PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
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PROJETO DE LEI Nº 022 DE 11 DE JUNHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE AUTOIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR CONVÊNIO
COM O ESTADO DE SÃO PAULO, PELA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA,
DELEGANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DE TRIÂNSITO ATRIBUIDAS AO
MUNICIPIO PELA LEI Nº 9.503/97.
O Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaporanga aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Itaporanga autorizado a celebrar com o
Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Segurança Pública, objetivando
disciplinar as atividades previstas no Código de Transito Brasileiro, convênio delegando
as competências de trânsito atribuídas ao Município, pela Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997.
Artigo 2º As despesas eventualmente decorrentes da presente Lei e da execução do
convênio correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
quando necessárias.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITO MUNICIPAL
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores:
O presente PLO tem como objetivo colher autorização
legislativa a fim de poder firmar convênio com o Estado de São Paulo, delegando poderes para
operar as atividades de trânsito para a Secretaria de Segurança Pública, por meio da Polícia
Militar.
No entanto, há necessidade de tal autorização para que possa
firmar o convênio, cuja cópia segue anexa.
Prefeito Municipal
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangacitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
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SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
CONVÊNIO
Convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo e o Município de Itaporanga, visando à
execução de serviços de engenharia, fiscalização,
policiamento e controle de tráfego e trânsito nas
vias terrestres municipais.
Aos 25 dias do mês maio de 2019, o Estado de São Paulo, doravante ESTADO, por intermédio da
Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada pelo Titular da Pasta, General João Camilo
Pires de Campos, do Departamento Estadual de Trânsito, doravante, DETRAN-SP, neste ato
representado pelo seu Diretor Presidente Sr. Paulo Roberto Falcão Ribeiro nos termos do Decreto nº
59.215, de 21 de maio de 2013 e da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e o Município
Itaporanga representado pelo Prefeito Municipal, Douglas Roberto Benini, doravante MUNICÍPIO, com
base nos ditames constitucionais e legais vigentes, e no artigo 25 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por esta e na melhor forma de
direito, celebram o presente Convênio, na conformidade com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Este convênio tem por objeto a delegação ao ESTADO do exercício das competências que a Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), atribui ao
MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Competências Delegadas
Para a execução deste ajuste o MUNICÍPIO delega ao ESTADO o exercício das atribuições a seguir
discriminadas, previstas no artigo 24 do CTB:
| - operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação
e da segurança de ciclistas;
Il - operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
|ll - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no CTB, no exercício regular do Poder de
Polícia de Trânsito;
IV - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada, previstas no CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
V- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por
excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que
aplicar;
VI - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do CTB, aplicando as penalidades e
arrecadando as multas nele previstas;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, bem assim de escolta
de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
vil - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços
de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
IX - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com
o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
X - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e
de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infrações;
XI - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal,
XII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos
técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Exercício das Competências
Ao ESTADO, além das atribuições ora delegadas, caberá exercer as demais competências que lhe são
próprias, nos termos da legislação de trânsito, o que inclui a aplicação da pena de multa de trânsito e a
sua arrecadação.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Humanos e Materiais
Os recursos humanos e materiais a serem disponibilizados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e
pelo DETRAN-SP, durante a vigência deste convênio, se restringirão àqueles já à disposição do
MUNICÍPIO na data da assinatura deste instrumento.
Parágrafo único - Visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos e materiais alocados pelo
ESTADO, o MUNICÍPIO, quando solicitado, colocará à disposição dos órgãos estaduais servidores para
prestação de serviços administrativos e recursos necessários ao bom desempenho dos trabalhos e
execução deste convênio.
CLÁUSULA QUINTA
Das Áreas de Conflito e da Colaboração Mútua
Os órgãos de trânsito do ESTADO, por meio do DETRAN-SP e de suas Circunscrições Regionais de
Trânsito (CIRETRANS), e o órgão de trânsito do MUNICÍPIO deverão eliminar áreas de conflito em suas
atividades, colaborando para a integração operacional, visando à arrecadação dos débitos originários de
multas por ocasião do licenciamento dos veículos, registrados em quaisquer Municípios do Estado de
São Paulo, bem como para proporcionar o pronto acesso aos cadastros de veículos, condutores e
multas, sempre que necessário.
CLÁUSULA SEXTA
Do Valor
Este convênio não implica transferência de recursos financeiros entre os partícipes, correndo as
respectivas despesas à conta das dotações orçamentárias de cada qual.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência, da Rescisão e da Denúncia
O prazo de vigência deste convênio é de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único - O convênio poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de suas
cláusulas e denunciado, por qualquer dos partícipes, mediante aviso escrito, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA
Da Revisão e do Aditamento
O presente convênio poderá ser alterado, mediante termo de aditamento assinado pelos partícipes, com
vista ao aperfeiçoamento da execução das atividades que lhe são inerentes, bem como na hipótese de
legislação superveniente que modifique a regulamentação da matéria, ouvidos, previamente, os órgãos
técnicos e jurídicos competentes e vedada, em qualquer caso, a previsão de repasse de recursos
financeiros estaduais.
CLÁUSULA NONA
Da Gratificação
Poderá ser atribuído pelo MUNICÍPIO, aos policiais militares disponibilizados para o exercício das
atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, o pagamento de gratificação
mensal, a título de pró-labore, nos termos da Lei Municipal autorizadora.
CLÁUSULA DÉCIMA
Disposições Comuns
As eventuais dúvidas, divergências ou casos omissos decorrentes da execução deste convênio serão
solucionados pelos partícipes na esfera administrativa, ressalvado o disposto na cláusula décima.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir questões oriundas deste convênio, não resolvidas
nos termos da cláusula nona.
E, por estarem certos e ajustados, foi lavrado este instrumento, em 3 (três) vias originais, digitadas
apenas no anverso, assinada a última folha e rubricadas as anteriores, ficando 2 (duas) vias com o
ESTADO e a remanescente, com o MUNICÍPIO, tudo na presença das duas testemunhas abaixo
identificadas.
São Paulo, 25 de maio de 2019.
Secretário de Segurança Pública Diretor Presidente do DETRAN-SP
Prefeito do Municipio de Itaporanga
Testemunhas:
Er 2.
RG. nº: R.G. nº:
CPF nº: CPF nº: