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materia nº 13/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 13 / 2019
Date 2019-04-15
EmentaDispõe sobre reestruturação dos Regimes de Adiantamento e Diárias e providências correlatas.
native_id467

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-03 Proposição rejeitada pelo Plenário — Proposição rejeitada.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-24T17:09:32.988241-03:00 Rejeitada 0 8 0

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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
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PROJETO DE LEI Nº 013, DE 11 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre reestruturação dos Regimes de Adiantamento e Diárias e providências
correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI
ORDINÁRIA:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Aplica-se a esta Lei as disposições do art. 258, da Lei Complementar nº
067/2009, no que se refere à utilização da UFM — UNIDADE FISCAL MUNICIPAL,
atualizada pelo Decreto nº 3.148, de 07 de janeiro de 2019, com o valor de R$
161,66 (cento e sessenta e reais e sessenta e seis centavos).
SEÇÃO I
DO REGIME DE ADIANTAMENTOS
Artigo 2º Fica reestruturado o regime de adiantamentos, instituído pela Lei nº
2.301, de 23 de junho de 2016, que consiste na entrega de numerário a servidor
público, como estabelece o parágrafo único do artigo 60, da Lei 8.666/93 e artigo
68 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, para, em prazo certo e com finalidade
específica, realizar, quando não permita o processamento normal de aplicação,
despesas com as seguintes características:
I- miúdas e de pronto pagamento até o valor de 6,50 UFMs;
1 - de caráter emergencial, eventual ou excepcional; ou,
NI — que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal;
IV - realizadas fora da sede do Município;
V-as que custeiem viagens do Prefeito é servidores públicos municipais, exceto
despesas de alimentação e hospedagem.
8 1º Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento aquelas realizadas
com:
I- taxas de inscrição em cursos, palestras, congressos, simpósios, seminários e
outros eventos de interesse do Município;
I - artigos farmacêuticos, laboratoriais, hospitalares, higiene e limpeza, em
quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, não existente no
almoxarifado ou em estoque nos equipamentos de saúde;
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asizfeuindo ur— novo fatima!
II - gêneros alimentícios para os serviços assistenciais e educacionais, desde que
em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, inexistentes no
almoxarifado;
IV - o atendimento social a pessoas carentes, decorrente de situação de
vulnerabilidade temporária;
V - conservação em imóveis, como pequenos consertos, reparos e adaptações,
cuja demora possa comprometer a integridade física de pessoas, prejudicar a
execução de serviços públicos ou decorrente de decisão judicial;
VI - manutenção de bens móveis, reparos de veículos, máquinas e equipamentos;
VII - serviços postais não previstos em contrato preexistente, telegrama, material
de limpeza e higiene, confecção de chaves, lâmpadas, materiais elétricos,
hidráulicos e de construção, estacionamento, pedágios, serviços de cartórios,
custas e despesas judiciais e extrajudiciais, transportes urbanos, pequenos
consertos, aquisição de livros avulsos, bem como outras despesas para atender
determinações judiciais;
vII — encadernações avulsas, artigos de escritório, informática, desenho,
carimbos, impressos e papéis em geral, em quantidade restrita, para uso ou
consumo próximo ou imediato;
IX - organização e realização de eventos científicos, culturais e/ou esportivos,
quando a municipalidade os patrocinar ou deles participar, excetuando-se a
contratação de empresas para executá-los;
X — palestrantes, incluindo hospedagem, alimentação, comunicações e transportes
em geral, desde que estejam prestando serviços de interesse do Município,
gratuitamente.
$ 2º As despesas com artigos ou serviços em maior quantidade, de uso ou
consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o
processamento normal da despesa.
$ 3º A entrega do adiantamento dependerá de prévio empenho da importância em
nome do tomador e à conta das correspondentes dotações orçamentárias.
$ 4º O limite máximo para a concessão mensal do adiantamento a cada tomador
será de 25,00 (vinte e cinco) UFMs — Unidade Fiscal Municipal, tendo o prazo de
aplicação de 30 (trinta) dias e 5 (cinco) dias úteis para a correspondente prestação
de contas.
