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materia nº 1/2019

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-01-15
EmentaVeto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 2/2019
native_id509

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-18 Veto sobre a proposição mantido — Veto.
2019-02-18 Proposição aprovada — Proposição aprovada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-24T12:52:06.311634-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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A TAPORANGA
jão, Fé e Trabalho! CNPJ 46.634.408/0001-16
VETO Nº 01/2019 - PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2019.
=——"[T "TIS sds Y LEGISLATIVO N 002/2019.
VILSON APARECIDO RODRIGUES, Prefeito do Município de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no Art. 45 da Lei
Orgânica do Município, vem opor VETO ao Projeto de Lei do
Legislativo nº 02/2019, que dá nova redação aos arts. 11 e
13 da Lei nº 2.194 de 04 de junho de 2013.
JUSTIFICATIVA
Acusamos;jo recebimento do Projeto de Lei do
Legislativo nº 002/2019 de 09 de janeiro de 2019; 6. qual
dispõe sobre nova redação aos arts. ll e 13 da Lei nº
2.194/2013:
“Art. 1º Os Artigos 11 e 13 da Lei 2.194, de
04/06/2013. passa a- vigorar com a seguinte | redação,
respectivamente:
“Art. 11. O vereador ou servidor fica obrigado
a devolver os valores adiantados, caso não cumpra o disposto
no Art. 3º desta lei, ou se a prestação de contas for
desaprovada pelo Controle Interno, devendo o ressarcimento ser
realizado através de depósito em conta corrente da entidade em
até cinco dias contados da emissão do parecer desfavorável do
controle interno.”
“Art. 13. O vereador ou servidor que realizou o
deslocamento fica obrigado a apresentar a documentação
comprovante das despesas realizadas, em boa ordem e sem
rasuras, a ser juntadas na prestação de contas. Se a prestação
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQWitaporanga.sp. gov.br / prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
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MUNICÍPIO DE
ITAPORANGA
União, Fée Trabalho! Ei, CNPJ 46,634.408/0001-16
de contas for desaprovada pelo controle interno, o vereador ou
servidor efetuará ressarcimento a ser realizado através de
depósito em conta corrente da entidade em até cinco dias
contados da emissão do parecer desfavorável do controle
interno.” (grifo nosso)
A Lei em vigor dispõe que o ressarcimento é
realizado através de desconto em folha de pagamento dos
servidores, o que é uma garantia da devolução para a
Administração.
Ocorre que nas alterações que se pretende, não
existe qualquer menção ao procedimento. que se adotaria se
acaso tal devolução não fosse efetuada no Prazo apresentado no
Projeto de Lei Legislativo nº 02/2019, não existindo assim,
forma, procedimento e. penalidade pelo não cumprimento do
determinado.
Nota-se que o desconto sendo feito através da
folha de pagamento gera uma Segurança maior quanto ao
recebimento.
Cabe salientar que, o inciso Brido Garhalmo da
Lei nº 2.194 de 04 de julho de 2013, dispõe que os
adiantamentos serão realizados, tendo como uma das obrigações
quando da solicitação, a de autorização de débito em folha de
pagamento dos valores a serem devolvidos no caso de
desaprovação pelo Controle Interno.
Ante as razões acima, manifesto meu VETO ao
Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2019, a fim de que tais
inconsistências sejam observadas em novo Projeto de Lei.
y
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Prefeitura de Itaporanga SP, 14 de janeiro de 2019.
VILSON APARECIDO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
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