MUNICÍPIO DE
NE 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI 34 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAPORANGA-SP A CONTRATAR COM A
DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Itaporanga-SP, autorizado a celebrar com a
DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, operações de crédito até o
montante de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), destinadas a aquisição de veículos para a
frota municipal no âmbito da Linha Frota Nova Municípios, cujas condições encontram-se previstas
no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes
condições gerais:
a) a taxa de juros do financiamento é a de 9,5% ao ano, calculada pro rata die, acrescida de
atualização monetária do IPCA, ou aquele que venha a substituí-lo no caso de sua extinção,
pagáveis inclusive durante o prazo de carência, à Desenvolve SP - Agência de Fomento do
Estado de São Paulo.
b) o prazo total de financiamento será de até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da
assinatura do contrato de financiamento, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência com
juros pagos trimestralmente.
c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso o valor do objeto
do financiamento ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento.
& 1º - A taxa de juros prevista no item “a” deste artigo será reduzida a 0% (zero por cento) ao ano,
calculada pro rata die, desde que adimplente o Município, acrescida de atualização monetária pela
variação mensal do IPCA e calculada pro rata die, ou aquele que venha a substituí-lo no caso de sua
extinção, devidos inclusive durante o prazo de carência do financiamento.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito,
por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a
forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre .
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS (art. 158 inciso IV da CF) e do
Fundo de Participação dos Municípios — FPM (art. 159, inciso |, alínea b da CF), cumulativamente ou j
apenas um destes, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal
e o pagamento dos acessórios da dívida.
FoneiFax: (15) 3565-1397 — E-mail: prefeituraitaporangaitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporanga()yahoo.com.br
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Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia,
em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas
constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a Desenvolve SP - Agência de
Fomento do Estado de São Paulo como sua mandatária, com poderes irrevogáveis e irretratáveis,
para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do art.
38, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por
força dos contratos a que se refere o art. 1º.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e
se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da
presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Desenvolve SP - Agência de Fomento
do Estado de São Paulo, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos
contratos de financiamento.
c) aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da
execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que
se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaporanga (SP), 30 de novembro de 2017.
Vilson Aparecido Rodrigues
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
O presente PL, visa autorizar o Município de lItaporanga-SP, a
celebrar com a DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, operações de
crédito até o montante de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), destinadas a aquisição de
veículos para a frota municipal no âmbito da Linha Frota Nova Municípios, cujas condições
encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 200.
V
Vilson Aparecido Rodrigues
Prefeito Municipal
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