Artigo 32 Não poderá ser concedido adiantamento a servidor que se encontrejêm
uma das seguintes situações:
I- for declarado em alcance, o que se caracteriza pela não prestação de contas no
prazo estabelecido no parágrafo quarto do artigo anterior ou a não aprovação das
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Cosafeuindo ui novo sttinol
contas em virtude de aplicação do adiantamento em despesas que não aquelas para
as quais foi fornecido ou sem obedecer aos aspectos legais e demais normas
estabelecidas para o processo de prestação de contas;
I - que tiver sob sua responsabilidade a movimentação simultânea de dois
adiantamentos, independentemente da finalidade.
Artigo 4º Consideram-se como servidores públicos para efeito das disposições
desta lei, os membros dos Conselhos Municipais, do Conselho Tutelar e do Fundo
Social de Solidariedade, que eventualmente se deslocarem da sede, por motivo de
serviço ou no desempenho de suas funções, os quais farão jus ao ressarcimento de
despesas para custeio de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, mediante
regime de adiantamento, com a devida prestação de contas na forma desta Lei.
I- os adiantamentos dos Conselheiros Municipais referidos no caput deste artigo
serão feitos através da respectiva Secretaria a que estiverem vinculados.
Il — os adiantamentos do Conselho Tutelar e do Fundo Social serão feitos através
da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo 5º Não se concederá adiantamento para:
I —- despesas com material permanente, equipamentos, instalações, locações em
geral e contratação de pessoas físicas para prestação de serviços;
Il - despesas com materiais existentes em estoque no almoxarifado ou similar, que
deverá ser sempre consultado antes da efetivação da despesa;
WI — despesas com materiais e/ou execução de serviços para os quais existam
contratos firmados com a administração direta;
IV - materiais com finalidade de estoque;
V — despesas já realizadas,
VI - despesas com bebidas alcoólicas e cigarros.
Parágrafo único. Quando durante a viagem fora do Município, houver necessidade
de realizar despesas com combustíveis, pedágios, estacionamentos, peças, pneus e
serviços, em valor que exceda ao do adiantamento, em caráter excepcional, serão
ressarcidos mediante apresentação da Nota Fiscal anexada à prestação de contas
com a necessária especificação no relatório.
Artigo 6º No regime de adiantamento as normas do Comunicado SDG Nº 19/2010,
do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo serão estritamente observadas,
cuja concessão se dará depois de certificada impossibilidade de realizar a despesa
por quaisquer meios do processo normal de aplicação e quando constatada pelo
órgão interessado a economia processual para a realização da compra.
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(Cori euindo cr moro plain!
Artigo 72 O tomador do adiantamento, que será sempre um servidor e não um
agente político deverá observar e cumprir o que dispõe a legislação municipal
acerca das hipóteses de retenção e recolhimento do ISS incidente sobre a
prestação de serviços, bem como outras obrigações tributárias.
Artigo 8º O responsável pelo adiantamento deverá comprovar ao tomador sua
aplicação dentro de 30 (trinta) dias contados da data de retirada do valor
correspondente.
8 1º Em nenhuma hipótese, os valores recebidos pelo regime de adiantamento
poderão ter aplicação diversa da finalidade prevista no respectivo pedido.
$ 2º A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente
comprovante (nota fiscal, nota simplificada, cupom fiscal, recibo, etc.), emitidos
sempre em nome do Município com o respectivo CNPJ, os quais não poderão
conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, só tendo validade o original ou
12 (primeira) via, não se aceitando segunda via, fotocópia ou qualquer outra
espécie de reprodução.
$ 3º Quando o comprovante não especificar a despesa, a mesma deverá ser
detalhada pelo emitente ou pelo responsável no verso do documento.
$ 4º Em todos os comprovantes de despesa constará O atestado de recebimento do
material ou prestação do serviço pelo responsável, o qual, na prestação de contas
especificar a finalidade e o destino do(s) mesmo(s).
$ 5º Não observado o prazo fixado no caput, o responsável ficará sujeito ao
recolhimento do valor do adiantamento concedido, sem prejuízo de aplicação de
multa, do processo de tomada de contas e da apuração de responsabilidade
funcional, mediante provocação do tomador.
8 6º A baixa de responsabilidade dar-se-á com a entrega da prestação de contas
ao tomador com pareceres favoráveis proferidos pelos setores de Contabilidade e
Controle Interno e aprovação pelo Prefeito Municipal, após análise dos
documentos.
8 7º As prestações de contas dos adiantamentos observarão as normas das
instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 9º O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria do
Município, mediante guia onde constará o nome do responsável e identificação do
adiantamento cujo saldo está sendo devolvido, no prazo de 3 (três) dias úteis a
contar do término do período de aplicação.
