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materia nº 10/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-11-13
EmentaProíbe o comércio, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoros no Munícipio de Itaporanga, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-04 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNP) 58.979.279/0001-87
Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) - Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo)
Centro — CEP 18480-000 — Itaporanga — SP
(15) 3565-1122 — www.cmitaporanga.sp.gov.br — contato cmitaporanga.sp.gov.br
Projeto de Lei 010/2019 de 11 de novembro de 2019
Proíbe o comércio, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoros
no Munícipio de Itaporanga, e dá outras providências.
Trajano de Oliveira Filho e George Marcelo Camargo, Vereadores na Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São
Paulo, no uso das suas atribuições conferidas por Lei, fazem saber, que a Câmara Municipal aprova e o
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal promulga a presente Lei.
Art. 1º Fica proibido o transporte, armazenamento, comercialização e o manuseio de fogos e artefatos explosivos
pirotécnicos sonoros em qualquer estabelecimento comercial de Itaporanga, e também a utilização, queima e
soltura de fogos e artefatos pirotécnicos sonoros em locais públicos e privados, abertos ou fechados.
8 1º A proibição prevista no "caput" deste artigo é aplicada também quanto ao armazenamento de fogos de
artifício em balcões, barracões ou quaisquer dependências de imóveis residenciais ou comerciais.
& 2º Para efeito dos dispositivos constantes no “caput” deste artigo, são considerados fogos e artefatos
pirotécnicos:
|-os fogos de vista com estampido;
Il - os fogos de estampido;
Ill - os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com bomba;
IV-as baterias;
V-os morteiros com tubos de ferro;
Vi-rojões;
VII - os demais fogos de artifício que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça.
& 3º Excetuar-se-á da proibição estabelecida no “caput” deste artigo, desde que obedecidas, além de outras
condições previstas nesta lei, as seguintes:
|-Os fogos de artifício considerados “Classe A e B” conforme o Decreto Federal no 2998, de 23 de março de
1999, alterado pelo Decreto Federal no 3665, de 20 de novembro de 2000 (R105 do Ministério do Exército,
que regula o fabrico, comércio, transporte e uso dos materiais controlados);
a) Fogos de vista, sem estampido;
b) Balões pirotécnicos;
c) Fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;
d) Foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;
e) "potsàfeu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.
Art. 2º A constatação da existência do material proibido, descrito no artigo primeiro, implicará na sua apreensão /
imediata pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O Material será às expensas do proprietário dos fogos de artifícios, removido de imediato para
local seguro, onde, a critério das autoridades públicas poderá ser inutilizado.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nessa lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
Projeto de Lei 010/2019 - 1/3
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
|- lacração e interdição do imóvel;
1! - multa de até 10 UFM, na primeira constatação, e o dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. A punibilidade para venda de fogos para menores está imputada no ECA - Estatuto da Criança e
do Adolescente, Art. 244 da Lei nº 8.069/90.
Art. 42 Ao estabelecimento que comercializa outros produtos, além de fogos de artifício, que não cumprir a
intimação respectiva, aplicar-se-á o mesmo procedimento indicados nos artigos anteriores.
Art. 5º Aplicam-se todas as sanções previstas nesta lei, bem como a apreensão imediata dos artifícios, a condução
imediata a delegacia, para a lavra do respectivo Termo Circunstanciado por importunação, e perturbação do
sossego, este, objeto de proteção desta lei, a todos que portarem, ou mediante testemunhos e outras provas,
fizerem uso de fogos explosivos neste município, aplicando-se o mesmo procedimentos aplicáveis indicados nos
artigos anteriores.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de sessenta (60) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaporanga, 11 de novembro de 2019.
$i) Câmara Municipal de Itaporanga
Nº Protocolo: PL 1-2019
Etiqueta: 522 - Data: 13/11/2019 - 09:25:31
Consulta pelo site:
htzps:/Mwwy.cmitaporanga.sp.gov.briconsulta-protocalo
Gerada par: Alessandra Ramos dos Santos
Projeto de Lei 010/2019 - 2/3
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
Justificativa
Os fogos de artifício são responsáveis pelos mais variados tipos de acidentes, causando lesões, mutilações,
deficiências e até mesmo mortes. Se isso não fosse bastante, as explosões são responsáveis também por causarem
uma excessiva perturbação aos idosos, crianças, animais, autistas e tantos outros. Segundo especialistas, o ouvido
humano suporta até 80 decibéis e uma queima de fogos, produz sons de até 140 decibéis. Com o objetivo de
proteger estes, é necessário que discutamos com a comunidade e com seus representantes uma solução legislativa
que solucione ou que ao menos amenize os graves problemas causados pelo uso e manuseio de fogos de artifício.
