ITAPORANGA
MUNICÍPIO DE
União, Fé e Trabalho!
VETO Nº 01 AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003 DE 17
DE AGOSTO DE 2017.
VILSON APARECIDO RODRIGUES, Prefeito do Município de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no Art. 45 da Lei
Orgânica do Município, vem por VETO ao Projeto de Lei do
Legislativo nº. 003/2017, encaminhado através do
Autógrafo nº. 28, de 06 de setembro de 2017, que “Dispõe
sobre alteração no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Itaporanga, e dá outras providências”
JUSTIFICATIVA
Acusamos o recebimento do Projeto de Lei
do Legislativo nº 003/2017 que “Dispõe sobre alteração no
Estatuto | dos Servidores Públicos do Município de
Itaporanga, e dá outras providências”.
O Presente Projeto de Lei visa incluir na
Lei nº. 1.375/93, alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº
003/2001, de 20/08/2001 nº. 003/2001, de 20/08/2001
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) o seguinte
dispositivo: “Art. 118-A. As gratificações relacionadas no
art. 117 serão incorporados para pagamento das licenças
previstas nos art. 63, do Estatuto dos Servidores Público
Municipal”.
Referido emenda ao Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, violou os preceitos contidos nos
artigos 42, incisos I e II da Lei Orgânica Municipal; art.
24, S2º, 1 e 4 da Constituição do Estado de São Paulo, bem
como o art. 61, S 1º, II, “a”, “ec”, I, da Constituição
Federal que prescrevem:
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União, Fé e Trabalho! Ra dis O eNPI 46.634.408/0001-16
LEI ORGANICA DO MUNCIPIO DE ITAPORANCGA/SP
Art. 42 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as
leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos,
funções ou empregos públicos na administração
Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da
Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado,
ao Tribunal de dJustiça, ao Procurador-Geral de
Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
EM...)
S2º -— Compete, exclusivamente, ao Governador do
Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
1 - criação e extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta. e
autárquica, bem como a fixação da respectiva
remuneração;
4 - servidores públicos do Estado, seu Tegime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
Artigo 25 - Nenhum projeto de lei que implique a
criação ou o aumento de despesa pública será
sancionado sem que dele conste a indicação dos
recursos disponíveis, próprios para atender aos
novos encargos.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
Ss 1º - São de iniciativa privativa do Presidente
da República-as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração;
[Ot]
c) servidores públicos da União e Territórios, seu
regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa
prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do
Presidente da República, ressalvado o disposto no
E. L00, e SAS
Em tema de iniciativa legislativa, a
Constituição da República traça as linhas gerais de
caráter obrigatório que devem nortear as Cartas estaduais
e municipais, na produção dos atos legislativos dos
Estados-membros e Municípios, respectivamente.
Nos termos da Constituição Federal de
1988, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as
leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica
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aumento de remuneração,
; Eu [CNP] 46,634.408/000]-16
bem como sobre servidores
públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria.
Ocorre que, o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais do Município de Itaporanga/SP trata-se
de um diploma Legislativo de iniciativa do executivo, ao
passo que o Poder Executivo detém privativamente a
iniciativa para disciplinar sobre seus servidores
públicos, nos termos do art. 61, S 1 ATT é “E”, da
Constituição Federal, não podendo prosperar referida
emenda ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em
razão de seu conteúdo inconstitucional e contrário ao
interesse público.
Ademais, haverá, ainda, consequentemente,
aumento de despesas, posto que incorporará as
gratificações relacionadas ao art. 117 para pagamento de
licenças previstas no art. 63.
Nesse aspecto, a Lei Federal Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei Responsabilidade
Fiscal), assim dispõe:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas,
irregulares e Jlesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
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I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
S lo Para os fins desta Lei Complementar,
considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a
despesa objeto de dotação específica e suficiente,
ou que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma
espécie, realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades
e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições.
[...]
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois
exercícios.
S lo Os atos que criarem ou aumentarem despesa de
que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
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I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei
Complementar, e o disposto no inciso XIII do art.
37 e no S lo do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às
despesas com pessoal inativo.
A presente Emenda sequer apresentou
qualquer planilha de estudo em relação a quais servidores
seriam beneficiados e qual o valor que a Administração
teria que arcar com as referidas incorporações do
pagamento de gratificações as licenças previstas no art.
63 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
tornando-se completamente em ato que fere a Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como, a LDO e legislações
correlatas.
Nesse ponto sabemos que qualquer despesa
que não tenha sido contemplada para O exercício sem que
possibilite a Administração conhecer o impacto financeiro,
deve ser considerada como ilegal.
Nesta linha, a emenda aprovada pelo Poder
Legislativo é inconstitucional em razão de referida
matéria tratar-se de competência exclusiva do Chefe do
Executivo.
Admitirmos tal hipótese, além da
inconstitucionalidade no que se refere à competência para
apresentação da referida matéria, é contrária aos
princípios base em que devem se respaldar toda
Administração Pública.
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União, Fé e Trabalho! Bi E op 46,634.408/0001-16
De fato, não poderia o Poder Legislativo
aprovar Emenda ao Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais que dispusesse sobre o regime jurídico dos
servidores públicos municipais, sob pena de estar ferindo
a independência dos Poderes constituídos, interferindo em
competência exclusiva do Prefeito, bem como ao não
atendimento aos dispositivos legais.
Ante as razões acima justificadas,
manifesto meu VETO ao Projeto de Lei do Legislativo nº
003/2017.
Prefeitura de Itaporanga SP, 13 de setembro de 2017.
VILSON APARECIDO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
,
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