8 1º A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas
orçamentárias.
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> Crunipuincto ur mom fiáfinol
$ 2º O setor de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá nota de
anulação correspondente, juntando uma via ao processo, registrando a anulação no
Diário de Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.
8 32º No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à
Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha
expirado.
8 4º Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício
seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
SUBSEÇÃO 1
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 10. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido,
sendo que, a cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Artigo 11. A prestação de contas far-se-á no prazo legal, mediante entrada no
setor de Contabilidade, dos seguintes documentos:
1- requisição do adiantamento com deferimento e recebimento;
II — guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
II - notas de empenho e da anulação se houve saldo recolhido;
IV - relação de todos os documentos de despesas, constando número e data,
espécie, nome do interessado, valor da despesa e o somatório final;
V -— originais dos documentos de comprovação das despesas, em ordem
cronológica e na mesma sequência da relação referida no inciso anterior,
devidamente colados em sua parte superior em papel branco tamanho ofício,
podendo conter quantos couberem na folha, mas sem sobreposição, de maneira
que se possa verificar o atestado de recebimento do material ou serviço.
Artigo 12. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou
posterior ao periodo de aplicação do adiantamento, nem cópias de qualquer
espécie, e não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Artigo 13. Caberá ao setor de Contabilidade a tomada das contas dos
adiantamentos.
$ 1º Consideradas em ordem, a Contabilidade emitirá parecer e encaminhará o
processo ao Controlador Interno para idêntica providência, e, após será enviado ao
Prefeito Municipal para aprovação e posterior baixa de responsabilidade no
sistema de compensação.
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8 2º Não sendo prestadas contas no prazo legal, ou, embora prestadas não sendo
aprovadas, ao servidor será imposta multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
do adiantamento, e, o processo será encaminhado à Procuradoria do Município
para instauração do competente procedimento administrativo.
SEÇÃO
DO REGIME DE DIÁRIAS
Artigo 14, Fica reestruturado o regime de diárias, instituído pela Lei nº 1.856, de
28 de dezembro de 2005 e alterações posteriores, concedidas aos agentes
políticos e servidores municipais, quando em deslocamento da sede do Município,
por motivo de serviço, participação em eventos, cursos de capacitação, congressos
ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou
função, além de viagens junto a órgãos públicos e de interesse da Administração,
para fazer frente às despesas de alimentação e hospedagem, quando necessários,
dispensada comprovação por documentos fiscais.
Parágrafo único. Em hipótese alguma haverá pagamento antecipado de diária.
Artigo 15. Para a concessão de diárias serão computados os dias
comprovadamente necessários ao trânsito do requerente, da partida ao retorno na
sede.
$ 12 A diária não é devida quando não houver deslocamento do servidor ou aquele
se der a localidade distante a menos de 50 quilômetros da sede do Município,
exceto quando coincidir com o horário de almoço, assim considerado das 12h00 às
13h00, ou do jantar, assim considerado das 18h00 às 19h00.
$ 2º Quando a viagem não exigir pernoite, o valor da diária será reduzido de 50%
(cinquenta por cento), dos valores estabelecidos no artigo 16.
Artigo 16. O valor da diária será calculado de acordo com os níveis abaixo
especificados e respectiva tabela, na seguinte conformidade:
1 - NIVEL 01 - PREFEITO MUNICIPAL;
1 = NÍVEIS 02, 03 e 05 — DIRETOR JURÍDICO E ADMINISTRATIVO, PROCURADOR
DO MUNICÍPIO, ASSESSOR JURÍDICO, AUDITOR PÚBLICO INTERNO e
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS;
II - NIVEIS 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 — SUPERVISOR DA EDUCAÇÃO, CHEFES
DE DEPARTAMENTOS, DIRETORES DE ESCOLAS, CONTADORES,
FARMACÊUTICOS, ASSISTENTES SOCIAIS, ENGENHEIROS, MÉDICOS,
VETERINÁRIOS, ENFERMEIROS, NUTRICIONISTAS, PSICÓLOGOS,
FISIOTERAPEUTAS, FONOAUDIÓLOGOS, COORDENADORES PEDAGÓGICOS,
VICE-DIRETORES DE ESCOLAS, AGENTE DE FINANÇAS e DENTISTAS;
IV - NIVEIS 15 e 16 - SUPERVISORES, LANÇADORES, PEB 1 e IN;
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onifeuindo ur— novo jalino!
