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materia nº 23/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 23 / 2019
Date 2019-06-19
EmentaDispõe sobre autorização legislativa para o Município efetuar a regularização fundiária do núcleo informal consolidado denominado Bairro Rio Verde e providências correlatas.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-28 Proposição aprovada — Proposição aprovada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-24T17:24:45.714195-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Cviitêundo mw novo siifido!
PROJETO DE LEI Nº 023 DE 18 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre autorização legislativa para o Município efetuar a regularização fundiária do
núcleo informal consolidado denominado Bairro Rio Verde e providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 1 de julho de
2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, autorizado a
promover a regularização fundiária, mediante convênio com a Fundação Instituto de
Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” — ITESP, fundação pública vinculada
à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, no âmbito do Programa
Estadual de Regularização Fundiária - Programa Minha Terra (Decreto nº 55.606, de
23/03/2010), do núcleo urbano informal consolidado denominado Bairro Rio Verde, situado
em zona urbana do município de Itaporanga/SP, inserido em parte da área registrada na
Transcrição nº 8.536, do Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga/SP, cuja
propriedade é da Mitra Diocesana de Itapeva.
Artigo 2º O parcelamento do solo urbano de que trata esta lei, por ser ocupado
predominantemente por famílias de baixa renda para fins habitacionais, são declarados
Áreas Especiais de Interesse Social e serão regularizados na modalidade Reurb-S —
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social, excetuando-se os imóveis que, em
razão do que for constatado na análise dos cadastros e da situação patrimonial dos seus
ocupantes, venham a ser reclassificados como de interesse específico.
Artigo 3º A finalidade da regularização fundiária é a titulação dos ocupantes de imóveis
que preencherem os requisitos legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o
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Coivindo voo mov fatias!
pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
Artigo 4º A regularização fundiária compreende duas modalidades:
1 - Reurb- S: aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por
população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público municipal.
Il - Reurb-E: aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não
qualificada na hipótese de que trata o inciso |.
$1º No mesmo núcleo informal poderá haver as duas modalidades de Reurb, poderá ser
regularizada por meio da Reurb-S se for ocupada predominantemente por população de
baixa renda e o restante do núcleo que não se enquadrar nessa classificação será feito na
modalidade de Reurb-E.
$ 2º A classificação da modalidade visa exclusivamente a identificação dos responsáveis
pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao
reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e
registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias
regularizadas.
Artigo 5º Na modalidade Reubr-S será outorgada legitimação fundiária gratuita ao
ocupante de imóvel que atender os seguintes requisitos mínimos:
I - posse de boa-fé, há mais de 5 anos, comprovada por justo título consistente em
documento público ou particular, ou, em caso de inexistência ou dubiedade do
documento, posse sem oposição declarada pelo ocupante com dois testemunhos idôneos
e firmas reconhecidas;
Il - ter apenas um imóvel no parcelamento, como moradia própria ou de sua família,
admitindo-se uso misto como moradia e local de exercício de atividade profissional;
III - ter cadastro do imóvel em seu nome na Prefeitura Municipal; e
IV - não ser concessionário, foreiro, proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, ou
beneficiário de legitimação fundiária ou de legitimação de posse concedida
anteriormente; e
V ter renda familiar não superior ao quíntuplo do salário mínimo vigente no País.
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Artigo 6º Os imóveis que não se enquadrarem nos requisitos do art. 5º serão considerados
de interesse específico e titulados após pagamento ao Município de o2 (duas) Unidades
Fiscais Municipal - UFM, arcando seus possuidores também com as despesas de registro.
$ 1º São de interesse específico os imóveis do ocupante que tenha mais de uma posse no
parcelamento, excluído aquele em que tiver moradia, ou que seja concessionário, foreiro,
proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, ou beneficiário de legitimação fundiária ou
de legitimação de posse concedida anteriormente, ou ainda, cuja renda familiar seja
superior ao quíntuplo do salário mínimo vigente no País;
$ 2º São ainda de interesse específico os imóveis não construídos, os imóveis ocupados
por estabelecimentos comerciais ou industriais e os imóveis utilizados para outros fins que
não sejam habitacionais ou institucionais.
Artigo 7º Para cada imóvel será autuado pela Prefeitura Municipal processo administrativo
que conterá:
|- requerimentos individuais dos ocupantes;
Il - cópias de seus documentos de qualificação, documento comprobatório da aquisição
dos direitos de posse sobre o imóvel ou declaração firmada pelos ocupantes com
testemunhos idôneos contendo o tempo de posse;
II - comprovante de residência;
IV- comprovante de inscrição cadastral do imóvel na Prefeitura, se houver;
V- Boletim de Informação Cadastral, planta e memorial descritivo do imóvel.
VI - Declaração que não mantém mais de uma posse ou propriedade de imóvel urbano ou
rural;
VII - Pagamento quando for preciso.
Artigo 8º A titulação dos imóveis será decidida pelo chefe do Poder Executivo com base
em parecer de Comissão Municipal, constituída por portaria e incumbida da apreciação de
eventuais controvérsias acerca da comprovação dos requisitos previstos nas legislações
federal e municipal.
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DD Grrtivindo um nom sftino!
