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materia nº 17/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 17 / 2019
Date 2019-05-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes e se limitar à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas de Itaporanga e providências correlatas.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-19 Proposição aprovada — Proposição aprovada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-24T17:36:46.582003-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
PROJETO DE LEI Nº 017, DE 14 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresa concessionária
de serviço público de distribuição de energia elétrica e
demais empresas ocupantes a se limitar à ocupação do
espaço público dentro do que estabelece as normas
técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada
dos fios inutilizados, em vias públicas de ITAPORANGA e
providências correlatas.
O Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica, aqui denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de postes,
obrigada a observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao
posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus
postes, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em
particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo,
em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às
instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público
por outros usuários, notadamente os pedestres.
$1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e
instalações.
$ 2º É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento
de postes mantenha-se regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas
Ocupantes de sua infraestrutura para correção de irregularidades, bem como
denunciando junto ao órgão regulador das Ocupantes, em caso de não tomadas
devidas providências nos prazos estabelecidos.
Artigo 2º A Distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis
perante a empresa Ocupante para a correção de irregularidades e a retirada de fios
inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes,
como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
Artigo 3º Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, desta
Lei, o Município deverá notificar a Distribuidora de energia elétrica acerca da
necessidade de regularização.
$1º A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a
ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
$ 2º Sempre que notificada pelo Município uma desconformidade que não seja de sua
responsabilidade direta, a Distribuidora de energia elétrica deverá renotificar em até 10
(dez) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus
cabeamentos acerca da necessidade de regularização.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangacitaporanga.sp.gow.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Coriiliwindo us novo jétno A
Artigo 4º A Distribuidora de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos
postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de 90 (noventa)
dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.
Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de
acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
Artigo 5º A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação,
remoção, substituição e relocação, sem qualquer ônus para a administração, de poste
de concreto ou madeira, que se encontre em estado precário, tortos, inclinados, em
desuso ou mal posicionados.
$ 1º Em caso de substituição ou relocação do poste, fica a Distribuidora de energia
elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte
de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus
equipamentos.
$ 2º A notificação de que trata o $ 1º do artigo 3º desta Lei, deverá ocorrer em até 48
(quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
$ 3º Havendo a substituição ou relocação do poste, as empresas devidamente
notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.
Artigo 6º Fica a empresa Distribuidora de energia elétrica obrigada a enviar
mensalmente ao Poder Executivo, relatório constando todas as notificações realizadas
junto às empresas Ocupantes e denúncias junto ao respectivo órgão regulador, bem
como a comprovação de protocolo dos documentos.
Artigo 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados sujeitará o
infrator no dever de indenizar o Poder Público Municipal através da aplicação de
penalidade:
| — à empresa Distribuidora de energia, multa de 30,0 (trinta) UFM (unidade Fiscal do
Município), por cada notificação ou denúncia que deixar de regularizar ou deixar de
renotificar;
H — às demais empresas Ocupantes que utilizam os postes para suporte de seus
cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, multa de 20,0
(vinte) UFM (unidade Fiscal do Município), se, depois de notificada pela Distribuidora,
não realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido.
$1º Em caso de reincidência a multa será dobrada.
$ 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se infratoras todas as empresas
concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do
Município de Itaporanga, agindo em desacordo com esta legislação.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaaitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP wwnwitaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
(asifêwindo er movo titino!
Artigo 8º O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei
para a fiação existente, será de no máximo 6 (seis) meses, a contar da data de sua
publicação.
Parágrafo único. Durante este período as notificações realizadas não ensejarão a
aplicação de penalidades.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Coniitiwindo ur novo jfátiiro /
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Esta Administração visa com o presente Projeto de
Lei, suprir a legislação municipal para poder exigir das concessionárias, que observem
as normas técnicas respectivas a respeito da fiação de energia elétrica e telefônica no
Município.
É do conhecimento de Vossas Excelências que as
concessionárias não observam a poluição visual que causam à cidade além geração de
insegurança aos cidadãos.
Além disso, haverá economia ao erário quando da
mudança de postes mal colocados pelas empresas, que hoje são pagas pelo Município
por falta de legislação a respeito.
Assim, aguarda-se a tramitação e aprovação em
regime de urgência.
) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaaitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Fone/Fax: (15)
Itaporanga/SP wwwitaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16

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