texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
PREFEITURA MALEMICIDAL ITAPORANGA
> —>— E sisisfênvineto um novo sfsgino!
PROJETO DE LEI Nº 29, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre alteração na Lei 2.365/18 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2019) que especifica e providências
correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera especificamente o artigo 8º, inciso Ill da Lei 2.365, de 20 de junho
de 2018, nos dispositivos abaixo alinhados, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 8º. O Poder Executivo é autorizado a:
()
HI — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento)
do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
C)”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
DOUGEAS ROBERTO BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov:br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Iaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
ee
E Ms
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Conifinindo um novo fafino!
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 29/2019
Excelentíssimos Senhores
Presidente e Vereadores da Câmara Municipal:
Encaminhamos para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 29, que
“Dispõe sobre alteração na Lei 2.365/18 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019)
que especifica e providências correlatas”.
A Lei a ser alterada, Lei 2.365/18 e em seu artigo 8º, inciso III, dispõe sobre a fixação de
limite de suplementação através de créditos adicionais por anulação. A maior parte dos créditos
adicionais abertos no decorrer dos exercícios anteriores foi em razão de convênios celebrados não
previstos anteriormente na Lei Orçamentária Anual, além disso, sempre há fatores externos e
imprevisíveis que interferem diretamente no planejamento realizado pelo Município, obrigando-nos
a reforçar as dotações orçamentárias insuficientes para que não sejam interrompidos serviços
essenciais para o bom andamento da Administração Pública.
Além dos motivos expostos, justifica-se a alteração para que sejam compatíveis os
percentuais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2019.
Diante do exposto, e a urgência na aprovação desta proposição, com a certeza do pronto
atendimento de Vossas Excelências, inclusive e se necessário com a designação de Sessão
Extraordinária, colhemos esta oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada
consideração.
Douglas Roberto Benini
Prefeito Municipal
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaGitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
open original →