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materia nº 18/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 18 / 2019
Date 2019-05-17
EmentaDispõe sobre autorização legislativa para cancelamento de dívidas ativas em razão da ocorrência da prescrição e providências correlatas.
native_id472

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-28 Proposição aprovada — Proposição aprovada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-24T17:24:45.669912-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
COorizfêwinda un novo pátrio vd
PROJETO DE LEI Nº 018, DE 14 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre autorização legislativa para cancelamento de
dívidas ativas em razão da ocorrência da prescrição e
providências correlatas.
O Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao cancelamento da dívida
ativa prescrita, tributária e/ou não tributária, assim reconhecida tanto administrativa quanto
judicialmente, observados os requisitos e formalidades exigidos pela legislação vigente.
Artigo 2º Para subsidiar o ato de cancelamento o Departamento Jurídico deverá previamente
instaurar procedimento administrativo, de forma que fique caracterizada a prescrição
consoante legislação pertinente, anexando, se o caso, cópia do processo judicial e da
respectiva sentença de reconhecimento da prescrição, intercorrente ou não, transitada em
julgado.
Artigo 3º Concluído o procedimento com a declaração inequívoca da ocorrência da prescrição,
o expediente será encaminhado ao Controlador Interno para parecer e, confirmada aquela,
sequencialmente ao setor da Lançadoria Municipal para as devidas baixas no sistema.
Artigo 4º Procedido à necessária baixa no sistema da lançadoria, o procedimento será enviado
à Diretoria Jurídica e Administrativa para verificação quanto à ocorrência ou não de desídia
funcional para o recebimento do débito, seja por falta de notificação do devedor, não protesto
da CDA ou omissão ou retardamento no andamento dos atos processuais na Execução Fiscal.
$ 1º Todo débito inscrito deverá ser cobrado observada a seguinte sequência:- notificação
administrativa para quitação voluntária; protesto do título (CDA), e, se necessário, Execução
Fiscal;
$ 2º Para encaminhamento a protesto da Certidão de Dívida Ativa, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a firmar Convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do
Brasil - Seção de São Paulo e o Tabelião de Protestos da Comarca de Itaporanga.
Artigo 5º Havendo indício de desídia funcional, instaurar-se-á Sindicância Simplificada para a
apuração e comprovada a autoria e materialidade, a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar na forma da lei, sem prejuízo de responsabilidades civis e penais.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
Prefeito Municipal
Fonejrax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaqitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP wwwcitaporanga.sp.govbr CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Esta Administração visa com o presente Projeto de
Lei, suprir a legislação municipal relativamente à necessária autorização legislativa para
cancelamento de débitos prescritos.
Sem prejuízo, dispõe sobre o procedimento para o
cancelamento, bem como para apuração de eventual desídia funcional que tenha
levado o débito a prescrever, e, ainda sobre a firmação de convênio para, antes da
Execução, levar o título a protesto, com grande economia para o erário e como meio
de aliviar o número de processos que abarrotam o Judiciário.
Assim, aguarda-se a tramitação e aprovação em
regime de urgência.
(15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangacitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Fone/Fax:
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16

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