V - Outros cargos não abrangidos pelos incisos e níveis anteriores.
DIÁRIAS PARA VIAGENS A LOCALIDADES DE 50 ATÉ 200 km
NIVEIS VALOR INTEGRAL — UFM - REAL(R$)
01 3,00 — R$ 484,98
02, 03 e 05 1,50 — R$ 242,49
08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 1,25 — R$ 202,07
15e 16 1,00 — R$ 161,66
Outros 0,80 — R$ 129,32
DIÁRIAS PARA VIAGENS A LOCALIDADES DE 201 ATÉ 400 km
NIVEIS VALOR INTEGRAL — UFM - REAL(R$)
01 5,50 — R$ 889,13
02, 03 e 05 2,75 — R$ 444,56
08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 2,25 — R$ 363,73
15 e 16 1,75 — R$ 282,90
Outros 1,25 — R$ 202,07
DIÁRIA PARA VIAGENS A LOCALIDADES ACIMA DE 400 km
NIVEL VALOR INTEGRAL — UFM — REAL(R$)
01 8,00 - R$ 1.293,28
02, 03 e 05 4,00 — R$ 646,64
08, 09, 10, 11, 12,13 e 14 3,00 — R$ 484,98
15 e 16 | 2,50 — R$ 404,15
Outros 2,00 - R$ 323,32
$ 1º Nos casos em que os servidores públicos mencionados no inciso II, deste
artigo, excluídos os Secretários, se afastarem da sede do Município,
acompanhando, por necessidade de assessoramento técnico, o Prefeito Municipal,
fará jus à diária no mesmo valor atribuído àquele.
$ 2º No prazo de até 5 (cinco) dias úteis do final de cada viagem o servidor deverá
apresentar relatório circunstanciado da mesma, constando a cidade de destino,
objetivo da viagem, data e hora de saída e de retorno, trajeto, quilometragem
percorrida e outras eventuais ocorrências, solicitando o empenhamento e
pagamento da diária.
8 3º Como comprovação do destino e objetivo da viagem o servidor deverá anexar
ao relatório a que se refere o parágrafo anterior, documento(s) que comprove(m)
sua estada no local indicado, tais como cópias de atas, relatórios, re os,
atestados de presença, etc.
$ 4º As disposições dos parágrafos 2º e 3º, acima, não se aplicam aos motoristas
lotados na Secretaria Municipal de Saúde que viajarem continuamente no
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Cosicfiuindo ter novo fafinol
transporte de pacientes, cujo relatório será apresentado mensalmente pela mesma
Secretaria, com solicitação de empenhamento e de pagamento das diárias, sendo
que em hipótese alguma serão pagas diárias de forma antecipada.
8 5º Não apresentado o relatório a que se refere o parágrafo segundo deste artigo
ou, embora apresentado, não preencha os requisitos necessários, aplicar-se-á o
disposto no parágrafo segundo do art. 13, desta lei, sendo que a multa incidirá
sobre o valor da diária, sendo descontada diretamente na folha de pagamentos do
servidor responsável.
Artigo 17. As viagens a serviço do Município deverão ser realizadas apenas com
veículos pertencentes à frota municipal, sendo que na falta de veículo oficial serão
excepcionalmente permitidas viagens em veículos particulares, mediante
autorização expressa da chefia imediata.
Parágrafo único. Na viagem com veículo particular, o servidor fará jus ao
ressarcimento do valor correspondente a 0,0065 UFMs (sessenta e cinco
milésimos de UFM), correspondendo a R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por
quilômetro rodado.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18. É vedado o pagamento de horas ou serviços extraordinários durante os
dias de afastamento computados nas diárias, os quais são considerados como de
efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações próprias
consignadas na Lei Orçamentária Anual em vigência, suplementadas se necessário.
Artigo 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
Leis 1.856, 2.075/2011 e 2.301/2016 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, data supra.
DOU BERTO BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP wwwitaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA
Vistos.
Defiro o pedido de viagem e após o retorno, com apresentação do relatório, providencie-se o
empenho e pagamento da diária.
Se a viagem for com adiantamento, preste as devidas contas no prazo legal.
