PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Caniafruindo wu novo fidfimo/
PROJETO DE LEI Nº 33 DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Reestrutura no Município de Itaporanga-SP a Contribuição para Custeio dos Serviços
de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e
providências correlatas.
O Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º Fica reestruturado no Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no Art. 149-
A da Constituição Federal e instituída pela Lei nº 1.760, de 27 de dezembro de 2002, que
fica revogada, passando a reger-se pela presente lei.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de
energia destinada à iluminação de vias, logradouros e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Artigo 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou
jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Artigo 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica dentro do
perímetro do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de
energia elétrica, titular da concessão no território do Município.
Artigo 4º A base de cálculo da CIP é o valor mensal de consumo total de energia
elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Artigo 5º As contribuições são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a
quantidade de consumo medida em kW/h, conforme tabela anexa, que é parte
integrante desta Lei.
$ 1º Estão isentos da contribuição os consumidores classe residencial com consumo até
50 kwjh.
$ 2º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituf-
la.
$3º O valor da CIP será automaticamente atualizado pela Concessionária de Energia no
mesmo momento e pelo mesmo índice determinado pela Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la, para o reajuste da tarifa
de energia elétrica, para o subgrupo tarifário de ilu tinação pública.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 » Centro - CEP: 18.480-000
Raporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
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Artigo 6º Atribui-se responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço
público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da CIP junto a seus
consumidores, que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal
de consumo de energia elétrica, nos termos abaixo.
$ 1º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento a administração
e fiscalização da Contribuição que trata esta Lei.
$ 2º Não serão permitidos quaisquer tipos de compensações ou encontro de contas,
devendo os valores arrecadados serem integralmente repassados e depositados na
conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim.
$ 3º O prazo legal para recolhimento aos cofres públicos municipais dos valores
arrecadados semanais é de 4 (quatro) dias úteis, a partir do primeiro dia útil da semana
imediatamente seguinte ao recebimento.
$ 4º A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo
responsável tributário, nos prazos previstos, e desde que não iniciado o procedimento
fiscal, implicará:
|- a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 25% (vinte e
cinco por cento);
Il - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido pela
legislação municipal aplicável.
$ 5º Os acréscimos a que se refere o $ 4º deste artigo serão calculados a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da
Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
$ 6º A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica não
responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte inadimplente com o tributo.
$ 7º A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá
manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes
adimplentes e inadimplentes, fornecendo os dados, inclusive por meio magnético ou
eletrônico, para a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, nos prazos
regulamentares.
Artigo 7º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e
administrado pelo Município.
Parágrafo único. Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados
com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
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Artigo 8º Revogam-se Convênios e/ou Contratos firmados entre o Município e a
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica até esta data.
Artigo 9º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar novo contrato ou convênio,
com a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos
desta Lei.
Artigo 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições
e publicações em contrário.
Itaporanga, data supra.
1Prefeito Municipal
a.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
q -1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporang:
papado js bs br CNPJ; 46.634.408/0001-16
Naporanga/SP wwwitaporanga.sp.gov.
ANEXO
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Cariifiwindo um novo sfatimo!
Classe Consumo Kw/h mensal CIP/Mês/UFM
0 a 50 kw/h Isento
51 a 100 kw/h 0,012 UFM
101 a 150 kw/h 0,035 UFM
RESIDENCIAL 151 a 200 kw/h 0,059 UFM
201 a 500 kw/h 0,095 UFM
501 a 1000 kw/h 0,189 UFM
Acima de 1000 kw/h 0,236 UFM
Classe Consumo Kw/h mensal CIP/Mês
0 a 50 kw/h 0,012 UFM
INDUSTRIAL 51 a 100 kw/h 0,035 UFM
COMERCIAL 101 a 150 kw/h 0,059 UFM
E SERVIÇOS 151 a 200 kWw/h 0,118 UFM
201 a 500 kw/h 0,236 UFM
Acima de 500 kw/h 0,472 UFM
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus,
ii Itaporanga/SP wwwitaporanga.sp.gov.br CNPJ; 46.634.408/0001-16
- Centro - CEP: 18.480-000
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Coricfewindo u— novo pio!
JUSTIFICATIVA
O Artigo 149-A da Constituição Federal prevê espécie tributária e inclui dentre as competências
dos Municípios, a de instituir, na forma das respectivas leis, contribuição especial para custear
todos os serviços relacionados com a iluminação pública. Prevê, ainda, o texto constitucional, a
possibilidade de que o valor da contribuição seja cobrado juntamente com a fatura mensal de
energia elétrica emitida pelas concessionárias distribuidoras em todo o País.
