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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-10-17
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014.
native_id454

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-18 Proposição aprovada — Proposição aprovada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-24T19:33:52.493536-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNP) 58.979.279/0001-87
Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) - Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo)
Centro — CEP 18480-000 — Itaporanga — SP
(15) 3565-1122 — www.cmitaporanga.sp.gov.br - contato cmitaporanga.sp.gov.br
Projeto de Lei Complementar 002/2019 de 17 de outubro de 2019
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal sanciona e promulga a presente
Lei Complementar:
Art. 1º O Artigo 11 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11. A jornada de trabalho dos servidores públicos permanentes da Câmara será
de (30) trinta horas semanais, permitida a compensação de horário a critério do
Presidente da Câmara, com exceção do Procurador Jurídico, que terá jornada de (20)
vinte horas semanais, também permitida a compensação a critério do Presidente da
Câmara.
Parágrafo único. O horário de trabalho será das 08h00 às 14h15 horas para todos os
cargos, com intervalo de quinze minutos para repouso ou alimentação, com exceção
do Procurador Jurídico, que terá jornada flexibilizada de acordo com as necessidades
da Câmara, desde que cumprida a jornada estabelecida no caput deste Artigo.”
Art. 2º O Artigo 12 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 12. Os serviços extraordinários, realizados pelos servidores da Câmara Municipal
terão seu pagamento ou compensação em banco de horas autorizados pelo Presidente
da Câmara Municipal.
$1º As horas extras, realizadas e enviadas para o banco de horas, serão convertidas
em dias de folga no exercício de sua realização, ou serão utilizadas na compensação
de horas.
$ 2º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto que não excederem dez minutos diários.”
Art. 3º Ficam integralmente revogados os Artigos 14 e 15 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014.
Art. 4º Fica acrescido o Artigo 16-A à Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014, com a seguinte redação:
“Artigo 16-A. Os servidores da Câmara Municipal de Itaporanga farão jus no mês de
dezembro de cada ano a uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do
salário-base, referente às atividades de encerramento de exercício.”
Art. 5º Ficam suprimidos os Incisos |, Il, IV e VII, do Artigo 17 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014.
Art. 6º O 8 3º do Artigo 17 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“6 3º Para efeito da concessão da progressão nos casos previstos no inciso VIll deste
artigo, observar-se-á o seguinte:”
Projeto de Lei Complementar 002/2019 - 1/4
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
Art. 7º Fica suprimido o Inciso |, do 8 3º, do Artigo 17 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014.
Art. 8º Fica suprimido o 5 6º, do Artigo 17 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014.
Art. 9º Fica acrescido o 8 7º ao Artigo 17 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014, com a seguinte
redação:
“& 7º Somente serão contabilizados, para efeito de progressão por conhecimento, os
cursos que os servidores concluírem após a nomeação para o respectivo cargo na
Câmara Municipal.”
Art. 10. Fica suprimido o 8 38, do Artigo 19 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014.
Art. 11. O Artigo 21 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 21. Os vencimentos dos agentes públicos, serão reajustados todo ano após a
revisão geral anual.
& 1º O indexador usado para revisão geral anual da Tabela de Vencimentos dos
servidores da Câmara Municipal será o do IPCA-E (IBGE), sempre no mês de janeiro
de cada ano, tomando por base o índice/percentual apurado no exercício
imediatamente anterior.
$ 2º Poderá ser concedido aumento real na tabela de vencimentos, mediante impacto
financeiro/orçamentário fornecido pelo departamento contábil, desde que não haja
desestabilização ou desequilíbrio econômico.”
Art. 12. Fica acrescido o Capítulo VI ao Título Il, na Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014, com a seguinte
definição:
E “CAPÍTULO VI - DAS FÉRIAS”
Art. 13. Fica acrescido o Artigo 21-A ao Capítulo VI criado pelo Artigo anterior, na Lei Complementar nº 119, de 27
de junho de 2014, com a seguinte redação:
“Artigo 21-A. Por absoluta necessidade de serviço, as férias do servidor poderão ser
convertidas em pecúnia limitado a 20 (vinte) dias por período aquisitivo.
Parágrafo único. Nos demais casos é facultado ao servidor converter 10 (dez) dias do
período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes, desde que não ultrapasse o limite
admitido no caput deste Artigo.”
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaporanga, 17 de outubro de 2019.
,”
la
Nice-Presidente /
Trajano de Qlivejra Filho
Projeto de Lei Complementar 002/2019 - 2/4
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
Ne as Jo; ngelista dós Santos
1ºSecretário U 2º Secretário
Câmara Municipal de Itaporanga
ke.
Gerada por: Alessandro Ramos dos Santos
Projeto de Lei Complementar 002/2019 - 3/4
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
Justificativa - Projeto de Lei Complementar 002/2019
Senhores Vereadores,
Apresentamos o presente Projeto com a finalidade de corrigir distorções e promover os ajustes necessários
para o cumprimento das disposições legais contidas na Lei Complementar nº 119/2014.
Há vários dispositivos na referida Lei Complementar que apresentam inconsistências em sua redação,
deixando margem para interpretações que eventualmente possam causar prejuízos à Administração Pública, dentre
eles os artigos 14 e 15 que tratam sobre progressão por merecimento, que entendemos necessária a sua revogação.
Importante alteração também foi realizada no que se refere às férias dos servidores, garantindo-lhes, sem
interpretações subjetivas, e em respeito ao princípio da dignidade humana, o direito do gozo referente ao período
aquisitivo.
Assim, por entendermos necessárias tais correções para uma melhor aplicação do referido diploma legal,
apresentamos a referida propositura, e esperamos a compreensão dos nobres vereadores a fim de que seja
aprovada pelo Plenário desta Casa de Leis.
Câmara Municipal de Itaporanga, 17 de outubro de 2019.
ISO:
PUMA
f Marcelo £amargo
/Nice-Presidênte
fl
V dtim. sa ntos
(4 2º Secretário
1ºSecretário
Projeto de Lei Complementar 002/2019 - 4/4

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