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materia nº 12/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-10-03
EmentaDispõe sobre alteração de nível de vencimento de cargo que especifica e providências correlatas.
native_id451

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-02 Proposição rejeitada pelo Plenário — Proposição rejeitada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-24T19:52:24.669400-03:00 Rejeitada 1 7 0

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PREFEITURA ins ITAPORANGA
osizfêwindo um move lima!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12, de 01 de outubro de 2019.
Dispõe sobre alteração de nível de vencimento de cargo que especifica e
providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de
suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Artigo 1º Ficam os cargos de CONTADOR, criados respectivamente pela Lei
1.336/1993 modificada pela Lei 1.356/1993, Lei 1686/2001 e Lei Complementar
56/2008, com atribuições e demais requisitos consolidados no artigo 104 na Lei
Complementar nº 60/2009, transferidos do nível 11 (onze) para o nível 03 (três),
constante do art. 147, da última Lei Complementar acima referida, com as
atualizações e reajustes posteriores.
Artigo 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações
consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário e produzindo efeitos a contar dE 01 de janeiro de 2020.
N itaporánga, data supra.
Onde BAN DM diga
= Prefeito Municipal
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - É mail: prefeituraitaporangaaitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ; 46.634.408/0001-16
rei
N
PREFEITURA AMUNIÇIPAS. ITAPORANGA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Ref. PLC 12/2019
O Projeto de Lei em referência visa adequar o
vencimento dos cargos de provimento efetivo de CONTADOR, criados e alterados
pelas Leis citadas no artigo 1º, tendo em vista a disparidade ocorrida entre o
vencimento do cargo idêntico no Legislativo.
Além do mais, como reforço desta proposição, e por
questão de justiça, de se observar o disposto no inciso XII, do artigo 37, da
Constituição Federal que reza: “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e
do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.”
Demais disso, nas Prefeituras da região, inclusive de
menor porte do que a nossa tal cargo é de vencimento bem superior.
O impacto nos gastos com pessoal também é pequeno
(0,08), correspondendo a pouco mais de R$ 3.000,00, e não produzira qualquer
efeito orçamentário momentâneo eis que vigerá somente a partir do próximo
exercício.
Vassim, justifica-se a adequação, pelo que se aguarda a
aprovação do referido PL. NN
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P ITO MUNICIPAL
Fone/Fax: (15) 3565-1597 - E-mail: prefeituraitaporangacitaporanga.sp.gou.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.490-000
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.govibr CNPJ: 46.634.408/0001-16

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