MUNICÍPIO DE
ITAPORANGA
União, Fé e Trabalho!
Dispõe sobre reestruturação dos Regimes de Adiantamento e Diárias e providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Aplica-se a esta Lei, as disposições do art. 258, da Lei Complementar nº 067/2009, no
que se refere à UFM — UNIDADE FISCAL MUNICIPAL, atualizada pelo Decreto nº 2961, de 04 de
janeiro de 2017, com o valor de R$ 152,75 (cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco
centavos).
SEÇÃO |
DO REGIME DE ADIANTAMENTOS
Artigo 2º Fica reestruturado o regime de adiantamentos, instituído pela Lei nº 2.301, de 23 de
junho de 2016, que consiste na entrega de numerário a servidor público, como estabelece o
parágrafo único do artigo-60, da Lei 8.666/93 e artigo 68 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964,
para, em prazo certo e com finalidade específica, realizar, quando não permita o processamento
normal de aplicação, despesas com as seguintes características:
|-miúdas e de pronto pagamento até o valor de 7,0 UFMS;
Il = de caráter emergencial, eventual ou excepcional; ou,
III = que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal;
IV — realizadas fora da sede do Município;
V - as que custeiem viagens do Prefeito e servidores públicos municipais, exceto despesas de
alimentação e hospedagem.
& 1º Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento aquelas realizadas com:
| = taxas de inscrição em cursos, palestras, congressos, simpósios, seminários e outros eventos de
interesse do Município;
Il — artigos farmacêuticos, laboratoriais, hospitalares, higiene e limpeza, em quantidade restrita,
para uso ou consumo próximo ou imediato, não existente no almoxarifado ou em estoque nos
equipamentos de saúde;
Ill — gêneros alimentícios para os serviços assistenciais e educacionais, desde que em quantidade
restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, inexistentes no almoxarifado;
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IV — o atendimento social a pessoa
temporária;
V = conservação em imóveis, como pequenos consertos, reparos e adaptações, cuja demora
possa comprometer a integridade física de pessoas, prejudicar a execução de serviços públicos ou
decorrente de decisão judicial;
VI —- manutenção de bens móveis, reparos de veículos, máquinas e equipamentos;
VII - serviços postais não previstos em contrato preexistente, telegrama, material de limpeza e
higiene, confecção de chaves, lâmpadas, materiais elétricos, hidráulicos e de construção,
estacionamento, pedágios, serviços de cartórios, custas e despesas judiciais e extrajudiciais,
transportes urbanos, pequenos consertos, aquisição de livros avulsos, bem como outras despesas
para atender determinações judiciais;
VIII — encadernações avulsas, artigos de escritório, informática, desenho, carimbos, impressos e
papéis em geral, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
IX —- organização e realização de eventos científicos, culturais e/ou esportivos, quando a
municipalidade os patrocinar ou deles participar, excetuando-se a contratação de empresas para
executá-los;
X — palestrantes, incluindo hospedagem, alimentação, comunicações e transportes em geral,
desde que estejam prestando serviços de interesse do Município, gratuitamente.
& 2º As despesas com artigos ou serviços em maior quantidade, de uso ou consumo remoto,
correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
8 3º A entrega do adiantamento dependerá de prévio empenho da importância em nome do
tomador e à conta das correspondentes dotações orçamentárias.
84º 0 limite máximo para a concessão mensal do adiantamento a cada tomador será de 26 (vinte
e seis) UFMS — Unidade Fiscal Municipal, tendo o prazo de aplicação de 30 (trinta) dias e 5 (cinco)
dias úteis para a correspondente prestação de contas.
Artigo 3º Não poderá ser concedido adiantamento a servidor que se encontre em uma das
seguintes situações:
| — for declarado em alcance, o que se caracteriza pela não prestação de contas no prazo
estabelecido no parágrafo quarto do artigo anterior ou-a não aprovação das contas em virtude de
aplicação do adiantamento em despesas que não aquelas para as quais foi fornecido ou sem
obedecer aos aspectos legais e dernais normas estabelecidas para o processo de prestação de
contas;
Il = que tiver sob sua responsabilidade a movimentação simultânea de dois adiantamentos,
independentemente da finalidade.
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MUNICÍBIO DE!
