texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
—
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNPJ 58.979.279/0001-87
Rua Sete de Setembro 1190 (Legislativo) - Rua Dr. Felipe Vita 1375 fundos (Administrativo)
Centro — CEP 18480-000 — Itaporanga - SP
(15) 3565-1122 - www.cmitaporanga.sp.gov.br — contatoQemitaporanga.sp.gov.br
Projeto de Decreto Legislativo nº 2, de 28 de setembro de 2017
Dispõe sobre a Aprovação das Contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao
exercício financeiro de 2015.
João de Mello, João Custódio da Silva e Josivam Pereira Dias, vereadores da Câmara Municipal
de Itaporanga, Estado de São Paulo, e componentes da Comissão de Finanças e Orçamento desta dita
Casa de Leis, no uso das suas atribuições conferidas por Lei, em especial, o art. 158 do Regimento
Interno, fazem saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e o Exmo. Sr. Presidente homologa o
presente Decreto Legislativo:
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo,
relativas ao exercício financeiro de 2015.
Parágrafo Único - A aprovação prevista no 'caput' deste artigo versa sobre as contas apreciadas
pelo processo TC nº 2362/026/15.
Art. 2º. Integra este Decreto Legislativo o Parecer do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo.
Art. 3º, Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Itaporanga, 28 de setêmbro de 2017.
Comissão de Orç nento e Finanças
p
Jpsivam Pere aDhs +
Membro
Câmara Municipal de Itaporanga
NE
Protocolo N.º 0643-2017
Projeto de Decreto Legislativo 0002-2017
e, tenojaoa? 09: E:
LA 5 E
Alessandro
-4/2-
Y
“CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSE GURGEL MENDES
Justificativa
Processo TC-2362/026/15
“Justificativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 2/2017, o qual versa sobre o Parecer
Prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo emitido às fls. 123 do processo TC
2362/026/15, que por sua vez efetuou a análise da prestação de contas da administração
financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo, referente ao exercício de 2015”.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através da Unidade Regional de Itapeva — UR16,
encaminhou a esta Casa de Leis o processo referente às Contas da Prefeitura Municipal de Itaporanga -
SP, mais especificamente, o processo TC-2362/026/15, em volume único e anexos a ele vinculados,
conforme predispõe o inciso «iii do artigo 33 da Constituição do Estado de São Paulo.
Destaca-se que as Contas são de responsabilidade do Prefeito Municipal Sr. José Carlos do
Nute Rodrigues.
A Comissão de Finanças e Orçamento procedeu às devidas análises do Relatório do Tribunal de
Contas, acompanhando os itens apontados com as devidas ressalvas, levando também em consideração
as defesas e justificativas da Prefeitura Municipal, observando que os técnicos do Tribunal de Contas
após analisar os documentos e as razões apresentadas pela Administração Municipal, concluiu que
foram afastadas as pretensas irregularidades, propondo o respectivo Parecer Favorável às contas da
PMI referente ao exercício de 2015.
Após analisar todas as manifestações-sobre as demais matérias com relação aos aspectos
afetos à sua esfera de competência, o Tribunal de Contas entendeu por bem emitir Parecer Favorável
às contas da Prefeitura de Itaporanga, relativas ao exercício de 2015.
Destarte, analisando os pontos citados no Relatório do Tribunal de Contas, no que cabe a esta
Comissão analisar, SMJ, entendemos que as contas apresentadas pela Prefeitura Municipal de
Itaporanga relativas ao exercício de 2015 com as devidas recomendações e sem embargo das
recomendações propostas e do acompanhamento das eventuais apurações, merecem APROVAÇÃO
desta Casa.
osivam Pereira Dias 4
Membro
-2/2-
open original →