Parágrafo único. A Comissão Municipal poderá exercer as competências previstas no art.
34 da Lei Federal nº 13.465/2017.
Artigo 9º A Comissão Municipal terá como membros:
| - Um representante do Poder Executivo Municipal, que a presidirá;
1 - Um representante da Câmara Municipal indicado por seu Presidente;
HI - Um representante da Fundação ITESP.
Artigo 10. O título de legitimação fundiária será expedido em favor de pessoa física ou
jurídica, individualmente ou em composse.
Artigo 11. O título de propriedade expedido deverá conter o seguinte:
| - Nome, filiação, profissão, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, endereço,
número da cédula de identidade e do CPF, se pessoa física;
II - Razão social, objeto da atividade, nome dos sócios e sua qualificação, número e data
do registro do contrato social ou ata da assembleia de fundação junto ao órgão
competente, número do CNP) (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), inscrição estadual
ou municipal e endereço, se pessoa jurídica;
Ill - Número do procedimento administrativo de que se origina, bem como o valor venal
do imóvel;
IV - Data e assinatura do Prefeito Municipal, do Secretário Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social, do Presidente da Câmara Municipal, do Bispo Diocesano de
Itapeva e do Diretor Executivo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo
“José Gomes da Silva”, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e do(s)
donatário(s).
V - Memorial descritivo da área doada, contendo descrição do imóvel com todas as suas
características, medidas do perímetro, área, confrontações e localização exata com
indicação da distância métrica da esquina mais próxima e o lado do logradouro.
Parágrafo único. O Título conterá, também, a qualificação, conforme o inciso |, do cônjuge
ou companheiro quando a pessoa física for casada ou viver em união tável.
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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Cavisfiwinda us novo sftimo!
Artigo 12. Em caráter excepcional, tendo em vista o interesse social na regularização
fundiária de que trata esta lei, fica estabelecido que os lotes e o sistema viário já
existentes, que estiverem em desacordo com os limites mínimos estabelecidos na Lei
6.766/1979 e na Lei Complementar Municipal nº 137/2016, serão reconhecidos pelo Poder
Público Municipal.
Parágrafo único. Para possibilitar a regularização de construções, o poder público poderá
reconhecer as que foram erigidas em desacordo com o Código de Obras do Município ou
legislação equivalente, desde que atendam as condições mínimas de habitabilidade, o que
será atestado pelo órgão municipal competente.
Artigo 13. Após a decisão do chefe do Poder Executivo com base no parecer da Comissão
Municipal, será publicado edital, com a relação dos imóveis, endereços e nomes dos
ocupantes habilitados a receber títulos de legitimação fundiária, em jornal local, regional
ou órgão oficial, com prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da publicação para
eventuais reclamações por escrito fundamentadas.
$ 1º O eventual indeferimento do parecer mencionado no art. 7º deverá ser feito por
despacho fundamentado do chefe do Poder Executivo, remetendo-se o procedimento à
Comissão Municipal, que emitirá novo parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
$ 2º Apresentadas reclamações, a Comissão Municipal sobre elas se manifestará no prazo
de 15 (quinze) dias para decisão do chefe do Poder Executivo em igual prazo.
$ 3º As dúvidas ou litígios fundamentados, enquanto perdurarem, impedirão a expedição
dos títulos dos imóveis afetados.
Artigo 14. Cópias dos títulos comporão pastas próprias que serão mantidas na Prefeitura
Municipal.
Artigo 15. A aplicação desta lei ater-se-á aos fins sociais, às exigências do bem comum e ao
interesse público, sendo os casos omissos resolvidos com base na legislação de regência
e, ainda, na analogia, costumes e princípios gerais de direito.
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Curizfêmindo ur— novo sfitinol
Artigo 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço Municipal Prefeito João Alexandre Monteiro, data supra.
DOUG BERTO BE NINI
PREFEITO MUNICIPAL
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E E mitcando ue num fino!
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Ref. Projeto de Lei Ordinária 023/2019.
Senhor Presidente da Câmara Municipal
Senhores Vereadores
Doutas Comissões
Encaminha-se a essa Casa Legislativa, para fins de
aprovação, o Projeto de Lei em referência, solicitando autorização para efetuar a regularização
fundiária no Bairro Rio Verde, nesta cidade, seguindo as normas especificas da Lei Federal nº
13.465/2017.
Como é do conhecimento de Vossas Excelências, os atos
preparatórios para finalização da Regularização já se encontram prontos, inclusive com
denominação de Ruas e Vielas, necessitando tão só da autorização pleiteada para emissão dos
títulos e futura entrega aos respectivos possuidores.
Não há dúvidas quanto ao valor que tais títulos terão para
os beneficiários, os quais passarão de simples possuidores dos lotes, a legítimos proprietários
com os respectivos títulos devidamente matriculados e registrados no Cartório Imobiliário da
Comarca, inclusive daqueles que se enquadrarem no artigo 5º do PLO, totalmente de graça.
Assim é que, sabedor da proximidade do recesso da
Câmara Municipal, solicita-se o empenho de Vossas Excelências na aprovação em caráter
de urgência desta proposição, inclusive, se necessário, em Sessão Extraordinária.
Dou erto Benini
Prefeito Municipal
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