MUNICÍPIO DE
ITAPORANGA “CNPJ “o $34.408/0001 -16
Artigo 4º Consideram-se como serv S ões desta lei, O
membros dos Conselhos Municipais, do Conselho Tutelar e do Fundo Social de Solidariedade, que
eventualmente se deslocarem da sede, por motivo de serviço ou no desempenho de suas
funções, os quais farão jus ao ressarcimento de despesas para custeio de alimentação,
hospedagem e locomoção urbana, mediante regime de adiantamento, com a devida prestação de
contas na forma desta Lei.
| - os adiantamentos dos Conselheiros Municipais referidos no caput deste artigo serão feitos
através da respectiva Secretaria a que estiverem vinculados.
Il - os adiantamentos do Conselho Tutelar e do Fundo Social serão feitos através da Secretaria de
Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo 5º Não se concederá adiantamento para:
1 — despesas com material permanente, equipamentos, instalações, locações em geral e
contratação de pessoas físicas para prestação de serviços;
Il — despesas com materiais existentes em estoque no almoxarifado ou similar, que deverá ser
sempre consultado antes da efetivação da despesa;
1 — despesas com materiais e/ou execução de serviços para os quais existam contratos firmados
com a administração direta;
IV — materiais com finalidade de estoque;
V- despesas já realizadas,
VI — despesas com bebidas alcoólicas e cigarros.
Parágrafo único. Quando durante a viagem fora do Município, houver necessidade de realizar
despesas com combustíveis, pedágios, estacionamentos, peças, pneus e serviços, em valor que
exceda ao do adiantamento, em caráter excepcional, serão ressarcidos mediante apresentação da
Nota Fiscal anexada à prestação de contas com a necessária especificação no relatório.
Artigo 6º No regime de adiantamento as normas do Comunicado SDG Nº 19/2010, do E. Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo serão estritamente observadas, cuja concessão se dará depois
de certificada impossibilidade de realizar a despesa por quaisquer meios do processo normal de
aplicação e quando constatada pelo órgão interessado a economia processual para a realização
da compra.
Artigo 7º O tomador do adiantamento, que será sempre um servidor e não um agente político,
deverá observar e cumprir o que dispõe a legislação municipal acerca das hipóteses de retenção e
recolhimento do ISS incidente sobre a prestação de serviços, bem como outras obrigações
tributárias.
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MUNICÍPIO DE
| ITAPORANGA
União, Fé e Trabalho! e CNPJ 46.634.408/0001-16
Artigo 8º O responsável pelo adiantamento deverá comprovar ao tomador sua aplicação dentro
de 30 (trinta) dias contados da data de retirada do valor correspondente.
& 1º Em nenhuma hipótese, os valores recebidos pelo regime de adiantamento poderão ter
aplicação diversa da finalidade prevista no respectivo pedido.
$ 2º A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante (nota
fiscal, nota simplificada, cupom fiscal, recibo, etc.), emitidos sempre em nome do Município com
o respectivo CNP), os quais não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, só
tendo validade o original ou 12 (primeira) via, não se aceitando segunda via, fotocópia ou
qualquer outra espécie de reprodução.
& 3º Quando o comprovante não especificar a despesa, a mesma deverá ser detalhada pelo
responsável no verso do documento.
& 4º Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou
prestação do serviço pelo responsável, o qual, na prestação de contas especificará a finalidade e o
destino do(s) mesmo(s).
& 5º Não observado o prazo fixado no caput, o responsável ficará sujeito ao recolhimento do valor
do adiantamento concedido, sem prejuízo de aplicação de multa, do processo de tomada de
contas e da apuração de responsabilidade funcional, mediante provocação do tomador.
8 6º A baixa de responsabilidade do responsável dar-se-á com a entrega da prestação de contas
ao tomador e com pareceres favoráveis proferidos pelos setores de Contabilidade e Controle
Interno e aprovação pelo Prefeito Municipal, após análise dos documentos.
& 7º As prestações de contas dos adiantamentos observarão as normas das instruções do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 9º O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria do Município,
mediante guia onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo
está sendo devolvido, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do término do período de aplicação.
8 1º A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas orçamentárias.
5 2º O setor de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá nota de anulação
correspondente, juntando uma via ao processo, registrando a anulação no Diário de Despesa
Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.
& 3º No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o
último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
8 4º Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor
será classificado como receitas diversas do exercício.
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SUBSEÇÃO |
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 10. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação, o
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido, sendo que, a cada
adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Artigo 11. A prestação de contas far-se-á no prazo legal, mediante entrada no setor de
Contabilidade, dos seguintes documentos:
| - requisição do adiantamento com deferimento e recebimento;
Il — guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
HI - notas de empenho e da anulação se houve saldo recolhido;
IV - relação de todos os documentos de despesas, constando número e data, espécie, nome do
interessado, valor da despesa e o somatório final;
V originais dos documentos de comprovação das despesas, em ordem cronológica e na mesma
sequência da relação referida no inciso anterior, devidamente colados em sua parte superior em
papel branco tamanho ofício, podendo conter quantos couberem na folha, mas sem
sobreposição, de maneira que se possa verificar o atestado de recebimento do material ou
serviço.
