MUNICÍPIO DE
memos (T/NDORANGA
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Projeto de Lei nº 30 de 20 de novembro de 2017.
DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO FUNDO
MUNICIPAL DE TURISMO (FUMTUR), NO
MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, ESTADO DE
SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VILSON APARECIDO RODRIGUES, Prefeito
Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaporanga aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR)
Art. 1º — Fica criado o Fundo Municipal de
Turismo (FUMTUR), que será regido por esta Lei, nos termos do art. 21 da Lei
Municipal nº 2.336 de 31 de outubro de 2017.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Turismo
(FUMTUR), tem por objetivo fomentar o desenvolvimento do turismo
sustentável no Município de Itaporanga (SP) e custear a execução da Política
Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável, através da captação
de recursos materiais, humanos e financeiros, por meio de parcerias,
convênios, participações, apoios e patrocínios junto ao poder público, a
iniciativa privada e as organizações civis multilaterais.
Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal de
Turismo (FUMTUR), serão administrados e aplicados na execução de projetos
e atividades que visem colocar em prática o Sistema Municipal de Turismo
Sustentável, de acordo com as normas, prioridades e prazos estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
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Art. 4º - Poderão fazer uso dos recursos do Fundo Municipal de Turismo
(FUMTUR), mediante aprovação do Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR), os órgãos e entidades da administração direta e indireta, as
universidades públicas e privadas, as empresas, devidamente constituídas e
que desenvolvam ações voltadas:
I - ao planejamento, implantação, divulgação e
promoção do turismo sustentável;
II - à proteção e recuperação do patrimônio
natural, cultural e de locais de interesse turístico;
III - à capacitação profissional e treinamento
de mão de obra local;
IV - á realização de eventos turísticos ou
campanhas educacionais, culturais, esportivas e turísticas, compatíveis com o
turismo sustentável e com a conservação do meio ambiente;
V - à realização de projetos de pesquisas tecno-
científicas relacionadas ao meio ambiente e ao turismo;
VI - à realização e implantação de projetos de
licenciamento, monitoramento e controle do produto turístico, como estudos
de oferta e demanda, legislação normativa, marketing turístico,
estabelecimento do número ideal de usuários, monitoramento do impacto da
visitação e fiscalização;
VII - à realização de projetos relacionados à
melhoria da infraestrutura turística, de serviços e dos equipamentos de
apoio, envolvendo a sinalização, divulgação, informação, segurança individual
e coletiva, métodos construtivos, revitalização de áreas de interesse turístico,
mapeamento e implantação de trilhas, bem como outros relacionados ao
desenvolvimento de um turismo sustentável.
Art. 5º - Constituirão receitas destinadas ao
Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR):
I - as verbas da cessão de espaço público para
eventos de cunho turístico e/ou negócios e o resultado de suas bilheterias
quando não revertidas a título de cachês ou direitos;
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II - créditos especiais ou orçamentários que lhe
sejam destinados pelo município;
III - repasses de recursos federais e estaduais;
IV - vendas de publicações turísticas, como
vídeos, livros, camisetas e demais materiais promocionais;
V - vendas de espaços promocionais, tais como
faixas, murais, placas de sinalização turística, folheteria e seus similares;
VI - doações de pessoas físicas, jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VII - recursos provenientes de convênios,
contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais
ou internacionais;
VIII - contribuições, patrocínios, subvenções,
verbas promocionais, e auxílios institucionais dos setores públicos ou
privados;
IX - rendimentos oriundos da aplicação de seus
recursos no mercado de capitais;
X - outras rendas eventuais, aprovadas “ad
referendum” do COMTUR.
Art. 6º - Os recursos destinados ao Fundo
Municipal de Turismo (FUMTUR), bem como as receitas geradas de suas
atividades institucionais, serão consignadas em dotação própria do orçamento
do Município.
CAPÍTULO II
Da Câmara Técnica de Gestão
Art. 7º - A Câmara Técnica de Gestão do Fundo
Municipal de Turismo (FUMTUR), será composta por um presidente, um
tesoureiro e um secretário-executivo, com suplentes, eleitos por maioria
absoluta dos membros do COMTUR, para coincidir com o mandato do
Conselho, admitida sua reeleição.