Já se encontra assentada na jurisprudência do ordenamento jurídico pátrio, a obrigação da
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica efetuar a o lançamento e
arrecadação da CIP junto aos contribuintes e efetuar o respectivo depósito em conta do
Tesouro Municipal, sem a cobrança de qualquer percentual ou valor por este serviço.
Em razão disso, a proposta ora encaminhada contém a criação do Fundo Municipal de
iluminação Pública (art.7º), de natureza contábil, administrado pela Fazenda Municipal, para
onde deverão ser carreados todos os recursos decorrentes da arrecadação da contribuição,
permitindo assim, com a transparência necessária, precisar exatamente o valor arrecadado e a
utilização dos recursos da contribuição de iluminação.
Os recursos a serem arrecadados com a contribuição serão utilizados, como consta no Artigo 1º
da mesma, para custear a energia fornecida pelas concessionárias distribuidoras para a
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e bem assim para viabilizar os serviços
de iluminação que o Município deve realizar, e em especial a manutenção e a expansão das
redes públicas de iluminação.
A contribuição será devida por todos aqueles que, residentes ou estabelecidos na área urbana,
nos distritos políticos e bairros dentro da expansão urbana do Município, possuam ligação
regular de energia elétrica e terá como base de cálculo o custo dos serviços de iluminação de
vias, logradouros, praças, jardins, monumentos e assemelhados, bem como a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública no município.
Esses critérios visam conjugar três fatores fundamentais na instituição da contribuição, a
saber: a) praticidade e viabilidade técnica para cobrança, b) inclusão dentre os contribuintes
do maior universo possível de munícipes, visando distribuir adequadamente a carga tributária
e c) justa distribuição do ônus da contribuição, garantindo isenção para os consumidores
menores, de presumida baixa capacidade contributiva.
Saliente-se que neste aspecto, no que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal, estas isenções,
embora enquadráveis como renúncia de receita, estão de acordo com aquela lei porque as
alíquotas previstas para as outras faixas já garantem uma arrecadação suficiente para o fim da
contribuição, qual seja o custeio da iluminação pública, bem como posteriormente o executivo
fará o encaminhamento das competentes alterações na LDO e LOA para prever a receita e
complementar às exigências do art. 14 da LRF.
O valor da CIP será pago mensalmente, nos mesmos prazos de vencimento das faturas de
energia elétrica.
e - CEP; 18.480-000
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, Centro
Ttaporanga/SP wwwitaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA mis? ju ITAPORANGA
Cunifruindo w— novo fiáfimo!
Tratando-se de Contribuição destinada principalmente para custeio de despesas com o
consumo de energia do sistema de iluminação pública, o reajuste da CIP se dará sempre que
ocorrer alteração da tarifa de energia.
Tal ajuste permitirá a utilização dos sistemas e cadastros da empresa distribuidora, de tal modo
que fique viabilizada a cobrança da nova contribuição, com a segurança e agilidade
necessárias.
Além disso, tal contribuição já é cobrada no Município através da Lei 1.760/2002) totalmente
desatualizada ante as mudanças ocorridas na legisla-Jao superior e jurisprudência, além do
que, conforme demonstrativo da própria concessionária (Elektro), o valor da fatura em relação
ao arrecadado se encontra totalmente defasado já que no primeiro semestre do corrente
exercício a fatura paga pelo Município foi no total de R$ 224.490,01 enquanto que a
arrecadação foi no valor de R$ 152.104,34, ocorrendo uma renúncia de receita da ordem de R$
72.385,67, com a média mensal negativa de R$ 12.064,28.
E isso senhores Vereadores, sem falar no fato de que os ativos da Iluminação Pública passaram
ao Município e assim, para a manutenção de toda a rede vem ocorrendo terceirização de mão
de obra e materiais, já que não há estrutura municipal para tal desiderato.
Neste caso, tomando por base o último procedimento licitatório levado a efeito através do
Processo 170/2019, Dispensa 083/2019, cuja vencedora foi a empresa ENGELUZ ILUMINAÇÃO E
ELETRICIDADE LTDA., contratou-se para atendimento de 100 (cem) pontos mensais pelo valor
de R$ 15.930,00 (quinze mil e novecentos e trinta reais), para serviços e materiais.
Somado o valor da defasagem média decorrente da fatura de eletricidade ao do contrato
mensal para manutenção, chegamos ao valor total da defasagem mensal de R$ 27.994,28,
conforme demonstrativo anexo da Contabilidade Municipal, cujo percentual corresponde a
52,48%. Assim, aplicou-se no Projeto um percentual de 52,50% como forma de não haver
prejuízo e nem renúncia de Receita pelo Executivo.
Esta é, em síntese, a proposta legislativa encaminhada para apreciação de Vossas Excelências,
com a convicção de que receberá o habitual apoio.
mr Ve 14 de outubro de 2019.
s Roberto Benini
efeito Municipal
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