PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
PROJETO DE LEINº 41, DE19 DE DEZEMBRO DE 2019
"ESTABELECE AS DIRETRIZES CURRICULARES REGIONAIS E PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS."
O Prefeito Municipal de Itaporanga/SP, no exercício de suas atribuições legais, FAZ
SABER - que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estabelece, no âmbito do Município de Itaporanga/SP, as
DIRETRIZES CURRICULARES REGIONAIS, vinculada à Secretaria Municipal de
Educação, cujo objeto é a concepção, planejamento e a execução de um conjunto de
ações inovadoras em conteúdo, método e gestão da Rede Pública Municipal da
Educação.
Parágrafo único. O Programa Municipal das DIRETRIZES CURRICULARES REGIONAIS
será implementado e desenvolvido pela Equipe Gestora da Educação do Município
junto às Escolas e educadores visando atingir a proposta de inovação e melhoria da
qualidade do ensino.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação fica responsável pelas seguintes ações
diante das DIRETRIZES CURRICULARES REGIONAIS:
| = Garantir um currículo escolar articulado, amparado na Base Nacional Comum
Curricular - BNCC, adequado às características regionais firmemente expressas em sua
Parte Diversificada, considerando parâmetros nacionais e/ou locais e, por meio de
metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras, introduzidas e
consolidadas pela Equipe Gestora de Educação, assegurando aos estudantes as
condições para a construção dos seus Projetos de Vida como parte do Projeto Político-
Pedagógico — PPP.
II - Planejar e oferecer formação continuada em rede e em serviço para os diretores,
coordenadores, professores e demais profissionais da educação em concordância com
a proposta curricular.
III - Reelaboração, promoção, e execução efetiva dos Projetos Político- Pedagógicos —
PPPs em cada Unidade Escolar, a fim de incorporar as inovações propostas pelas
Diretrizes Curriculares Regionais.
IV - Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no
componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da Avaliação Nacional
da Alfabetização (ANA), ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas
estabelecidas. N
Art. 3º Para os fins desta lei serão considerados:
| - Abrangência: Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental |,
orientadas por conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e
administrativa específicas, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, com
regulamentação prevista em normas específicas, as quais têm por finalidade, ampliar e
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Caricruindo em novo sino!
qualificar as experiências escolares, processos e procedimentos dos estudantes na
Instituição de Ensino, garantindo-lhe formação integral;
Il - Plano de Ação: instrumento de gestão escolar de natureza estratégica e
operacional, elaborado coletivamente a partir das DIRETRIZES CURRICULARES
REGIONAIS e CONSELHO MUNICPAL DA EDUCAÇÃO. O Plano de Ação contém
diagnóstico, definição de premissas, objetivos, indicadores e metas a serem
alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados, sendo
revisado a partir dos resultados alcançados.
Il - Protagonismo Infantil e Juvenil: processo no qual o estudante desenvolve suas
potencialidades apoiados pelos professores e assumindo progressivamente a gestão
de seus conhecimentos, da sua aprendizagem e da elaboração do seu Projeto de Vida;
por meio de VIVÊNCIAS E EXPERIÊNCIAS, presentes na DCR - Diretrizes Curriculares
Regionais.
IV - Desenvolvimento Integral: a consideração das dimensões social, emocional,
cognitiva, física, espiritual e cultural dos estudantes, bem como o exercício da
cidadania e apoio à construção dos seus Projetos de Vida durante a sua formação na
Educação Básica;
V - Projeto Político-Pedagógico: documento que define a identidade institucional da
unidade, elaborado coletivamente pelos diversos segmentos da comunidade escolar.
Art. 4º Garantir a parte diversificada da região e do município, pois é nela que se
situam as especificidades locais, as quais se pretende envolver nos processos escolares
de tal sorte que desperte interesse e incentive as economias locais.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITO MUNICIPAL
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Crariapuindo um novo fápino!
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Objetiva-se com o presente PLO, o estabelecimento
de Diretrizes Curriculares idênticas para 17 Municípios do Estado de São Paulo, onde o
ensino será o mesmo, de forma regional, nas Unidades Escolares do Município.
Tais diretrizes serão elaboradas e aplicadas pela
Equipe Gestora de Educação local em conjunto com as Gestões da Região, visando
atingir proposta de inovação e melhoria da qualidade de ensino com ampliação do
IDEB.
Assim, conta-se mais uma vez com o empenho de
Vossas Excelências no sentido de breve aprovação para que já no próximo exercício as
modificações possam ser aplicadas.
PREFEITO M UNICIPAL
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