciativa privada;
V- substituir o Presidente nas suas ausências;
VI- controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR.
Vil- publicar as atas das reuniões do COMTUR.
Art. 14 - Compete aos membros do COMTUR:
I- comparecer às reuniões quando convocados e avisar ao suplente para substituí-lo na sua
ausência;
H- eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
HI- levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV- opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da região;
V- não permitir que sejam levantados problemas político partidários nas reuniões do
COMTUR;
M
= - CNPJ 46.634.408/0001-16
VI- compor as Comissões para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento
técnico especializado se necessário;
vil- cumprir esta Lei, o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;
vill- convocar, mediante assinatura de um terço dos seus membros, assembleia extraordinária
para exame ou destituição de membro, inclusive o Presidente, quando esta Lei ou o Regimento
Interno forem afetados;
IX- exercer o direito de voto, nas decisões plenárias do COMTUR, sendo vedada a abstenção;
X- comunicar-se com a classe que representa, levando suas necessidades e relatando as
ações do Conselho;
XI- manter o decoro pessoal, dentro e fora do COMTUR, bem como observar em suas
opiniões e votos a supremacia do Interesse Público sobre o particular.
Art. 15 - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez
por mês, perante a maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros ou com “quórum" mínimo de 06
(seis) conselheiros, até trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões
extraordinárias ou especiais, em qualquer data e local.
Parágrafo único - As decisões do COMTUR serão sempre
tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno
com votação de dois terços, e o previsto nos Artigos 7º e 8º desta Lei, caso em que serão
necessários os votos da maioria absoluta de seus Membros.
Art. 16 - Perderá a representação no Conselho Municipal de
Turismo, o Órgão, Entidade ou Membro, que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou
a 6 (seis) não consecutivas, sem a devida justificativa.
8 14º - A Secretaria Executiva do COMTUR deverá notificar a
Entidade acerca da segunda ausência, sem justificativa, do membro às reuniões, sendo que após
a notificação, se o membro novamente faltar, a Entidade deverá indicar outro representante (titular
ou suplente).
S 2º - A Entidade inativa terá sua cadeira excluída, conforme
regulamentação do Regimento Interno deste Conselho.
& 3º - Em casos especiais, e por encaminhamento de um terço
dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros
eliminados, mediante a aprovação em votação por maioria absoluta.
Art. 47 - Os suplentes terão direito à voz, mesmo quando da
presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência destes.
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CNPJ 46,634.408/0001-46
Art. 18 - Por falta de decoro pessoal ou por outras atitudes que
conspirem contra os interesses e objetivos desta Lei, o COMTUR poderá expulsar o membro
infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, concedendo-se direito a ampla defesa do
membro, sem prejuízo da sua entidade ou segmento que, assim, deverá indicar novo nome para a
substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 19 - As sessões do COMTUR serão devidamente
divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público.
Art. 20 - O COMTUR poderá prestar homenagens a
personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada por dois terços de seus
membros ativos.
Art. 21 - Dos membros eleitos do COMTUR, constituir-se-á a
Câmara Técnica de Gestão do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), conforme Lei Municipal
específica.
Parágrafo único: os planos de trabalho, gastos e
investimentos realizados com os recursos do FUMTUR deverão ser aprovados pelo Plenário do
COMTUR.
Art. 22 - A Prefeitura Municipal de Itaporanga, cederá o local e
o espaço para a realização das reuniões do COMTUR, e os materiais necessários que garantam o
bom desempenho das mesmas.
Art. 23 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência,
“ad referendum” do Conselho.
Art. 24 - As despesas decorrentes com a aplicação da
presente Lei ocorrerão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 25 - O COMTUR deverá elaborar seu Regimento Interno
no prazo de até 30 dias, após a publicação desta Lei.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrario, especialmente a Lei Municipal nº 2.320, de 22 de
junho de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
Vilson Aparecido Rodrigues
Prefeito Municipal

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