Parágrafo único - A escolha dos nomes e
respectivos cargos, será feita pelo Chefe do Executivo Municipal, baseado
numa lista com seis indicações enviada pelo Conselho Municipal de Turismo
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(COMTUR), sendo que três nomes serão indicados para compor a Câmara
Técnica de Gestão e os demais ficarão na suplência imediata.
Art. 8º - Compete à Câmara Técnica de Gestão
do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR):
I - fomentar e articular, junto às potenciais fontes
doadoras ou patrocinadoras, a captação de recursos para O Fundo Municipal de
Turismo (FUMTUR);
II - monitorar e fiscalizar os recursos captados
em nome do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR);
III - estabelecer, “ad referendum” do Conselho
Municipal de Turismo (COMTUR), os critérios e prioridades para o atendimento
de projetos executados com recursos do Fundo Municipal de Turismo
(FUMTUR);
IV - elaborar o relatório anual de atividades do
Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), a ser submetido à aprovação da
plenária do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e posterior
encaminhamento à Câmara Municipal de Itaporanga;
V - adotar as providências necessárias para O
adequado repasse dos recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR),
aos responsáveis pelos projetos aprovados pelo Conselho Municipal de
Turismo (COMTUR);
VI - acompanhar o andamento dos projetos
realizados com recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR),
garantindo sua efetiva aplicação;
VII - exigir dos responsáveis pela execução dos
projetos aprovados, a elaboração de relatórios financeiros e de atividades
desenvolvidas;
VIII - informar semestralmente à plenária do
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e a Câmara Municipal de
Itaporanga, mediante apresentação de relatório escrito, O andamento das
atividades financiadas e a situação das contas do Fundo Municipal de Turismo
(FUMTUR), bem como prestar todo e qualquer esclarecimento relacionado às
suas funções;
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IX - denunciar à plenária e às autoridades
competentes, na primeira oportunidade, toda e qualquer irregularidade na
gestão ou aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR),
de que tenham conhecimento;
X - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo presidente do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR);
Art. 9º - Os membros da Câmara Técnica de
Gestão do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), em especial seu
presidente, cumprem função de relevante responsabilidade pública sendo-
lhes plenamente aplicáveis as sanções previstas na Lei de Improbidade
Administrativa.
Parágrafo Único - O manejo e aplicações dos
recursos do FUMTUR submetem-se à mesma legislação da Prefeitura
Municipal de Itaporanga,
Art. 10 - Os membros da Câmara Técnica de
Gestão do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), não receberão qualquer
remuneração por suas atividades, sendo considerados serviços de relevância
para o Município.
Art. 11 - Perderá o cargo o membro que faltar,
sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou seis reuniões ordinárias
durante o ano, sendo seu posto substituído pelo suplente imediato.
Art. 12 A Presidência da Câmara Técnica de
Gestão do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), será exercida por qualquer
dos membros, conforme parágrafo único do art.7º, e terá a incumbência de:
I - avaliar, julgar e emitir parecer sobre a
viabilidade financeira dos projetos encaminhados ao Conselho Municipal de
Turismo (COMTUR);
II - coordenar e emitir parecer sobre a
execução dos recursos do FUMTUR, segundo parâmetros técnicos e as
diretrizes elaboradas pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR);
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III - Convocar as reuniões da Câmara Técnica
de Gestão e organizar a pauta;
IV - emitir parecer juntamente com o
presidente do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), sobre os convênios
com os executores dos projetos aprovados, assim como as contas do Fundo
Municipal de Turismo (FUMTUR);
V - analisar e emitir parecer sobre os relatórios
mensais dos movimentos dos recursos do Fundo Municipal de Turismo
(FUMTUR), ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR);
Art. 13 - A Tesouraria da Câmara Técnica de
Gestão do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), será exercida por qualquer
dos membros, conforme Parágrafo único do art.7º, e terá a incumbência de:
I - auxiliar a presidência no acompanhamento dos
recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), de acordo com os
parâmetros técnicos e as diretrizes elaborados pelo Conselho Municipal de
Turismo (COMTUR);
II - acompanhar, apresentando análises e
avaliações econômicas financeiras dos convênios e contratos firmados pelo
Município, com a análise técnica do Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR), junto às instituições governamentais e não governamentais;
III - supervisionar o controle contábil das
receitas e das despesas do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), emitindo
parecer sobre o balanço semestral ou sempre que solicitado;
IV - solicitar, sempre que necessário, junto à
contabilidade do município, a demonstração financeira das receitas
direcionadas ao Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR).
