PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Coriifiwindo um novo sino!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 28 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre alterações no Plano Diretor Participativo e providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e
sanciona a presente Lei Complementar.
Artigo 1º Ficam alterados os dispositivos legais da Lei Complementar nº 137, de 24 de
novembro de 2016, que instituiu o Plano Diretor Participativo no Município, abaixo
especificados, os quais passam a ter a seguinte redação:
“TÍTULO VI
(...)
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO EM GLEBAS E LOTES URBANOS
Art. 48. (...)
81º (...)
$ 2º Para implantação dos empreendimentos imobiliários citados no caput deste
artigo, serão exigidos do loteador, para aprovação final, as obras e instalações de
infraestrutura mediante projetos aprovados nos órgãos ambientais, paisagísticos e
habitacionais necessários, bem como nas concessionárias de saneamento básico e
energia elétrica.
$ 3º Será exigida do loteador a execução e o custeio das obras de infraestrutura
necessárias ao empreendimento imobiliário, como:
(0).
Art. 49. Quando se tratar de empreendimento em zona de expansão urbana e não
houver condições de conexão com a rede pública de saneamento básico, será
permitida elaboração de projetos nos seguintes casos:
| - captação de água: através de poços artesianos ou nascentes, desde que licenciados
perante os órgãos competentes.
Il - coleta de esgotos: através de coleta e tratamento individual ou coletivo, desde
que licenciados perante os órgãos competentes.
Art. 50. Somente será permitida a venda de lotes do empreendimento imobiliário,
concomitantemente após:
|- o registro do empreendimento no Serviço de Registro Imobiliário da Comarca;
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaGitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP wwwitaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
— >>> Cmicfiuuindo wu nom fino!
IH - a conclusão de pelo menos 30% das obras de infraestrutura prevista no projeto,
comprovada documentalmente;
HI —a apresentação de caução em garantia.
81º A caução referida no inciso III, deste artigo, deverá representar o valor de pelo
menos 150% da importância global das obras de infraestrutura a serem implantadas,
podendo ser constituídas nas seguintes formas:
a) em dinheiro, mediante depósito em conta própria e específica, com
rendimentos, a ser aberta pelo Município;
b) em lotes oriundos do próprio loteamento ou outros imóveis existentes no
Município, de propriedade do loteador, mediante prévio laudo elaborado por
Comissão Especial de Avaliação, aprovado pelo COMUPLAN e averbação na
Matrícula(s) do(s) Imóvel(is)
82º As garantias mencionadas no $ 1º serão devolvidas ao loteador após comprovação
documental de conclusão da totalidade das obras de infraestrutura.
Art. 51. (...)
Art. 52. O loteador gozará de isenção de IPTU em relação à individualidade dos lotes
não comercializados, pelo prazo de 4(quatro) anos contados do registro do
empreendimento no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca, no entanto pagará o
tributo da área global remanescente.
Parágrafo único. Obriga-se o loteador a comunicar até o final de cada exercício civil,
ao Setor de Tributação Municipal, as vendas efetivadas de lotes com as respectivas
cópias dos contratos, para a devida tributação em nome do adquirente. “
Artigo 2º As eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de
dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
PREFEITO MUNICIPAL
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Iaporanga/SP wwwitaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA mun ITAPORANGA
> Csanitêivinata wo mom slútino!
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Busca-se com o incluso Projeto de Lei Complementar, corrigir
inconsistências e aclaramento de redação dos dispositivos legais relacionados.
Alguns dispositivos inclusive fazem remissão a normas
inexistentes no texto da lei em alteração, sendo necessário as corrigendas.
Além disso, procura-se diminuir o prazo de isenção de IPTU dos
lotes não comercializados, considerando que a cada ano deve o loteador comunicar os lotes
vendidos a fim de que sejam tributados em nomes dos adquirentes.
Na certeza da pronta aprovação desta proposição, inclusive em
regime de urgência em sessão exthaordirári -se sua aprovação.
OBERTO BNINI
PREFEITO MUNICIPAL
Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaGitaporanga.sp.gov.br Rua Bom
SRA Ttaporanga/SP wwwitaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46,634.408/0001-16