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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-02-22
EmentaDispõe sobre permissão temporária de uso de bens e espaços públicos e providências correlatas.
native_id463

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-03 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada.

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7a
RM!
Né, MUNICÍPIO DE
CNPJ 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI Nº 09, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispõe sobre permissão temporária de uso
de bens e espaços públicos e providências
correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso temporário de bens e
espaços públicos para exploração cultural, esportiva, comercial, etc. em caráter
precário, a título gratuito ou oneroso, mediante assinatura de Termo de Permissão de
Uso e Responsabilidade.
Artigo 2º O uso será gratuito para as Entidades Filantrópicas e Religiosas,
Associações de Classe, Associação de Festejos do Município e Fundo Social de
Solidariedade Municipal.
$ 1º A Associação de Festejos, O Fundo Social e as Entidades Religiosas, poderão
realizar até 6 (seis) eventos anuais e as demais apenas 2(dois) em cada ano, sendo
1(um) em cada semestre.
$ 2º Todos os eventos deverão ser previamente agendados no exercício anterior, na
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, para a elaboração do calendário anual.
$ 3º Pelo menos 15 (quinze) dias antes da realização de cada evento, as entidades privadas
deverão apresentar requerimentos devidamente instruídos com a documentação necessária
referente à sua constituição, segurança, alvarás, etc.;
$ 4º A gratuidade será concedida pelo número de eventos anuais mencionados no $ 1º,
deste artigo, mas, caso haja interesse em outros, arcarão com o pagamento devido.
$ 5º Quando a permissão for destinada a interesse de particulares, haverá pagamento
prévio do que for estipulado em Decreto do Executivo, cujo Requerimento,
devidamente instruído, deverá ser protocolizado com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da data do evento.
Artigo 3º Excetua-se das disposições desta Lei a Feira Livre que poderá ser realizada
nas quartas feiras, sábados e domingos, seguindo legislação própria e a Feirinha da
Lua, realizada nas sextas feiras, exceto quando houver coincidência com Festividades
Cívicas, Culturais, Religiosas e outras tradicionais do Município.
Artigo 4º A entidade ou interessado pelo evento fica responsável por eventuais danos
causados ao bem ou espaço público, ou a terceiros, seja de que natureza for.
FoneiFax: (15) 3565-1397 — E-mail: prefeituraitaporangaQDitaporanga.sp.gov.br 7 prefeituraitaporanga(D yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 — Centro — CEP 18.480-000 — ITAPORANGA — Estado de São Paulo
unas itanoranda so.gov.br
PAIN 46.634.408/0001-16
Parágrafo único. O local será vistoriado prévia e posteriormente ao evento, para
apurar eventuais danos.
Artigo 5º As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário, especificamente a Lei 2.101, de 11 de dezembro de 2009.
VILSON alheio RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
hoo.com.br
/F 15) 3565-1397 — E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga. sp.gov.br / prefeituraitaporangaQya
Pai eme 88 Rua Bom Jesus, 738 - Centro — CEP 18.480-000 — ITAPORANGA — Estado de São Paulo
www.itaporanga.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE
NE 46.634.408/0001-16
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 09/2019
Excelentíssimos Senhores
Presidente e Vereadores da Câmara Municipal:
Encaminhamos para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 09/2019, que
trata do direito de permissão de uso de bens e espaços públicos.
Tal proposição visa atender reclamações de Entidades Filantrópicas e Religiosas que, na
legislação anterior só tinham direito a realizar um evento gratuito por ano e agora seriam dilatados.
Inclusive hoje, com a aprovação do MIT e implantação do Turismo Religioso, são muitos os
eventos anuais.
Além disso, a lei anterior especifica os locais nos quais se permitiria o uso, mas, se surgir
um local novo que não esteja especificado não seria possível a concessão.
Diante do exposto, com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colhemos
esta oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
Vilson Aparecido Rodrigues
Prefeito Municipal
hoo.com.br
FoneiFax: (15) 3565-1397 — E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga. .sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ ya
id Rua Bom Jesus, 738 — Centro — CEP 18.480-000 — ITAPORANGA — Estado de São Paulo
www .itaporanga.sp.gov.br

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