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materia nº 27/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 27 / 2019
Date 2019-08-29
EmentaDispõe sobre a concessão e o valor das diárias, sobre a utilização de veículo particular, adiantamento para despesas miúdas de pronto pagamento no âmbito do Poder Executivo Municipal, disciplina o ressarcimento de despesas com combustíveis e transportes e providências correlatas.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-02 Proposição aprovada — Proposição aprovada.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-24T17:41:58.511385-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Carifêuindo wu novo fiáfino /
PROJETO DE LEI Nº 27, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre a concessão e o valor de diárias, sobre a utilização de veículo particular,
adiantamento para despesas miúdas de pronto pagamento no âmbito do Poder
Executivo Municipal, disciplina o ressarcimento de despesas com combustíveis e
transportes e providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais,
Considerando a necessidade de unificar a legislação municipal que trata da matéria de
diárias e adiantamentos no Poder Executivo do Município; a necessidade de aprimorar
a legislação a fim de atender as Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo e principalmente a Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/00 (LRF),
no que tange ao empenhamento prévio de despesas, e o Comunicado SDG nº 019/2010
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Esta Lei disciplina a concessão de diárias, o ressarcimento de despesas com
transportes e combustíveis, a utilização de veículo particular e o adiantamento para
despesas miúdas de pronto pagamento no âmbito do Poder Executivo Municipal de
Itaporanga.
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS
Artigo 2º O Prefeito e/ou servidores do Poder Executivo Municipal de Itaporanga que
se deslocar da sede do Município, a serviço ou para participar de quaisquer eventos de
interesse da Administração Municipal, poderão requerer o pagamento de diárias nos
valores fixados no Anexo | desta Lei.
$ 1º As diárias se destinam ao pagamento das despesas com alimentação e
hospedagem, não estando inclusos os gastos com transporte e outros, que serão
ressarcidos conforme o disposto nos capítulos Ill e IV desta Lei.
$2º O valor de cada diária tem a seguinte destinação: 50% para pernoite e 50% para
custeio das despesas com alimentação.
$ 3º Quando o deslocamento não exigir o pernoite fora do município de Itaporanga, a
diária corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no Anexq |, desta Lei,
relativo ao custeio das despesas com alimentação.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangacitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
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Cariafiwindo w— movo Jlidine!
8 4º Somente serão devidos os valores parciais da diária, destinada ao custeio das
despesas com alimentação, quando em deslocamentos fora da sede do município,
assim dividida:
I- Por período superior a 04 (quatro) horas e até 08 (oito) horas, 30% (trinta por cento)
do valor da diária;
Il - Por período superior a 08 (oito) horas, 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.
HI - Por períodos de deslocamento inferior a 04 (quatro) horas não será devido
pagamento de diárias.
Artigo 3º Quando as diárias forem concedidas para participação em cursos, palestras,
congressos, seminários ou quaisquer outros eventos de interesse do Poder Executivo,
o Prefeito e/ou servidores deverão apresentar certificado de participação nos cursos,
palestras, congressos, seminários, que serão juntados à prestação de contas, a fim de
possibilitar ao controle interno aferir a eficiência, eficácia e efetividade da participação
nos eventos.
Artigo 4º O total das diárias concedidas no período de um mês, não poderá ultrapassar
o valor equivalente ao subsídio mensal do Prefeito e, quanto aos servidores, à sua
remuneração mensal.
Artigo 5º No dia 1º de janeiro de cada ano as diárias e valor do quilômetro rodado a
que se referem os artigos 2º e 8º desta Lei serão reajustados pelo “Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA” acumulado nos últimos doze meses (janeiro a dezembro),
mediante Decreto do Executivo.
Parágrafo único. O primeiro reajuste a contar da vigência desta Lei ocorrerá a partir de
01 de janeiro de 2020.
Artigo 6º É vedado viagem de interesse particular ou partidário.
