PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 06 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre criação de Departamento que especifica e outras providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e
promulga a presente Lei.
Artigo 1º Fica criado na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de
Itaporanga, o Departamento de Assuntos Jurídicos, assim composto:
Vagas Cargos Carga | Provimento | Nível Requisitos
Horária Salarial
01 Procurador 4oh/s Efetivo o2 Nível Superior Completo em
do Município Direito, inscrição na OAB/SP há
a(três) anos e experiência mínima
de 2(dois) anos em atividades
funcionais correlatas às
atribuições do cargo
02 Procurador 4oh/s Efetivo 03 Nível Superior Completo em
Adjunto Direito
e inscrição na OAB/SP
02 Assistente 40h/s Efetivo 18 Nível Superior Completo em
Técnico- Direito
Jurídico
Artigo 2º São atribuições do cargo de Procurador do Município:
|- Coordenar e supervisionar o Departamento de Assuntos Jurídicos do Município;
Il — Supervisionar os processos administrativos e judiciais de interesse da
Municipalidade, tomando as providências necessárias para bem assegurar os
interesses da Administração:
Ill - Em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações, acompanhar e
intervir nos processos administrativos externos, inclusive produzindo defesas nos
casos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado
quando haja interesse da Administração municipal;
IV - Analisar contratos a serem firmados pelo Município, avaliando os riscos neles
envolvidos, com vistas a garantir a segurança jurídica e lisura em todas as relações
jurídicas travadas entre o ente público e terceiros;
V- Elaborar minutas de contratos e outros atos administrativos a serem firmados pela
Administração Municipal;
VI - Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de
manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a
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Administração Pública - princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência;
VII — Participar ativa e efetivamente de todos os atos, desde os preparatórios, dos
procedimentos licitatórios, inclusive nas sessões de licitação, emitindo pareceres em
todas as fases processuais pertinentes e necessárias, com análise da documentação
apresentada em face do respectivo Edital e legislação pertinente, até mesmo nas fases
recursais.
Artigo 3º São atribuições do cargo de Procurador Adjunto:
| - Acompanhar e participar como membro de Comissão Sindicante/Processante nos
procedimentos administrativos disciplinares de interesse da Municipalidade, tomando
as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração;
Il - Postular em juízo em nome da Administração, com a propositura de ações e
apresentação de contestação e outros meios de defesa e recursos; avaliar provas
documentais e orais, realizar audiências, acompanhando os processos em todas as
instâncias e esferas, neles realizando todos os atos processuais necessários, seja a
Administração requerida, autora, assistente, opoente ou interessada de qualquer
outra forma;
HI - Ajuizar e acompanhar até final extinção, Execuções Fiscais de interesse da Fazenda
Municipal, bem como providenciar atos para o recebimento dos débitos através de
notificações e protestos de CDA;
IV - Elaborar ou opinar sobre projetos de lei, principalmente sob o prisma da
constitucionalidade, antes de encaminhamento à Câmara Municipal;
V - Prestar assistência integral ao setor de Recursos Humanos, emitindo opinião ou
parecer sobre os atos administrativos a serem elaborados em relação aos servidores
municipais e seus direitos e deveres;
V — Presidir e instruir os demais procedimentos administrativos;
VI - Executar outras tarefas correlatas à advocacia pública e administrativa de
interesse do Município, decorrentes de atos administrativos praticados no exercício do
Mandato, pelo Chefe do Executivo;
VII - Auxiliar o Procurador do Município em suas atribuições funcionais, inclusive
substituindo-o em suas ausências ou impedimentos legais.
Artigo 4º São atribuições do cargo de Assistente Técnico-Jurídico:
| - Elaborar projetos de lei, decretos, portarias e outros atos normativos ou
administrativos, submetendo-os à aprovação de seus superiores, antes da assinatura
do Chefe do Executivo;
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Coiifêwindo un novo fiatiio Ed
Il - Pesquisar diariamente e encaminhar as publicações oficiais de interesse do
Município aos Procuradores;
Ill - Elaborar petições em Execuções Fiscais, submetendo-as para assinatura a quem de
direito, providenciando o encaminhamento ao processo respectivo, digitalmente ou
através de protocolo no juízo competente ;
VI - Organizar coletânea de Leis, Decretos e outros atos normativos do Governo
Municipal, bem como de legislações Federal, Estaduais e Municipais de interesse da
Administração local;
VII - Outras tarefas correlatas delegadas pelos Procuradores .
Artigo 5º Ficam inalteradas, excetuadas as modificações decorrentes desta Lei, as
disposições da Lei Ordinária nº 2.300 de 19 de maio de 2016, no que se refere aos
honorários de sucumbência dos Procuradores.
Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotações
orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Artigo 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
derrogado o artigo 1º na área do Departamento Jurídico e revogados os artigos 2º, 3º e
4º, da Lei Complementar nº 074, de21 de dezembro de 2010 e demais disposições em
contrário.
Prefeitura Munici e Itaporanga, data supra.
ENINI
PREFEITO MUNICIPAL
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Considerando a falta de servidores para atendimento da grande demanda
de ações judiciais, principalmente de Execuções Fiscais para cobrança da dívida ativa,
além do vasto número de requerimentos protocolizados na Sede da Prefeitura e
Secretarias e que dependem de orientações e pareceres jurídicos, sobrecarregando os
servidores em exercício no Departamento Jurídico, pretende-se com o presente PLC
extinguir um Cargo de Procurador do Município criado pela LC 074/2010, mantendo-se o
outro cargo idêntico criado pela LC 102/2012, bem como criar mais um cargo de
Procurador Adjunto (ex-Assessor Jurídico), para o mister.
Outrossim, resolve-se também especificar de maneira mais clara e objetiva
as atribuições dos referidos cargos, desmistificando as dúvidas que diariamente surgem
na Administração sobre quem faz o que.
Esclarece-se se que não ocorrerá impacto em virtude da criação de mais
um cargo de Assessor Jurídico (Nível salarial 03), tendo em vista que concomitantemente
se extingue um cargo de Procurador do Município, com nível salarial 02, e
consequentemente superior ao outro.
Quanto à mudança de denominação do cargo de Assessor Jurídico para
Procurador Adjunto, se deve à observação feita pelo vistor do TCE quando de visita a esta
Prefeitura de que o vocábulo “Assessor” não condiz com o cargo efetivo, mas com cargo
em comissão.
Volta-se mais uma vez às barras desse Legislativo, com o incluso Projeto de
Lei para aumentar o número de vagas do cargo, ao mesmo tempo extinguindo outro que
é desnecessário para a Administração além de melhor especificar as atribuições de cada
um, esperando a necessária autorização legislativa em prol da população e dos princípios
da legalidade, prestação de serviços públicos e eficiência, contando com a necessária
compreensão dos senhores legisladores do Município, requerendo com a possível
brevidade, a aprovação desta proposição.
13
erto Benini
Prefeito Municipal
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