Desta forma, segue projeto de lei que visa proibir o comércio, uso e manuseio de fogos de artifício e rojões
com efeito sonoro, que se aprovado como é apresentado permitirá no âmbito do nosso mu nicípio apenas o comércio
ea soltura de fogos visuais, que trazem luzes e cores, sem estampido.
O projeto de lei compreende locais públicos e privados, sejam abertos ou fechados, e prevê multa de 10
UFM (Unidades Fiscais de Referência do município), o equivalente neste ano a R$ 1.616,60 (mil, seiscentos e
dezesseis reais e sessenta centavos), a quem desrespeitá-la, o valor será dobrado em caso de reincidência.
Pode-se citar outros municípios em nosso estado e no restante do país que tem adotado postura
semelhante em face aos acidentes e problemas causados pelas explosões e poluição sonora gerada pelos fogos de
artifícios por exemplo a própria Capital do estado de São Paulo. Aliás, a falta de regulamentação desta matéria,
produz exemplos negativos, a citar os exemplos, Santa Maria, que viveu a tragédia da Boate Kiss, iniciada pela
queima de fogos.
É relevante citar também que, a proposta vai ao encontro de solicitações que recebemos de munícipes, de
instituições de saúde e assistência e de entidades protetora de animais, assim o presente projeto visa o bem-estar
de todos, mas com um olhar especial aos animais, idosos, doentes, autistas e crianças.
Não é fácil quebrar tradições, mas os sérios problemas causados pela poluição sonora dos fogos com
estampido e rojões exige uma mudança cultural, que aliás, se espera pela natural evolução de hábitos e otimização
destes em favor da coletividade, no caso, sem retirar a beleza dos que esperam um espetáculo principalmente
durante grandes festas, como Réveillon, pois o que alegra e embeleza estas festas não é o barulho, mas o colorido
dos fogos ornamentais que fazem as pessoas sorrirem, buscarem os pontos para usarem como mirantes e
registrarem estes momentos.
Assim, o objetivo desta proposta, é valorizar a saúde e o bem-estar social, para humanos e animais, de
forma ética, buscando alternativas eficazes para melhorias em nosso convívio, e minimização de problemas da nossa
realidade, respeitando o compromisso assumido com a comunidade e cumprindo com nosso papel de legislador.
Conto com a colaboração dos nobres pares para a discussão e aprovação desta proposta de projeto de lei.
Câmara Municipal de Itaporanga, 11 de novembro de 2019.
Projeto de Lei 010/2019 - 3/3
Itaporanga, 05 de novembro de 2019
limo. Senhor,
Trajano de Oliveira Filho
Presidente da Câmara de vereadores de Itaporanga — SP
Ref. FOGOS DE ARTIFICIOS
Senhor Presidente desta casa de leis,
Considerando que todos os anos indivíduos com autismo, sobretudo
crianças, sofrem significativamente com os ruídos de fogos de artifícios presentes em
comemorações como réveillon, festejos juninos e partidas esportivas. Esse sofrimento se deve
a um distúrbio no processamento sensorial que toma o indivíduo autista hipersensível aos
sons.
Considerando que as pessoas com idade avançada, animais, também sofrem com esses
barulhos, solicito ao nobre vereador e presidente desta casa de leis, que estude a possibilidade
de elaborar um projeto de lei que proíba o uso de fogos de artifício barulhentos no município.
Uma série de reportagens sobre os problemas que esses fogos barulhentos causam será
publicada pelo jornal Gazeta em Foco, na edição 111, na próxima quarta-feira, dia 06 de
novembro. A edição irá mostrar entrevistas, que mostram os problemas, prejuízos que nossa
população vem enfrentando.
Aproveitamos o ensejo para renovar nossos mais sinceros protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Jackeline Valcazara Chueri de Paula
RG: 23.095.105-3
CPF: 150.488.988-69
Eleitora de Itaporanga
ia Câmara Municipal de Itaporanga
rocolo: RDIV-R-611-05-11-2019
? - Data: 05/11/2019 - 08:25:26
2 A x
Gerada por: Viçefite Wanderley Spadaccini .s

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