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS DESPESAS
Artigo 7º Os servidores do Poder Executivo Municipal, autorizados previamente pelo
Chefe do Executivo, ao se deslocarem da sede do município, a serviço ou para
participar de cursos, palestras, congressos, seminários ou quaisquer outros eventos de
interesse do Poder Executivo, poderão requerer adiantamento para pagamento das
despesas com passagens rodoviárias, ferroviárias, aéreas, tarifas de táxi, uber e outras
despesas (tais como retirada de cópias, autenticações, pedágio, estacionamento,
abastecimento de retorno) necessárias ao bom desempenho dos serviços a serem
executados no destino.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR
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Iaporanga/SP wwwitaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
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Artigo 8º O Prefeito e servidores do Poder Executivo Municipal, quando se deslocarem
da sede do município, a serviço ou para participar de cursos, palestras, congressos,
seminários ou quaisquer outros eventos de interesse do Município, cuja viagem seja
necessária com veículos de sua propriedade, poderão requerer ressarcimento das
despesas com base no valor do quilometro rodado, e de acordo com a distância
percorrida entre a quilometragem de saída e chegada, no valor constante do Anexo II.
$ 1º A Administração Municipal não se responsabiliza por sinistros, nem reembolsará
quaisquer outras despesas decorrentes da viagem a serviço e interesse do Executivo
que não aquelas elencadas no artigo 7º desta Lei.
Artigo 9º Independentemente de a viagem ser efetivada com veículo oficial ou não
oficial, o interessado deverá requerer a autorização para realização de viagem junto ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, em prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas,
justificando a necessidade e o interesse e cabendo àquele analisar as justificativas e
autorizar ou não, com antecedência e por escrito, a viagem.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE ADIANTAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 10. Os adiantamentos previstos nesta Lei serão realizados apenas:
I - quando o servidor solicitar previamente o pagamento, apresentando o roteiro de
viagem, o período, os motivos do deslocamento, e a exposição do real interesse da
Administração Municipal no evento, e contiver na solicitação, autorização de débito
em folha de pagamento dos valores a serem devolvidos, no caso de desaprovação das
despesas pelo controle interno.
IH - quando o deslocamento for determinado pelo Prefeito Municipal.
81º Asolicitação prévia do adiantamento também se faz necessário nos deslocamentos
do Prefeito Municipal.
$ 2º O atendimento da solicitação dos adiantamentos dos servidores deverão ser
autorizados pelo Prefeito Municipal, após a análise do real interesse do Poder
Executivo no evento.
Artigo 11. O servidor fica obrigado a devolver os valores adiantados, caso não cumpra o
disposto no Art. 3º desta lei, ou se a prestação de contas for desaprovada pelo
controle interno, devendo o ressarcimento ser realizado através de desconto em folha
de pagamento, devidamente corrigido caso ultrapasse a 30 (trinta) dias da data
obrigatória para devolução voluntária.
Artigo 12. O adiantamento para suportar as despesas relativas aos deslocamentos dos
Agentes Políticos do Poder Executivo deverá ser processado em nome delservidores
responsáveis pela necessária prestação de contas.
iturai - Centro - CEP; 18.480-000
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Cen!
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46,634,408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
ARE Y
Artigo 13. O Prefeito ou servidor que realizou o deslocamento fica obrigado a
apresentar a documentação comprovante das despesas realizadas, em boa ordem e
sem rasuras, a ser juntadas na prestação de contas. Se a prestação de contas for
desaprovada pelo controle interno, o responsável efetuará ressarcimento a ser
realizado através de desconto em folha de pagamento, observadas as demais
disposições do artigo 11, desta Lei.
Artigo 14. O processo de prestação de contas, quando finalizado deverá conter:
I- Solicitação de adiantamento (Anexo III);
Il - Autorização do Chefe do Poder Executivo;
HI - Informação da quilometragem realizada pelo veículo, oficial ou particular;
IV - Comprovante de participação no evento;
V- Relatório de acontecimentos ou ocorrências;
VI - Relatório de Prestação de Contas (Anexo V);
VII - Comprovantes fiscais das despesas;
VIII - Parecer do Controle Interno.
CAPÍTULO VI
DO ADIANTAMENTO PARA DESPESAS MIÚDAS DE PRONTO PAGAMENTO
Artigo 15. Entende-se por despesas miúdas de pronto pagamento aquelas que a
administração entender necessárias, urgentes e imprevisíveis, relativas a serviços e
material de consumo, exceto equipamentos de cunho permanente.