Artigo 12. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao
período de aplicação do adiantamento, nem cópias de qualquer espécie, e não classificável na
espécie de adiantamento concedido.
Artigo 13. Caberá ao setor de Contabilidade a tomada das contas dos adiantamentos.
& 1º Consideradas em ordem, a Contabilidade emitirá parecer e encaminhará o processo ao
Controlador Interno para idêntica providência, e, após será enviado ao Prefeito Municipal para
aprovação e posterior baixa de responsabilidade no sistema de compensação.
$& 2º Não sendo prestadas contas no prazo legal, ou, embora prestadas não sendo aprovadas, ao
servidor será imposta multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do adiantamento, e, o processo
será encaminhado à Procuradoria do Município para instauração do competente procedimento
administrativo.
SEÇÃO Il
DO REGIME DE DIÁRIAS
Artigo 14. Fica reestruturado o regime de diárias, instituído pela Lei nº 1.856, de 28 de dezembro
de 2005 e alterações posteriores, concedidas aos agentes políticos e servidores municipais,
quando em deslocamento da sede do Município, por motivo de serviço, participação em eventos,
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MUNICÍPIO DE
ITAPORANGA y da ENPJ 46.634.408/0001-16
cursos de capacitação, congressos ou O amento, diretamente
relacionada com o cargo ou função, além de viagens junto a órgãos públicos e de interesse da
Administração, para fazer frente às despesas de alimentação e hospedagem, quando necessários,
dispensada comprovação por documentos fiscais.
Parágrafo único. Em hipótese alguma haverá pagamento antecipado de diária.
Artigo 15. Para a concessão de diárias serão computados os dias comprovadamente necessários
ao trânsito do requerente, da partida ao retorno na sede.
& 1º A diária não é devida quando não houver deslocamento do servidor ou aquele se der a
localidade distante menos de 50 quilômetros da sede do Município, exceto quando coincidir com
o horário de almoço, assim considerado das 12h00 às 13h00, ou do jantar, assim considerado das
18h00 às 19h00.
& 2º Quando a viagem não exigir pernoite, o valor-da diária será reduzido de 50% (cinquenta por
cento), dos valores estabelecidos no artigo 16.
Artigo 16. O valor da diária será calculado de acordo com os níveis abaixo especificados e
respectiva tabela, na seguinte conformidade:
1- NIVEL 01 — PREFEITO MUNICIPAL;
11 = NÍVEIS 02, 03 e 05 — DIRETOR JURÍDICO E ADMINISTRATIVO, PROCURADOR DO MUNICÍPIO,
ASSESSOR JURÍDICO, AUDITOR PÚBLICO INTERNO e SECRETÁRIOS MUNICIPAIS;
WI — NÍVEIS 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 — SUPERVISOR DA EDUCAÇÃO, CHEFES DE
DEPARTAMENTOS, DIRETORES DE ESCOLAS, CONTADORES, FARMACÊUTICOS, ASSISTENTES
SOCIAIS, ENGENHEIROS, MÉDICOS, VETERINÁRIOS, ENFERMEIROS, NUTRICIONISTAS,
PSICÓLOGOS, FISIOTERAPEUTAS, FONOAUDIÓLOGOS, COORDENADORES PEDAGÓGICOS, VICE-
DIRETORES DE ESCOLAS, AGENTE DE FINANÇAS e DENTISTAS;
IV - NIVEIS 15 e 16 — SUPERVISORES, LANÇADORES, PEB | e Il;
V- Outros cargos não abrangidos pelos incisos e níveis anteriores.
