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MUNICÍPIO DE
Me,
END 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 23 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre alteração de disposição legal que especifica e providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e
promulga a presente Lei.
Artigo 1º O inciso IV, do artigo 112 da Lei Complementar nº 067/2009 (Código Tributário
Municipal), passa a vigorar com nova redação e fica revogado o Parágrafo único do
mesmo artigo, como seguem:
“Artigo 112. (..)
IV - nos pedidos de certidão para defesa de direitos ou esclarecimento de
situação de interesse pessoal protocolizados por qualquer pessoa.
Parágrafo único. Revogado.”
Artigo 2º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotações
orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, data supra.
VILSON APARECIDO RORIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
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[MR 46.634.408/0001-16
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Considerando Recomendação do Ministério Público da Comarca, emitida
nos autos do Inquérito Civil nº 14.0299.0000086/2018-8, a respeito da
inconstitucionalidade na cobrança da taxa de expediente, quando dos pedidos de
certidão para defesa de direitos e informações de direito pessoal, como disposto
no artigo 112, do Código Tributário Municipal;
Considerando que no exercício anterior foram apresentados os
Projetos de Lei Complementares 006 e 008/2018, pretendendo alterar totalmente
o referido artigo 112, e que assim foram rejeitados por essa Edilidade;
Considerando que a Constituição Federal nas alíneas “a” e “b” do
inciso XXXIV, do art. 5º, reza:
“XXXIV — são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;”
E, portanto não faz qualquer distinção entre pessoas pobres ou não, como
consta atualmente do inciso IV, do art. 112, do Código Tributário Municipal, e,
Considerando, por último, que “onde a lei não distingue não cabe ao
intérprete fazê-lo”,
Volta-se mais uma vez às barras desse Legislativo, esperando que desta
feita se entenda da necessidade da pretendida alteração legislativa em prol da população
e do princípio da legalidade e constitucionalidade das normas, contando com a necessária
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MUNICÍPIO DE
PAIR 46.634.408/0001-16
compreensão dos senhores legisladores do Município, requerendo com a possível
brevidade, a aprovação desta proposição.
b
Vilson Aparecido Rodrigues
Prefeito Municipal
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