Artigo 16. O adiantamento só será autorizado pelo Prefeito Municipal, para servidor
que, após o prazo de trinta dias, proceda a competente prestação de contas e ao
relatório detalhado das despesas efetuadas, para fins de justificação perante a
Administração e à fiscalização do TCESP.
$1º A despesa será comprovada mediante originais das notas fiscais ou cupons fiscais
com CPF.
8 2º Os recibos de serviço de pessoa física devem identificar o prestador: nome,
endereço, RG, CPF, nº de inscrição no INSS e nº de inscrição do ISS.
$ 3º Em obediência aos constitucionais princípios da economicidade e legitimidade, os
gastos devem primar pela modicidade.
$ 4º Não devem ser aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com
outros artifícios que venham a prejudicar sua clareza.
$ 5º O sistema de controle interno deve emitir parecer sobre a regularidade da
prestação de contas.
$ 6º Não serão concedidos adiantamentos consecutivos a quem não houvekpromovido
a competente prestação de contas do adiantamento anterior.
Fone/Fax: (15) 3565-1897 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov-br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Ttaporanga/SP wwwitaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
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Casiztêwindo wu novo fimo!
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17. A prestação de contas deverá ser entregue ao Setor de Contabilidade, no
prazo máximo de o5 (cinco) dias do final da viagem.
Artigo 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações próprias nos orçamentos vigentes.
Artigo 19. Ficam revogadas as legislações e disposições em contrário, ressalvados os
motoristas da Saúde, regidos por legislação especial.
Artigo 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANSA
DOUGLAS ROBERTO BENINI - PREFEITO MUNICIPAL
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
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>>> CSiriafiisindto um novo ffinol
ANEXO I
I - AGENTE PÚBLICO NÍVEL 1 - PREFEITO MUNICIPAL:
DIÁRIAS PARA VIAGENS A VALOR INTEGRAL DA DIÁRIA
LOCALIDADES DE:
DISTÂNCIA UFM - (R$ - 2019)
50 a 200km 3,50 - R$ 565,81
201 a 350km 4,50 - R$ 727,47
351 km em diante 5,50 — R$ 889,13
II - AGENTES PÚBLICOS NIVEL 2 - VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS,
DIRETOR JURÍDICO E ADMINISTRATIVO, PROCURADOR DO MUNICÍPIO E
ASSESSOR JURÍDICO:
DIARIAS PARA VIAGENS A VALOR INTEGRAL DA DIÁRIA
LOCALIDADES DE:
DISTÂNCIA UFM - (R$ - 2019)
50 a 200km 2,75 - R$ 444,56
201 a 350km 3,19 - R$ 515,69
351 km em diante 3,63 -— R$ 586,82
III - AGENTES PÚBLICOS NIVEL 3 -— CHEFES DE DEPARTAMENTOS,
SUPERVISORES, COORDENADORES, DIRETORES E DEMAIS CARGOS DE NÍVEL
SUPERIOR:
DIARIAS PARA VIAGENS A VALOR INTEGRAL DA DIÁRIA
LOCALIDADES DE:
DISTANCIA UFM - (R$ - 2019)
50 a 200km 2,00 -—- R$ 323,32
201 a 350km 2,45 - R$ 396,06
351 km em diante 3,63 —- R$ 438,09
IV - AGENTES PÚBLICOS NÍVEL 4 - DEMAIS SERVIDORES
DIÁRIAS PARA VIAGENS A VALOR INTEGRAL DA DIÁRIA
LOCALIDADES DE:
DISTÂNCIA UFM - (R$ - 2019)
50 a 200km 1,80 - R$ 290,98
201 a 350km 2,15 - R$ 347,56
351 km em diante 2,50 - R$ 404,15
ANEXO II
Valor para ressarcimento do Km rodado.
0,0075 UFM - R$ 1,21 (2019)
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaqitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
> Grritivindo wc nom latino!