DIÁRIAS PARA VIAGENS A LOCALIDADES DE 50 ATÉ 200 km
NIVEIS VALOR INTEGRAL — UFM — REAL
01 3,0-R$ 458,25
02,03 e 05 1,5 — R$ 229,12
08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 1,25 - R$ 190,93
15 e 16 1,0-R$ 152,75
Outros 0,8-R$ 122,22
DIÁRIAS PARA VIAGENS A LOCALIDADES DE 201 ATÉ 400 km
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MUNICÍPIO DE
ITAPORANGA
NIVEIS
01 5,5 — R$ 840,12
02,03e 05 2,75 - R$ 420,06
[ 08, 09, 10, 11, 12,13 e 14 2,25 - R$ 343,68
15e 16 1,75 - R$ 267,31
Outros 1,25 - R$ 190,93
. DIÁRIA PARA VIAGENS A LOCALIDADES ACIMA DE 400 km
NIVEL VALOR INTEGRAL — UFM — REAL
01 8,0 - R$ 1.222,00
02,03 e 05 4,0 - R$ 611,00
08, 09, 10, 11, 12,13 e 14 3,0-R$515,53
15e 16 2,5-R$ 305,50
Outros 2,0-R$ 257,76
& 1º Nos casos em que os servidores públicos mencionados no inciso Il, deste artigo, excluídos os
Secretários, se afastarem da sede do Município, acompanhando, por necessidade de
assessoramento técnico, o Prefeito Municipal, fará jus à diária no mesmo valor atribuído aquele .
8 2º No prazo de até 5 (cinco) dias úteis do final de cada viagem o servidor deverá apresentar
relatório circunstanciado da mesma, constando a cidade de destino, objetivo da viagem, data e
hora de saída e de retorno, trajeto, quilometragem percorrida e outras eventuais ocorrências,
solicitando o empenhamento e pagamento da diária.
& 3º Como comprovação do destino e objetivo da viagem o servidor deverá anexar ao relatório a
que se refere o parágrafo anterior, documento(s) que comprove(m) sua estada no local indicado,
tais como cópias de atas, relatórios, resumos, atestados de presença, etc.
8 4º As disposições dos parágrafos 2º e 3º, acima, não se aplicam aos motoristas lotados na
Secretaria Municipal de Saúde que viajarem continuamente no transporte de pacientes, cujo
relatório será apresentado mensalmente pela mesma Secretaria, com solicitação de
empenhamento e de pagamento das diárias, sendo que em hipótese alguma serão pagas diárias
de forma antecipada.
5 5º Não apresentado o relatório a que se refere o parágrafo segundo deste artigo ou, embora
apresentado, não preencha os requisitos necessários, aplicar-se-á o disposto no parágrafo
segundo do art. 13, desta lei, sendo que-a multa incidirá sobre o valor da diária, sendo descontada
diretamente na folha de pagamentos do servidor responsável.
Artigo 17. As viagens a serviço do Município deverão ser realizadas apenas com veículos
pertencentes à frota municipal, sendo que na falta de veículo oficial serão excepcionalmente
permitidas viagens em veículos particulares, mediante autorização expressa da chefia imediata.
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NULTCÍPIO DE
MUNICÍPIO DE
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União, Fé e Trabalho! 7 ;
Parágrafo único. Na viagem com
correspondente a 0,0085 UFMS (oitenta e cinco milésimos de UFM), por quilômetro rodado.
CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18. É vedado o pagamento de horas ou serviços extraordinários durante os dias de
afastamento computados nas diárias, os quais são considerados como de efetivo exercício para
todos os efeitos legais.
Artigo 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações próprias consignadas na Lei
Orçamentária Anual em vigência, suplementadas se necessário.
Artigo 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis 1.856,
2.075/2011 e 2.301/2016 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, data supra.
VILSON APARECIDO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
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União, Fé e Trabalho!
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA
Vistos.
Defiro o pedido de viagem e após o retorno, com apresentação do relatório, providencie-se o
empenho e pagamento da diária.
Se a viagem for com adiantamento, preste as devidas contas no prazo legal.
Itaporanga, b. /
, RG Nº
SSP ,» CPF , Servidor público
municipal investido no cargo de E + tendo que
empreender viagem para a cidade de ,
Estado. como veículo () municipal (. ) particular de
plieastdsas - RG Cm. com finalidade de
, Com previsão de
saída às. ho ederetornoàás. HH hiio.vem requerer
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM, e após apresentação de relatório, o empenhamento e
pagamento da competente DIÁRIA no valor de
A A a O E 4 À ir No ta “AA |
( Jsem pernoite ( Jcom pernoite, ( Jcom ADIANTAMENTO ( ) sem
adiantamento, nos termos da Lei nº /2017.
Kaporanga, . dee de20l..
Servidor
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“ITAPORANGA
União, Fé e Trabalho! PR CNPJ 46.634.408/0001-16
RELATÓRIO DE VIAGEM
Servidor:
RG -SSP CPF,
Cargo
Veículo. (Oficial ( )particular Placas.
Data de Saída Vas A Horário h
Data de Retorno / /. Horário h
Dasbão. A TC mm Localidade
Quilometragem Saída. kmChegada. o km
Adiantamento: Valor R$
Período de Aplicação:
Motivodaviagem/ServiçosExecutados:
Acompanhante? ( Jnão ( )sim:
Itaporanga, de . 5 oi EP Ge BT
Assinatura do Servidor
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ITAPORANGA FAR (o) J
União, Fé e Trabalho!
DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS
ADIANTAMENTO
ÓRGÃO CONCESSOR: MUNICÍPIO DE ITAPORANGA - SP
TIPO DE CONCESSÃO: ADIANTAMENTO
LEI(S) AUTORIZADORA(S): LEI MUNICIPAL.
OBJETO:
EXERCÍCIO:
SERVIDOR RESPONSÁVEL:
CPF:
ENDEREÇO e CEP: RUA: BOM JESUS, 738 - CEP: 18480-000. i
DEMONSTRATIVO DOS REPASSES PÚBLICOS RECEBIDOS
ORIGEM VALORES DOC. DE CRÉDITO DATA VALORES
DOS RECURSOS (1) PREVISTOS - R$ Nº REPASSADOS — R$
MUNICIPAL
TOTAL DE RECEITA REPASSES PÚBLICOS
RECURSOS PRÓPRIOS
sm
(1) Verba: Municipal.
O(s) signatário(s), na qualidade de representante(s) da entidade beneficiária:
Vem indicar, na forma abaixo detalhada, a aplicação dos recursos recebidos no exercício supramencionado,
na importância total de R$ ;
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS REALIZADAS
CATEGORIA OU FINALIDADE | PERÍODO DE | oricem po QTDE | VALOR (R$) VALOR
DA DESPESA REALIZAÇÃO | RECURSO (2) APLICADO
UE
— +
dE
TOTAL DAS DESPESAS R$
RECURSO PÚBLICO NÃO APLICADO
VALOR DEVOLVIDO AO ÓRGÃO CONCESSOR
VALOR AUTORIZADO PARA APLICAÇÃO NO EXERCÍCIO 0,00
SEGUINTE
(2) Verba: Municipal.
Declaramos, na qualidade de responsável pelo recebimento do recurso acima epigrafado, sob as
penas da Lei, que a despesa relacionada, examinada pelo Controle Interno, comprova a exata aplicação dos
recursos recebidos para os fins indicados.
Itaporanga, de de 201.
Servidor Público
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MUNICÍPIO DE
ITAPORANGA
União, Fé e Trabalho! CNPJ 46.634.408/0001-16
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei objetiva as modificações necessárias na legislação
municipal a respeito da regulamentação e diárias aos servidores municipais, cujos valores se encontram em
total defasagem.
Além disso, a Lei Municipal sobre diárias fixa valores com base em número de
habitantes das cidades para onde se viaja o que é variável e dependeria de verificação periódica da
população. Além disso, por exemplo, se o Prefeito viajar para o Norte do País, para uma cidade com até
300.000 habitantes, faria jus a uma diária de apenas 10 UFESPs, equivalente a pouco mais de R$ 250,00, e
insuficiente a tal desiderato.
Assim, optou-se, seguindo exemplo dessa Câmara de Vereadores, por fixar os
valores de acordo com a distância a ser percorrida que é mais consentâneo com a realidade.
Em consequência, aguarda-se a aprovação desta proposição.
Itaporanga, 31 de outubro de 2017.
CARLOS DA SILVA FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
GERSON APARECIDO VIANA JOÃO CUSTÓDIO DA SILVA
JOÃO DE MELO
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MUNICÍPIO DE
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União, Fé e Trabalho!
Ofício Especial
Senhor Presidente:
Considerando que matéria idêntica objeto do Projeto de Lei 004, de 07 de março
de 2017 foi rejeitada em Sessão de 15 de maio de 2017, nos termos do art. 48, da Lei Orgânica Municipal,
vimos propor e apresentar a Vossa Excelência, de maneira que seja analisado, debatido e votado, nesta
Sessão Legislativa anual, o incluso Projeto de Lei nº 29/2017, com o objetivo de modificação da atual
legislação municipal sobre adiantamentos e diárias dos servidores do Poder Executivo local.
Assim, como a presente Sessão Legislativa se encerra em 05 de dezembro p.f.,
solicitamos seja o Projeto analisado e votado em regime de urgência, se necessário com designação de
Sessão Extraordinária, a fim de que possa viger a contar do início do próximo ano.
Respeitosamente, k
|
CARLOS DA SILVA : É FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
GERSON APARECIDO VIANA ar JOAO CUSTÓDIO DA SILVA
JOÃO DE MELO
ÃO
EXMO. SR.
GEORGE MARCELO CAMARGO
MD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA
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