MUNICÍPIO DE
CNPJ 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI Nº 31 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017
Institui no Município de Itaporanga-SP a
Contribuição para Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no
Art. 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende o
consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou
jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica dentro do
perímetro urbano do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária
distribuidora de energia elétrica, titular da concessão no território do Município.
Art. 4º A base de cálculo da CIP é o valor mensal de consumo total de energia
elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º As contribuições são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a
quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme tabela anexa, que é parte
integrante desta Lei.
g 1º Estão isentos da contribuição os consumidores classe residencial com
consumo até 50 Kwlh.
8 2º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL — ou órgão regulador que vier a
substituí-la.
8 3º O valor da CIP será automaticamente atualizado pela Concessionária de
Energia no mesmo momento e pelo mesmo índice determinado pela Agência
Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-
la, para o reajuste da tarifa de energia elétrica, para o subgrupo tarifário de
iluminação pública.
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Art. 6º Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de
serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da
Contribuição de Iluminação Pública — CIP junto a seus consumidores, que deverá
ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de consumo de energia
elétrica, nos termos abaixo.
8 1º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento a
administração e fiscalização da Contribuição que trata esta Lei.
8 2º Não serão permitidos quaisquer tipos de compensações ou encontro de
contas, devendo os valores arrecadados serem integralmente repassados e
depositados na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim.
8 3º O prazo legal para recolhimento aos cofres públicos municipais dos valores
arrecadados semanais é de 4 (quatro) dias úteis, a partir do primeiro dia útil da
semana imediatamente seguinte ao recebimento.
8 4º A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição
pelo responsável tributário, nos prazos previstos, e desde que não iniciado o
procedimento fiscal, implicará:
| - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o
limite de 25% (vinte e cinco por cento);
Il - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido pela
legislação municipal aplicável.
8 5º Os acréscimos a que se refere o $ 4º deste artigo serão calculados a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da
Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
8 6º A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica não
responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte inadimplente com o tributo.
8 7º A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá
manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes
adimplentes e inadimplentes, fornecendo os dados, inclusive por meio magnético
ou eletrônico, para a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, nos
prazos regulamentares.
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil
e administrado pelo Município.
Parágrafo único. Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos
nesta Lei.
pá
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Art. 8º Ficam revogados Convênios e/ou Contratos firmados entre o Município e a
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica até esta data.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar novo contrato ou convênio,
com a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, nos
termos desta Lei.
Art.10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições e publicações em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.792,
de 27 de dezembro de 2002.
Itaporanga, 21 de novembro de 2.017.
Vilson Apárecido Rodrigues
Prefeito Municipal
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ANEXO
Classe Consumo Kw/h mensal CIP/Mês
0 a 50 Kw/h Isento
51 a 100 Kw/h R$ 1,40
101 a 150 Kw/h R$ 4,25
RESIDENCIAL 151 a 200 Kw/h R$ 7,10
201 a 500 Kw/h R$ 11,35
| 501 a 1000 Kw/h R$ 22,65
| Acima de 1000 Kw/h R$ 28,40
Classe Consumo Kw/h mensal CIP/Mês
0 a 50 Kw/h R$ 1,40
INDUSTRIAL 51 a 100 Kw/h R$ 2,80
COMERCIAL 101 a 150 Kw/h R$ 7,10
E SERVIÇOS 151 a 200 Kw/h R$ 14,20
201 a 500 Kw/h R$ 28,40
Acima de 500 Kw/h R$ 56,80
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JUSTIFICATIVA
O Artigo 149-A da Constituição Federal prevê espécie tributária nova e que inclui
dentre as competências dos Municípios, a de instituir, na forma das respectivas
leis, contribuição especial para custear todos os serviços relacionados com a
iluminação pública. Prevê, ainda, o novo texto constitucional, a possibilidade de
que o valor da contribuição seja cobrado juntamente com a fatura mensal de
energia elétrica emitida pelas concessionárias distribuidoras em todo o País.
Já se encontra assentada na jurisprudência do ordenamento jurídico pátrio, a
obrigação da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica
efetuar a o lançamento e arrecadação da CIP junto aos contribuintes e efetuar o
respectivo depósito em conta do Tesouro Municipal, sem a cobrança de qualquer
percentual ou valor por este serviço.
Em razão disso, a proposta ora encaminhada contém a criação do Fundo
Municipal de Iluminação Pública (art.7º), de natureza contábil, administrado pela
Fazenda Municipal, para onde deverão ser carreados todos os recursos
decorrentes da arrecadação da nova contribuição, permitindo assim, com a
transparência necessária, precisar exatamente o valor arrecadado e a utilização
dos recursos da contribuição de iluminação.
Os recursos a serem arrecadados com a nova contribuição serão utilizados, como
consta no Artigo 1º da mesma, para custear a energia fornecida pelas
concessionárias distribuidoras para a iluminação de vias, logradouros e demais
bens públicos, e bem assim para viabilizar os serviços de iluminação que o
Município deve realizar, e em especial a manutenção e a expansão das redes
públicas de iluminação.
A contribuição será devida por todos aqueles que, residentes ou estabelecidos na
área urbana, nos distritos políticos e bairros dentro da expansão urbana do
Município, possuam ligação regular de energia elétrica e terá como base de
cálculo o custo dos serviços de iluminação de vias, logradouros, praças, jardins,
monumentos e assemelhados, bem como a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública no município.
Esses critérios visam conjugar três fatores fundamentais na instituição da nova
contribuição, a saber: a) praticidade e viabilidade técnica para cobrança, b)
inclusão dentre os contribuintes do maior universo possível de munícipes, visando
distribuir adequadamente a carga tributária e c) justa distribuição do ônus da nova
contribuição, garantindo isenção para os consumidores menores, de presumida
baixa capacidade contributiva.
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Saliente-se que neste aspecto, no que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal,
estas isenções, embora enquadráveis como renúncia de receita, estão de acordo
com aquela lei porque as alíquotas previstas para as outras faixas já garantem
uma arrecadação suficiente para o fim da contribuição, qual seja o custeio da
iluminação pública, bem como posteriormente o executivo fará o encaminhamento
das competentes alterações na LDO e LOA para prever a receita e complementar
às exigências do art. 14 da LRF.
O valor da CIP será pago mensalmente, nos mesmos prazos de vencimento das
faturas de energia elétrica.
Tratando-se de Contribuição destinada principalmente para custeio de despesas
com o consumo de energia do sistema de iluminação pública, o reajuste da CIP
se dará sempre que ocorrer alteração da tarifa de energia.
Tal ajuste permitirá a utilização dos sistemas e cadastros da empresa
distribuidora, de tal modo que fique viabilizada a cobrança da nova contribuição,
com a segurança e agilidade necessárias.
Esta é, em síntese, a proposta legislativa encaminhada para apreciação de
Vossas Excelências, com a convicção de que receberá o habitual apoio.
Itaporanga, 21 de novembro de 2.017.
Vilson Am Rodrigues
Prefeito Municipal
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