ANEXO III
Solicitação de Adiantamento para Despesas de Viagem
Adiantamento nº
SOLICITANTE:
Acompanhantes
DESTINO
Data de Saída Doo TT Hoasaída |
Data de Retorno Prevista [Lo Hora Chegada
Motivo da Viagem
Distância entre Itaporanga (SP) e o destino da viagem [o TT &M |]
DIÁRIAS - | Quant. | Valorunitário | | TOTAL ]
Níveit | To TO
Nvl2 [| Too To
SER O RR
FEET
| SUB-TOTAL |
QUILOMETROS
| usovecutopróprio | *idaevolta [TO TA
SUB - TOTAL
DEMAIS DESPESAS TOTAL
| usoveículo oficial |" DespesasDiversas | lr!
SUB - TOTAL
TOTAL DO ADIANTAMENTO
Autorizo o débito em minha folha de pagamento do saldo de adiantamento não utilizado,
bem como de eventuais glosas de despesas constantes da prestação de contas, relativo ao adian-
tamento acima solicitado.
Itaporanga (SP),
Solicitante
Servidor Responsável pelo Adiantamento e Repasse do Numerário:
DESPACHO DO PREFEITO
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Naporanga/SP wwnwitaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Craricfiwindo u— novo fafinol
ANEXO IV
DECLARAÇÃO
Eu,
à (qualificação), (Vereador/Servidor) ,
proprietário do veículo (descrever o veículo), autorizado
pelo Prefeito Municipal de Itaporanga, utilizarei o veiculo de
minha propriedade acima descrito, em viagem à serviço do Executivo
Municipal de Itaporanga, no dia + com destino à cidade
de + e DECLARO que o Município de
Itaporanga (SP) está ISENTO de quaisquer responsabilidades civil
pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multa e danos
causados ao veículo acima descrito, bem como aos danos materiais e
pessoais causados à terceiros, em razão da utilização em serviço.
Para que surta os devidos efeitos, firmo a
presente declaração.
Itaporanga (SP),
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP wwwitaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
>>> Esesisfwndto wu novo fatinol
ANEXO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO
[| Adiantamentonº | |
SOLICITANTE: l
Acompanhantes
DESTINO
Li = ——— e —— IO
o Data de Saída Doo Hora Saída [Do |
Data de Retorno Prevista [o Hora Chegada [1
a. da Viagem
Anotação do Hodômetro
Viagem com veículo Oficial Saída KM Chegada
PRESTAÇÃO DE CONTAS
: | | SsuB-TotAL |
QUILOMETROS : | Quant. | Valor unitário TOTAL
| usoveiculopróprio | **idaevoita [1 tr
SUB-TOTAL | 1
DEMAIS DESPESAS Valor unitário TOTAL
uso veículo oficial
DIÁRIAS
[| SsuB-TOTAL |
| TOTALGASTO |
[ ValorAdiantado |
| Valor de Adiantamento não utilizado - à Devolver [|
Autorizo o débito em minha folha de pagamento do saldo de adiantamento não utilizado,
bem como de eventuais glosas de despesas constantes da prestação de contas, relativo ao adian-
tamento acima solicitado.
ltaporanga (SP),
Solicitante
Outros Documentos Anexados:
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
ltaporanga/SP www.itaporanga.sp.govbr CNPJ: 46.634. 408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei objetiva as modificações necessárias na
legislação municipal a respeito da regulamentação e diárias do Prefeito e servidores
municipais, cujos valores se encontram em total defasagem.
Além disso, a Lei Municipal sobre diárias fixa valores com base em
número de habitantes das cidades para onde se viaja o que é variável e dependeria de
verificação periódica da população. Além disso, por exemplo, se o Prefeito viajar para
o Norte do País, para uma cidade com até 300.000 habitantes, o valor da diária não
daria nem mesmo para despesas de alimentação só na ida.
Assim, optou-se, seguindo exemplo dessa Câmara de Vereadores,
por fixar os valores de acordo com a distância a ser percorrida que é mais consentâneo
com a realidade.
Em consequência, aguarda-se a aprovação desta proposição.
Itaporanga, 28 de agosto de 2019.
iturai Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaGitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus,
Sd Iaporanga/SP wwnw.itaporanga.sp.gov.br CNPJ; 46.634.408/0001-16

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