Itaporanga, . /
, RG Nº
SSP + CPE , servidor público
municipal investido no cargo de , tendo que
empreender viagem para a cidade de ,
Estado. | com o veículo ( ) municipal ( ) particular de
placas E com finalidade de
, com previsão de
sadaàs. h e de retorno às ho , vem requerer
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM, e após apresentação de relatório, o empenhamento e
pagamento da competente DIÁRIA no valor de
R$ ( ),
( )sem pernoite ( Jcom pernoite, ( )Jcom ADIANTAMENTO ( ) sem
adiantamento, nos termos da Lei nº /2019.
Itaporanga, de de 201
Servidor
Fone/Fax: (15) 5565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangacitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 758 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP wwwitaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
onifiwindo wu novo sadio!
RELATÓRIO DE VIAGEM
Servidor:
RG. =5SP. CPF.
Cargo.
Veículo ( JOficial ( )Jparticular Placas.
Data de Saída / 7 Horário E
Data de Retorno J j, Horário h
Destino Localidade
Quilometragem Saída km Chegada km
Adiantamento: Valor R$
Período de Aplicação:
Motivo da viagem/Serviços Executados:
Acompanhante? ()não ()sim:
1
1 ——>————————
Itaporanga, de de 201
Assinatura do Servidor
Fonejrax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangacitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP wwwitaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
E pe Cosicfêuindo er idindes sadiiro!
DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS
ADIANTAMENTO
ÓRGÃO CONCESSOR: MUNICÍPIO DE ITAPORANGA - SP
TIPO DE CONCESSÃO: ADIANTAMENTO
LEI(S) AUTORIZADORA(S): LEI MUNICIPAL
OBJETO:
EXERCÍCIO:
SERVIDOR RESPONSÁVEL:
CPF:
ENDEREÇO e CEP: RUA: BOM JESUS, 738 — CEP: 18480-000.
DEMONSTRATIVO DOS REPASSES PÚBLICOS RECEBIDOS
ORIGEM VALORES DOC. DE CRÉDITO DATA VALORES
DOS RECURSOS (1) PREVISTOS — R$ Nº Lo REPASSADOS - R$
MUNICIPAL
TOTAL DE RECEITA REPASSES PÚBLICOS
RECURSOS PRÓPRIOS
O(s) signatário(s), na qualidade de representante(s) da entidade beneficiária:
(1) Verba: Municipal.
Vem indicar, na forma abaixo detalhada, a aplicação dos recursos recebidos no exercício supramencionado,
na importância total de R$ '
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS REALIZADAS
CATEGORIA OU FINALIDADE | PERÍODO DE | ORIGEM DO VALOR
DA DESPESA REALIZAÇÃO | RECURSO (2) | QTDE | VALOR (R$) | APLICADO
TOTAL DAS DESPESAS R$
RECURSO PÚBLICO NÃO APLICADO
VALOR DEVOLVIDO AO ÓRGÃO CONCESSOR EEE
VALOR AUTORIZADO PARA APLICAÇÃO NO EXERCÍCIO 0,00
SEGUINTE
(2) Verba: Municipal.
Declaramos, na qualidade de responsável pelo recebimento do recurso acima epigrafado, sob as
penas da Lei, que a despesa relacionada, examinada pelo Controle Interno, comprova a exata aplicação dos
recursos recebidos para os fins indicados.
ltaporanga, .. de de 201
Servidor Público
FonelFax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaGitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Ttaporanga/SP wwwitaporanga.sp.gov.br CNP: 46.634.408/0001-16
Canifiuinde vr— novo ja lafiiro!
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei objetiva as modificações
necessárias na legislação municipal a respeito da regulamentação de
adiantamentos e diárias aos servidores municipais do Executivo, cujos
valores se encontram em total defasagem.
Além disso, a Lei Municipal sobre diárias fixa valores
com base em número de habitantes das cidades para onde se viaja o que é
variável e dependeria de verificação periódica da população. Além disso,
por exemplo, se o Prefeito viajar para o Norte do País, para uma cidade
com até 300.000 habitantes, faria jus a uma diária de apenas 10 UFESPSs,
equivalente a pouco mais de R$ 260,00, e insuficiente a tal desiderato.
Assim, optou-se, seguindo exemplo dessa Câmara de
Vereadores, por fixar os valores de acordo com a distância a ser
percorrida, porém sem indicar cidades, o que é mais consentâneo com a
realidade pois poderá haver viagem para locais não previstos, o que levaria
a levantamento externo, totalmente desnecessário.
Em consequência, aguarda-se a aprovação desta
proposição.
Itaporanga, 11 de abril de 2019.
PREREITO MUNICIPAL
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