Art. 14 - A Secretaria Executiva da Câmara
Técnica de Gestão do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), será exercida
por qualquer dos membros, conforme Parágrafo único do art. 7º, e terá a
incumbência de:
I - auxiliar a presidência no acompanhamento dos
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recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), de acordo com os
parâmetros técnicos e as diretrizes elaboradas pelo Conselho Municipal de
Turismo (COMTUR);
II - convocar, mediante autorização do
presidente, pautar e lavrar atas das reuniões do Fundo Municipal de Turismo
(FUMTUR);
III - manter sob controle, documentos e
arquivos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR);
IV - atender ao público interessado e manter
correspondência com membros de instituições fornecendo as informações
sempre que solicitado;
Vv - substituir o presidente em seus
impedimentos.
CAPÍTULO III
Do Procedimento para Aprovação de Projetos
Art. 15 - Os projetos a serem desenvolvidos
com recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), deverão ser
encaminhados pelo interessado ao presidente do Conselho Municipal de
Turismo (COMTUR), que o colocará em pauta logo na primeira reunião
plenária.
Parágrafo único - O prazo para O Conselho
Municipal de Turismo (COMTUR), elaborar o parecer conclusivo sobre os
projetos a ele submetidos será de até 90 (noventa) dias.
Art. 16 - A liberação dos recursos para os
projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), se fará
após a publicação, dentro do Município e em local de amplo acesso ao
público, do extrato do convênio assinado pelo Prefeito e pelo representante
legal da instituição beneficiada, em que constarão as seguintes informações:
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I - nome, sede, telefone e CNPJ da instituição
executora e signatária do convênio;
II - nome, qualificação completa, endereço e
telefone do responsável técnico e financeiro pelo projeto;
III - nome e descrição dos objetivos gerais e
específicos do projeto;
IV - local em que o projeto será executado;
V - valor total e tempo de duração do convênio.
Art. 17 - Não poderão ser financiados pelo
Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), projetos incompatíveis com a Política
Municipal para o Turismo Sustentável.
Art. 18 - O Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR) editará, mediante proposta da Câmara Técnica de Gestão do
Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), resolução estabelecendo os termos
de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para
apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal
de Turismo (FUMTUR), assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos
relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos
beneficiários à Câmara Técnica de Gestão do Fundo Municipal de Turismo
(FUMTUR), através de Decreto do Executivo.
Art. 19- O presidente da Câmara Técnica de
Gestão do FUMTUR, poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo, auxílio de
mão de obra técnica, dos órgãos internos da Prefeitura de Itaporanga, para
serviços complexos, porém pontuais e breves.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA, 20 DE NOVEMBRO 2017.
VILSON sentioo RODRIGUES
Prefeito Municipal
FoneiFax: (15) 3565-1397 — E-mail: prefeituraitaporangaQ)itaporanga.sp.gov.br | prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.br b
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 — | TAPORANGA - Estado de São Paulo
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 30/2017
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal;
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia
Casa o presente Projeto de Lei nº 30/2017 que dispõe sobre o regulamento
do fundo municipal de turismo (fumtur), no Município de Itaporanga,
Estado de São Paulo, e dá outras providências.
A aprovação do presente Projeto de Lei se faz necessário
para fins de criação do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), tem por
objetivo fomentar o desenvolvimento do turismo sustentável no Município
de Itaporanga (SP) e custear a execução da Política Municipal de
Desenvolvimento do Turismo Sustentável, através da captação de recursos
materiais, humanos e financeiros, por meio de parcerias, convênios,
participações, apoios e patrocínios junto ao poder público, a iniciativa
privada e as organizações civis multilaterais.
Os recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMIUR),
serão administrados e aplicados na execução de projetos e atividades que
visem colocar em prática o Sistema Municipal de Turismo Sustentável, de
acordo com as normas, prioridades e prazos estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Turismo (COMTUR) .
Na ocasião me coloco a disposição para outros
esclarecimentos se necessário, e despeço-me com votos de elevada estima e
distinta consideração.
vilson Aparecido Rodrigues
Prefeito Municipal
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